Informações do processo 2015/0105903-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 707.158
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/05/2015 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL

ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNAR SEM EFEITOS A
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, EM SEGUIDA,
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por RICK ROCHA REUS - ME e RICK ROCHA
REUS em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual negou seguimento
ao recurso com fundamento na intempestividade do agravo em recurso especial.

No agravo regimental, a parte agravante sustentou a tempestividade do agravo em recurso
especial em virtude do recesso forense.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Assiste razão à parte agravante no que tange à tempestividade do recurso especial, uma vez
que a "
comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final
para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental
 " (AgRg no
AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe
15/10/2012).

Ademais, cumpre asseverar que a ocorrência de feriado local ou regional ou o não
funcionamento do fórum, que justifique a suspensão do prazo para a interposição do recurso, deve ser
comprovada por meio de documento hábil.

A propósito, os precedentes a seguir colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar, em agravo regimental, a
comprovação da tempestividade do recurso (AgRg no AREsp n. 137.141) na
mesma linha do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE n. 626.358).

2. No caso dos autos, todavia, a suspensão do prazo processual, alegada no
regimental, não veio acompanhada da respectiva comprovação.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 542.505/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser
feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de
documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo
conhecimento pelo STJ é pretendido.

2. Para comprovar a tempestividade do recurso, é necessário que o recorrente
demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo tribunal, pois,
sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos
termos da Emenda Constitucional n. 45/2004.

3. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e de suas
cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.

4. Tendo os juros remuneratórios a finalidade de remunerar o capital
disponibilizado, sua incidência tem como termo final a data do efetivo pagamento
da dívida.

5. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte
do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 408.287/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe
27/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE,
ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação
do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de
agravo regimental.

2. A jurisprudência dominante desta col. Corte Superior firmou entendimento de
que se faz necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso
estabelecido pelo respectivo Tribunal, apresentando documento hábil a comprovar
eventual suspensão dos prazos, não se mostrando suficiente a simples
apresentação de notícia retirada de portal de notícias da rede mundial de
computadores.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 249.576/RS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/03/2014)

No presente caso, o agravante comprovou a suspensão do prazo recursal na origem,
apresentando, para isso, tabela extraída da Resolução TJ nº 21, de 24 de setembro de 2014, do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fl. 296).

Dessa forma, considerando que, de acordo com a tabela, a decisão de admissibilidade fora
disponibilizada em 19/12/2014 e considerada publicada em 07/01/2015, tendo como início do prazo a
data de 19/01/2015, tempestivo o agravo em recurso especial, pois interposto no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 544 do CPC.

Desse modo a reconsideração do decisum  é medida que se impõe para que prossiga a
análise do recurso.

Acolho, portanto, o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a
decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da deserção:

"No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das custas de
admissibilidade - 'instrução e despacho' e 'digitalização' - que devem ser
recolhidas a esta Corte Estadual por meio da Guia de Recolhimento Judicial
(GRJ)"
 (e-STJ fl.254) .

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que:

"Pela análise dos autos verifica-se que a Agravante efetiva e tenmpestivamente
recolheu as guias referentes às CUSTAS do Recurso Especial e o respectivo
PORTE E REMESSA. Ausente, entretanto, apenas a guia local/estadual
denominada 'despacho de admissibilidade'.

Ora, não resta a menor sombra de dúvida de que o procedimento que deveria ter
sido adotado pelo Tribunal a quo era a intimação da ora Agravante para a
complementação do preparo, apenas no que tange às custas locais - 'despacho de
admissibilidade', na forma do art. 511,caput e § 22, do Código de Processo Civil,
que (...).

Temos que a expressão 'preparo' abrange TODAS as despesas necessárias ao
processamento do recurso, in casu, as Custas, o Porte e Remessa e, em Santa
Catarina, a guia referente ao 'despacho de admissibilidade'.

Nessa linha o 'despacho, de admissibilidade' nada mais é que uma espécie do
gênero preparo. A partir dessa premissa é inescapável que estamos diante não de
ausência completa de preparo, mas sim de insuficiência"
 (e-STJ fl. 283/284).

A Corte Especial do STJ ao apreciar o REsp n. 844.440/MS, julgado em 06/05/2015, de
Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, assentou o entendimento no sentido de se admitir a
complementação do preparo quando recolhida no ato da interposição do recurso qualquer uma das
verbas previstas. Isso porque a norma do § 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil diz respeito
à insuficiência no valor do preparo, não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas
separadamente.

Assim, recolhido tempestivamente algum dos componentes do preparo, incide a norma do
aludido dispositivo processual, que permite sua complementação mediante a quitação de outros
valores, mesmo com natureza distinta.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de acórdão prolatado pela Terceira Turma desta

Corte:

Diante do novel entendimento da Corte Especial, firmado por ocasião do
julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 29/05/2014), no sentido de que a ausência de pagamento de qualquer uma
das guias que compõem o preparo do recurso especial comporta intimação para
complementação, acolho os presentes embargos de declaração
e reconsidero o
acórdão proferido às fls. 328/331 (e-STJ), bem como a decisão de fls. 310/311
(e-STJ), para conhecer do agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e
determinar que seja reautuado como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI,
do RISTJ.

Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração. (EDcl no AgRg no
AREsp 482.019/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/8/2014,
DJe 28/8/2014) – g.n.

No caso, houve o recolhimento tempestivo das custas judiciais e porte de remessa e retorno
(e-STJ fls. 246/249), sendo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por estar
desacompanhado do comprovante de pagamento da GRJ (e-STJ fls 254).

Desse modo, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja
oportunizada ao recorrente a complementação do preparo, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código
de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem
efeitos a decisão da Presidência desta Corte e, em seguida, determinar o retorno dos autos à
instância de origem a fim de que o recorrente seja intimado para complementar o preparo nos
termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se no exame de

admissibilidade do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8065 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
19/12/2014 (fl. 256), sendo o agravo somente interposto em 27/1/2015 (fl. 260).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7964 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/05/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão