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Movimentações Ano de 2015
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece seguimento.
Inicialmente, mister assinalar que a Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS , consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC,
entendimento nos termos da seguinte ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.
543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela
Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional
dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco
Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto
à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não
intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados
ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em
contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se
baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual
remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito,
base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito
à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente
Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida
pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação
da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1251331/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe
24/10/2013, grifo nosso).
Dessarte, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser
legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam " taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária " (conforme suso assinalado), e que haja
expressa previsão contratual, bem como que não reste demonstrada, no caso concreto, vantagem
exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas). Senão,
vejamos (grifo nosso):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO
CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em
30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo
demonstração de efetiva abusividade no caso concreto .
3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o
contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da
tarifa de cadastro.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 357.178/PR, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , DJe 30/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). COBRANÇA. ABUSIVIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos
a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da
economia processual e da fungibilidade.
2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em relação aos
contratos celebrados até 30.4.2008 é legítima, ressalvado abuso devidamente
comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de
circunstâncias do caso concreto (Recurso Especial repetitivo n. 1.251.331/RS).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento."
(EDcl nos EDcl no AREsp 353.391/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha , DJe 27/05/2014)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão
que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária
facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa , a
cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários
não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por
não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções
2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente
contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a
demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente
(REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de
16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1270174/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe
05/11/2012)
In casu , o eg. Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa
cobrada a título de execução de serviço de terceiros, nos seguintes termos:
" O contrato à fl.13 autos da reintegração de posse) traz previsão expressa
acerca do encargo quando da especificação dos serviços prestados à financeira,
existindo a indicação do valor de R$1.788,00 cobrado do consumidor
Embora devidamente pactuado, o encargo atinente às despesas com
serviços de terceiros e repassando ao consumidor não pode ser cobrado, uma vez
que ausente especificação sobre a sua origem e quais os serviços a compreendem.
Desta forma, ainda que prevista expressamente a referida tarifa,
percebe-se nitidamente que o consumidor não pode ser onerado por encargo
indeterminado (...) " (fls. 222, e-STJ)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido, com base em elementos fático-probatórios
constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela
abusividade da cobrança da tarifa de serviço de terceiros.
Desta forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, conclui-se que dissentir do
entendimento firmado no âmbito da instância originária revela-se inviável em sede de recurso
especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇO
DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (REsp n.
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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