Informações do processo 2015/0219623-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 770.159
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2015 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALDA RIBEIRO MEDICI contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.

No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, a recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS.
CÔNJUGE QUE NÃO FOI CITADO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO
DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE
MÉRITO QUE SE MOSTRA CORRETA PORQUANTO MANTÉM O STATUS
QUO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE DECLARA PREJUDICADO. RECURSO
AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.

I – Presentes os requisitos para o julgamento do mérito do agravo de instrumento, é
de se declarar prejudicado o agravo interno;

II – Mostra-se correta a decisão do magistrado de primeiro grau que, em sede de
querela nullitatis, concede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ante a
possibilidade de o cônjuge demonstrar não haver figurado no polo passivo da ação
reivindicatória;

III – Diante da proximidade de desalijo do imóvel, prudente a suspensão da
execução, possibilitando à segunda agravada oportunidade de defesa que não lhe foi,
em tese, assegurada naquela ação;

IV – Improvimento ao agravo interno " (e-STJ fl. 125).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 139-141).

No especial (e-STJ fls. 143-157), a recorrente aponta violação dos artigos 10 e seus
parágrafos, 273,
caput , e inciso I, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional no
julgamento dos embargos de declaração e (ii) estariam ausentes os requisitos para o deferimento do
pedido de tutela antecipada.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 163-184), e não admitido o recurso na origem (e-STJ
fls. 199-201), adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos
declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando
patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via

inadequada.

A propósito:

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)
".

(AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)

" RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)
".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/02/2011)

Quanto ao mais (artigos 10 e seus parágrafos, e 273, caput , e inciso I, do Código de
Processo Civil), o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo singular que deferiu o pedido de
antecipação de tutela, sob os seguintes fundamentos:

" (...)

Reitere-se que, conforme explicitado na decisão agravada, MARTA
MATOSO RIBEIRO GOMES BRANDÃO não figurou no polo passivo da ação
reivindicatória, motivo pelo qual não pode ser alcançada pelos efeitos subjetivos da
coisa julgada.

Registra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o
entendimento traduzido no REsp 73.975/PE, relator o saudoso Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma em 24/11/1997, DJ de 02/02/1998, p. 109:
PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. AÇÃO REAL. CPC, ART. 10.
CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. OBRIGATORIEDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MINISTÉRIO PUBLICO.
INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENORES. ANULAÇÃO PARCIAL
DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

I - SENDO A AÇÃO REIVINDICATÓRIA UMA AÇÃO REAL, TEM-SE
POR NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES-RÉUS,
INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CASAMENTO.

II - HAVENDO INTERESSE DE MENORES, AINDA QUE

INDIRETAMENTE, DEVE SER OUVIDO O MINISTÉRIO PUBLICO
COMO 'CUSTOS LEGIS'.

'(...). A jurisprudência do STJ e STF reconhece a adequação do manejo,
pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis insanabilis para discussão
acerca de vício, relativo à ausência de sua citação em ação reivindicatória, cuja
sentença transitou em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito, no que
tange àquele litisconsorte necessário que não integrou a relação processual. (...)' -
REsp 977.662/DF, relator o ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma em 22/05/2012, DJe de 01/06/2012.

Assim, diante da proximidade de desalijo do imóvel, mostra-se imperiosa a
suspensão da execução, uma vez que tem a segunda Agravada o direito à discussão
pelas vias da querela nullitatis.

Fica explícito que a questão está sob discussão, não tendo esta decisão a
pretensão, tampouco influência no mérito da querela. A decisão de primeiro grau,
que ora se prestigia, objetiva manter o status quo, até que as provas sejam produzidas
e se prolate sentença meritória
" (e-STJ fls. 126-127).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "
a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
" .

Acrescente-se que firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inviabilidade do
reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a
revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em razão da
incidência da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)

2.- A verificação dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela,
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, implicaria revolvimento do
espectro probatório contido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3.- Agravo Regimental improvido ".

(AgRg no Ag 1358712/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273
DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)

1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos
para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 273 do Código
de Processo Civil, porquanto tal demandaria a incursão nos elementos
fático-probatórios dos autos. Incidência da súmula nº 7 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento ".

(AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8071 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/09/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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