Informações do processo 2015/0211145-9

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 24.821
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2015 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de medida cautelar ajuizada com o escopo de atribuir, em caráter liminar,
efeito suspensivo ao recurso especial objeto do AREsp n. 571.023/RJ, distribuído para a minha
relatoria.

O apelo excepcional foi interposto, na forma prevista e autorizada pelo art. 105, III, "a"

e "c", da CF, contra acórdão do TJRJ, proferido em sede de ação de reintegração de posse assim
ementado:

"Reintegração de Posse. Imóveis individualizados no total de trinta e oito unidades em
construção vertical. Réus apontados, pelos autores, como invasores. Audiência de
Justificação. Liminar indeferida. Requerimento de provas oral e pericial. Julgamento
antecipado da lide, culminando com a procedência do pedido. Apelo dos réus.
Preliminares de nulidade, apontando ausência de intimação dos réus revéis sobre o
retorno dos autos para novo julgamento e cerceamento de defesa. Réus, ora
recorrentes, assistidos pela Defensoria Pública, regularmente intimados do retorno dos
autos à Vara de origem. Descabido o argumento trazido pela defesa dos réus citados,
uma vez que, em se tratando de réus revéis, não podiam ser intimados pessoalmente, já
que apesar da citação regular quedaram-se inertes, não se fazendo representar na
demanda. E um dos pressupostos processuais da revelia é o de que o réu não será
intimado dos atos processuais, conforme disposto no art. 322 da Lei de Ritos. Prova
oral e pericial prescindíveis ao manejo das possessórias, incumbindo ao Juiz, decidir
quais provas devem ser produzidas. Princípio da persuasão racional. Ao juiz cabe
definir quais provas formarão a sua livre convicção, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias (art. 130 da Lei de Ritos). Inexistência de erro na avaliação
feita pelo Magistrado. Decisão de Primeiro Grau devidamente motivada.
PRELIMINARES REJEITADAS. No mérito, a prova documental, aliada aos
depoimentos prestados na Audiência de Justificação, não deixa margem de dúvida
quanto à posse derivada, adquirida pelos autores, por partilha. Observância ao art.
2.013 do CC. Réus que sequer trouxeram aos autos documentos que evidenciassem a
posse mansa e tranquila que alegam, de modo a configurar usucapião. Ônus da prova,
não observado pelos apelantes, a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC.
Benfeitorias necessárias não passíveis de ressarcimento. Invasão das unidades
autônomas, havendo dificuldades e entraves para a identificação dos ocupantes pelo
Sr. Oficial de Justiça. Requisitos preenchidos para a reintegração dos autores na posse
dos imóveis. Especial atenção para o disposto no art. 505 do antigo Código Civil
(levando-se em conta que a demanda foi ajuizada em 2001) "Não obsta a manutenção
ou reintegração na posse a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa Não
se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não
pertencer o domínio". Inegável, pois, que os autores, além do justo título derivado do
domínio, ostentam posse anterior àquela alegada pelos réus, e que por Isso mesmo
deve ser protegida. Aplicação do verbete sumular n° 487 do STF. Manutenção da
sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO."

Na peça inicial, narram os requerentes que os requeridos ajuizaram ação de
reintegração de posse de diversos apartamentos por eles abandonados, nos quais residem os réus,
antigos locatários. Afirmam que os imóveis em questão são ocupados por "inúmeras famílias carentes
e de baixa renda, sem qualquer expectativa de outra alternativa habitacional" (e-STJ fl. 2).

Alegam que os requeridos ingressaram com pedido de cumprimento provisório da
sentença objetivando a reintegração na posse de 38 (trinta e oito) desses imóveis, antes mesmo do

julgamento do agravo em recurso especial por esta Corte.

Defendem o fumus boni iuris  na plausibilidade dos fundamentos suscitados no recurso
especial, "que se funda na violação de diversas normas processuais, sendo relevante destacar que a
principal delas, que certamente contaminou todas as demais normas jurídicas, trata-se da violação das
regras de ônus da prova, da revelia e do julgamento antecipado da lide (arts. 131, 330, 333, II do
CPC), por ter o julgador decidido sem que os réus, ora Requerentes Agravantes, pudessem produzir
as provas requeridas e fundamentando sua decisão na falta de provas destes réus, o que denuncia
clara violação aos direitos dos executados, ora Requerentes Agravantes, e que se confia será reparado
no Recurso Especial" (e-STJ fl. 4).

O periculum in mora  , por sua vez, faz-se presente, pois "haverá clara perda de difícil
reparação dos direitos do Requerentes Agravantes na ocorrência da execução provisória da sentença,
e em contra partida, a concessão da medida cautelar inaudita altera parte em nada torna irreversível os
fatos para os Requeridos Agravados" (e-STJ fl. 4).

Requerem o deferimento de medida liminar inaudita altera parte , para o fim de
impedir o cumprimento provisório da sentença.

É o relatório.

Decido.

O pedido cautelar não comporta acolhida.

Os argumentos apresentados pelos requerentes para demonstrar a presença do fumus
boni iuris
, em uma primeira análise, não subsistem.

A necessidade de produção de provas, segundo a orientação jurisprudencial desta
Corte, deve ser resolvida nas instâncias ordinárias, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo
Tribunal, em recurso interposto contra a decisão que decide a questão. O exame das teses articuladas
nas razões do especial, ligadas, essencialmente, à suposta nulidade processual decorrente do
indeferimento das provas, em juízo perfunctório, encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ.

Além disso, no caso dos autos, não ficou demonstrada a presença do periculum in
mora
 necessário ao deferimento da medida cautelar. Os requerentes se limitaram a afirmar que os
requeridos deram início ao cumprimento provisório da sentença condenatória e que poderá ocorrer a
reintegração na posse dos imóveis objeto do litígio, deixando, todavia, de trazer aos autos qualquer
documento que comprove tal alegação.

Como se vê, não ficou comprovado, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano
irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, porque ausentes os requisitos do provimento cautelar reivindicado,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do
mérito, na forma prevista pelo art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8085 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de setembro de 2015.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 571023 (2014/0219853-8) em 16/09/2015 às

19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8064 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de agosto de 2015.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/08/2015 às 09:00

NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


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