Informações do processo 2015/0192988-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.319
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2015 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
1.
RECURSO QUE PRETENDE ALTERAR APENAS UM PONTO DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARTE QUE NÃO SE
SUJEITA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA (ART. 469, I,
DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
2. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.

3.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Caxias do Sul contra a decisão que
negou seguimento ao recurso especial.

Na origem, Mercedes Alves da Motta, Jaci Alves da Motta e Izolda Alves da Motta
propuseram ação de usucapião de terras particulares, requerendo a citação dos confrontantes Nelson
Balduíno Bento e Maria Jandira Bento e, por edital, dos possíveis interessados, ausentes, incertos ou
desconhecidos. Intimadas as Fazendas Públicas, o Município de Caxias do Sul apresentou
contestação para alegar que o imóvel é bem público.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

As autoras interpuseram apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento em
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 378):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de improcedência sob o fundamento de pertencer o imóvel em
litígio, como pertencente à municipalidade. Todavia, no sopesar da prova
coligida, a certeza de que não há título de propriedade em nome do
Município. Ademais, quando aprovado o loteamento, a área não foi destinada
à abertura de uma rua. Por fim, a área não está afetada, faticamente, a uma
destinação pública.

Acolhido o Parecer Ministerial para concluir que não se trata de bem público.
Análise dos pressupostos para aquisição da propriedade.

Lapso temporal vintenário demonstrado pela prova oral produzida.

No entanto, para adquirir-se um imóvel por usucapião, como é sabido, não
basta a fluência, isolada, do prazo estabelecido em lei. É necessário que a
posse sobre o bem usucapiendo seja exercida com ânimo de usucapir e de
modo contínuo, mando e pacífico.

Caso em apreço onde não há prova robusta do animus domini , elemento
anímico indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva visada.
Sentença de improcedência mantida, ainda que por outros fundamentos.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Então, o Município de Caxias do Sul interpôs recurso especial pela alínea a  do
permissivo constitucional, alegando contrariedade ao art. 102 do Código Civil de 2002.

Contrarrazões às fls. 416-425 (e-STJ).

A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre.

Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do

apelo extremo.

Contrarrazões às fls. 472-480 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

A pretensão recursal se volta, de modo expresso, unicamente contra o fundamento do
acórdão recorrido, no ponto em que negou que o imóvel integrasse o patrimônio municipal.

No entanto, sabe-se que, nos termos do art. 469, I, do CPC, não fazem coisa julgada
os motivos da sentença ou acórdão.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, como se extrai da ementa adiante:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MATERIAIS QUE JÁ FEZ PARTE DE ANTERIOR AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO ABRANGIDA APENAS
NA FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA OMISSA, QUANTO
AO PONTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO
469, I, DO CPC. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a
parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa
razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não
são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art.
469 do CPC). Precedentes.

3. [...].

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1498093/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

Por isso, o recurso que pretende a simples modificação da resolução dada a alguma
questão incidente, que compõe apenas os fundamentos da sentença ou acórdão, é inadmissível por
ausência de interesse recursal.

Esse raciocínio encontra amparo no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO POR AGRAVADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Não há interesse recursal do agravado em interpor recurso especial contra
decisão que negou provimento a agravo de instrumento, ainda que a
fundamentação lhe tenha sido desfavorável, uma vez que a coisa julgada não
alcança os motivos e fundamentos da decisão (art. 469, CPC).

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 871.469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/11/2011)

Portanto, falecia ao agravante interesse para interpor o recurso especial.

Ainda que assim não fosse, a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de
nova convicção acerca dos fatos da causa a partir de um reexame do material provatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Ainda nesse sentido, confiram-se as ementas adiante:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o
Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído,
declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de prova do
exercício da posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -,
decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE
PROVA.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 207.748/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
AUTORES.

1. Ausente o necessário prequestionamento da matéria no que tange ao

dispositivo 108 do Código Civil. Deixaram os insurgentes de alegar ofensa
ao artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A revisão do resultado o qual sucedeu a corte de origem acerca da
inexistência de animus domini dos ora agravantes, notadamente no que se
refere à presença dos requisitos para a usucapião, demanda a reapreciação
probatória, obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 251.716/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE
DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO
CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão
de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel
originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com
incidência de hipoteca sobre o bem.

2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a
comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto,
constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini,
condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua.
3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão
à aquisição por usucapião.

4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1501272/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE COM
ÂNIMO DE DONO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do

acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 644.637/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E
PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 579.457/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME
DE PROVA.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp 277.830/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 416.792/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8080 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/09/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8051 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 13/08/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão