Informações do processo 2017/0116723-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1104836
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/06/2017 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

13/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE O
CÁLCULO ELABORADO PELO AGENTE FINANCEIRO
FOI EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO
VALOR CORRETO A SER CONSIDERADO. SÚMULA 7
DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o cálculo
elaborado pelo agente financeiro foi em conformidade com os
critérios estabelecidos na sentença. A simples pretensão de
revisar tal entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 15595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 8353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

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09/10/2019 Visualizar PDF

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23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAM
CRISTINE KOKEMPER WEBER e OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, com a seguinte ementa (fl. 275):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGENTE FINANCEIRO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.

Com efeito, o juízo a quo analisou detidamente o cálculo de
liquidação elaborado pelo agente financeiro e constatou que foram
observados os critérios estabelecidos na sentença para a apuração
do débito. Destarte, foram afastadas as amortizações negativas,
mediante o cômputo em separado dos juros não pagos pelo valor
da prestação mensal, evitando-se, assim, a capitalização de juros.
As planilhas juntadas pela ré comprovam tal providência mediante
a criação de um saldo paralelo para o cômputo dos juros impagos,
sobre os quais somente há incidência de correção monetária.
Outrossim, os agravantes não lograram demonstrar a inexatidão
do demonstrativo, nem a necessidade de liquidação por
arbitramento (até porque a revisão do saldo devedor do
financiamento depende de meros cálculos aritméticos)."

Embargos de declaração opostos e acolhidos parcialmente para o fim
exclusivo de prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
502, 503, 509, §4º, do CPC/2015, sob o argumento de: (i) existência de julgamento extra
petita por inobservância do comando contido na decisão transitada em julgado; (ii) ofensa
à coisa julgada, porquanto "o preclaro julgador 'a quo' se afastou dos limites da
demanda, homologando cálculo que aplicou conjuntamente aos débitos decorrentes de
inadimplência, juros remuneratórios, correção monetária e juros moratórios, sendo que
nos ditos valores já contêm juros em seu cômputo, o que configura a capitalização de
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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juros" (fl. 317).

É o relatório. Decido.

No tocante a preliminar de julgamento extra petita e ofensa à coisa
julgada, em razão da inobservância do título extrajudicial, examino-a junto com mérito do
próprio recurso especial, pois se confunde.

A Corte de origem, com base no substrato probatório asseverou que, na
espécie, o cálculo da liquidação está de acordo com a decisão transitada em julgado.

Eis o teor do acórdão recorrido:

"Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela
recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis as alegações deduzidas pelos
agravantes, não há razão para alterar a decisão
impugnada, que deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.

Com efeito, o juízo a quo analisou detidamente o cálculo
de liquidação elaborado pelo agente financeiro e
constatou que foram observados os critérios estabelecidos
na sentença para a apuração do débito. Destarte, foram
afastadas as amortizações negativas, mediante o cômputo
em separado dos juros não pagos pelo valor da prestação
mensal, evitando-se, assim, a capitalização de juros. As
planilhas juntadas pela ré comprovam tal providência
mediante a criação de um saldo paralelo para o cômputo
dos juros impagos, sobre os quais somente há incidência
de correção monetária.

Outrossim, os agravantes não lograram demonstrar a
inexatidão do demonstrativo. nem a necessidade de
liquidação por arbitramento (até porque a revisão do
saldo devedor do financiamento depende de meros
cálculos aritméticos).

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela
recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões."
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as
circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o
posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de
instrumento." (fls. 272/273)

Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas adotadas pelas
instâncias ordinárias no sentido de saber se houve ofensa a coisa julgada tal como
alegado, é providência vedada, na via estrita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. JUROS. TERMO
INICIAL. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS Nº 7/STJ
E Nº 282/STF.

1. É imprescindível o reexame fático-probatório para aferir se os
cálculos do contador observaram adequadamente os critérios de
atualização e incidência de juros e se tal incidência já não
comporta modificação, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, aplica-se
o disposto na Súmula nº 282/STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 947.019/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA .
INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7 , 83 E
182 DA SÚMULA DO STJ. (...)

3. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada
dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...)
(AgInt nos EDcl no REsp 1358968/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
01/06/2017, DJe 08/06/2017)

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foi arbitrada
verba honorária na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 3009551E-E74C-43A4-8764-23B9DE979416

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Retirado da página 4760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão