Informações do processo 2017/0116651-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1104823
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2017 a 13/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

13/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de ADVOCACIA CORREA COELHO - ME e

OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATICIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA
DE FATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADO EM
PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO EXIGIDO E
PRODUZIDO PELO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA
TABELA DA OAB. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A
SEREM INDENIZADOS. APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl
1362)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1389/1394)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 85,

§2°, II, IV, e §8°, 489, §1°, Ill e IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil/15, e ao

art. 20, §3°, "b" e "c", e §4°, do Código de Processo Civil/73, sustentando, em síntese,
que: 1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação com relação à
análise de dispositivos legais e circunstâncias tidas como indispensáveis ao correto
desfecho da causa; 2) há a necessidade de serem apreciados dois dos cinco requisitos
impostos pelos incisos do parágrafo segundo do art. 85 do NCPC e o arbitramento

desconsiderou o lugar e o tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios.

É o relatório. Decido.

Cuida-se, na origem de ação de arbitramento de honorários advocatícios,
c/c pedido de indenização por dano moral, ajuizada pelos recorrentes em face do
recorrido, no qual alegam não terem recebido o devido pagamento pelos serviços
prestados ao recorrido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, §1°, 1ll e IV, e
1022, I e II, do Código de Processo Civil/15, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se
verá adiante,

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.

Ao se manifestar sobre os critérios adotados para fixação dos honorários
advocatícios devidos aos recorrentes, o Tribunal de origem expressamente consignou o
seguinte:

"Nesse contexto, consoante já referido por ocasião do julgamento
da AC 70046066163/Vicente (fls. 706-9v), não ficaram
demonstrados os honorários ajustados para a contraprestação de
serviços, não há comprovação da pactuação dos parâmetros
alegados e utilizados pelas autoras para o cálculo dos valores
devidos, sendo, pois, cabível o arbitramento, conforme realizado.

O arbitramento dos honorários advocatícios pelos serviços
prestados pelas autoras deve considerar s omente os vetores
atinentes à "qualidade e importância do trabalho", ao "grau de
dificuldade" do serviço prestado, ao "valor econômico auferido
pelos contratantes" e, finalmente, à "proporcionalidade do serviço
prestado" (AC 598184190/Adão Cassiano e AC
598586014/Otávio).

Ademais, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem
caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma
desestimulante e incompatível com a profissão. Devem ser
arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que
representem adequada remuneração ao trabalho profissional.

Na AC 598579126, da qual foi relator o eminente Des. Ricardo
Raupp Ruschel, desta 15a Câmara Cível, j. em 01.09.1999, se
ponderou que: "Com efeito, a verba honorária deve respeitar a

atividade desenvolvida pelo bacharel, sem elevá-la a patamares
eslratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão.

"Oportuna, no caso, a ementa do Resp. n° 147.346 -PR, julgado
pela 4a Turma do STJ, em 24.11.97, Relator o Ministro Cesar
Asfor Rocha, quando diz:

""PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PROCEDENTES. ART. 20, § 4°/CPC, REDAÇÃO
DA LEI N° 8.952/94. A verba honorária fixada 'consoante
apreciação eqüitativa do Juiz' (art. 20, § 4°/CPC), por decorrer de
ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que
não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da
espécie, deve guardar legítima correspondência com o valor do
benefício patrimonial discutido, pois em nome da eqüidade não se
pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares
pinaculares.

Recurso conhecido e parcialmente provido.""

Dessa forma, observado o trabalho desenvolvido pelas autoras nos
processos em que atuaram em favor da ré, o tempo despendido e
as demais peculiaridades do caso concreto , entendo que os
honorários apurados no laudo pericial (fls. 921-1.046), pelo expert
judicial Fabio Milman, no montante total de R$ 26.898,21 (vinte e
seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos)
mostra-se adequada, devendo ser mantida, quantia que remunera
apropriadamente o trabalho exigido e produzido pela profissional."
(e-STJ, fls. 1370/1371)

Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que o
arbitramento dos honorários levou em consideração o trabalho desenvolvido pelos
recorrentes, considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive no que diz
respeito ao "trabalho desenvolvido pelas autoras nos processos em que atuaram em
favor da ré, o tempo despendido e as demais peculiaridades do caso concreto", de onde
não há que se falar ausência de observância dos critérios legais unicamente por não terem
sido mencionados expressamente os termos LOCAL ou LUGAR.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para constar demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso concreto, a análise dos fundamentos apresentados pelo
recorrente quanto à adequação do quantum fixado a título de
honorários em decorrência da rescisão prematura pelo celebrante
do contrato de prestação de serviços advocatícios demandaria o
reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial.

3. A incidência das referidas súmulas impede o exame do dissídio
jurisprudencial, por faltar identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1534014/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe
13/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.

1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que, pelas normas
do CPC/73, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado
irrisório. 1.1 O caso em apreço cuida de arbitramento de verba
honorária decorrente do encerramento prematuro do contrato de
prestação de serviços advocatícios firmado com o banco recorrido,
cujos critérios definidores da verba possuem caráter subjetivo,
notadamente aquele inerente à proporcionalidade da pecúnia a ser
fixada com os serviços prestado até a desconstituição do patrono.

1.2 A alteração do acórdão recorrido, no tocante à adequada
fixação dos honorários contratuais à luz das circunstâncias nas
quais o serviço foi prestado e da própria extensão desse,
demandaria nítido reexame de provas, medida vedada pela via do
recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1293700/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão