Informações do processo 2017/0132565-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1110553
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de CARLOS EDUARDO GUERRA DE
FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. O marido não tem interesse recursalpara recorrer de
decisão que não produz efeito contra si, mas contra sua esposa.
Inteligência do art. 6° do Código de Processo Civil.

Agravo não conhecido." (e-STJfl. 137)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo 6° do
Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, apesar de a ação do banco
recorrido ter efetivamente prejudicado a esposa do Recorrente, o que se pretende, na
verdade, é a regularização da situação do próprio Recorrente, pois com isso,
consequentemente, cessarão outros prejuízos a terceiros, inclusive à sua esposa.

Afirma que o que efetivamente pretende é que seja restituído como titular
da conta n° 30.798-1, pois foi exatamente em razão dessa titularidade que referida conta
bancária foi atingida pela indisponibilidade determinada na Ação de Responsabilidade
Civil movida pela Massa Falida do Banco Santos. Ou seja, defende que pretende
regularizar sua própria situação no Banco Itaú, não podendo ser admitida o afastamento
do judiciário pela equivocada alegação de defesa de direito alheio em nome próprio.

É o relatório. Decido.

Consta dos autos que o recorrente teve a indisponibilidade de seus bens
decretada nos autos da ação civil pública n° 0099371.55.2005.8.26.0100, tendo sido

bloqueada, entre outros bens, a conta corrente 30.798-1, na qual eram titulares o
agravante e sua esposa.

Em virtude disso, sua esposa (Andrea Sano Alencar) foi informada pelo
Banco Itaú que teria suspenso o cheque especial de sua conta atual n° 29.158-1 e, que
referida suspensão se tratava de uma norma do compliance, pelo fato de possuir outra
conta com bloqueio judicial (conta corrente 30.798-1), na qual, como visto, eram titulares
o agravante e sua esposa, sendo que a constrição judicial de tal conta se destinava
especificamente ao recorrente.

Diante de tal situação, o recorrente pleiteou que fosse expedido ofício ao
banco Itaú com objetivo de regularizar a situação da esposa do recorrente, o que fora
indeferido pelo juízo de origem.

Contra tal decisão, foi oposto agravo de instrumento não conhecido pela
Corte de origem, com base no argumento de que o marido (recorrente) não tem interesse
recursal para recorrer de decisão que não produz efeito contra si, mas contra sua esposa.

O recorrente então interpõe o presente recurso especial sustentando ua
legitimidade passiva, aduzindo que pretende regularizar sua própria situação no Banco
Itaú, sendo restituído como titular da conta n° 30.798-1, não podendo ser admitida o
afastamento do judiciário pela equivocada alegação de defesa de direito alheio em nome
próprio.

Sobre o tema, assim constou no acórdão recorrido:

"Diante do quanto acima transcrito, o que se denota é a ausência
de interesse em recorrer do agravante, pois, a suspensão do cheque
especial se deu na conta 29.158-1 de titularidade de sua esposa,
não causando nenhum prejuízo ao agravante.

Ainda que em decorrência da fusão entre o Bank Boston e o Banco
Itaú, o agravante que figurava como 2° titular solidário da conta
bloqueada n° 30.798-1 tenha sido excluído da titularidade sem
justificativa, remanescendo como titular apenas sua esposa, mais
uma vez se mostra que o interesse em recorrer é de sua esposa
Andréa e não do agravante.

De todo o modo, o que se extrai é que o agravante está
inequivocamente defendendo direito de terceiro em nome próprio, o
que é vedado pelo artigo 6° do C.P.C. " (e-STJfl. 138/139)

De fato, o pedido constante na petição de agravo de instrumento foi assim
redigido:

"Por todo o exposto, requer digne-se Vossa Excelência dar
provimento ao presente recurso, para que seja expedido ofício ao
Banco Itaú, agência 7056, para que, alternativamente: (i) proceda
a exclusão do nome da Sra. ANDREA SANO ALENCAR da conta
corrente n° 30.798-1, restabelecendo a titularidade do Agravante
Carlos Eduardo Guerra, a fim de que se mantenha bloqueada nos
autos; (ii) realize a transferência do valor bloqueado à conta
judicialfalimentar, liberando-se a conta n°30.798-1" (e-STJfl. 6)

Como visto, embora o recorrente afirme que busca direito próprio, qual
seja, o de ser incluído como titular da conta da conta corrente n° 30.798-1, do banco Itaú,
o que o mesmo busca, em verdade, é que sua esposa seja excluída da titularidade da
referida conta, para que, com isso, seja afastada a suspensão do cheque especial referente
à conta 29.158-1, esta sim, de titularidade apenas de sua esposa.

Assim, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se de
acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA
EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO
DISPOSTO NOS ARTS.

356 E 357 DO CC (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO
CC/1916). NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA
TORPEZA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA BUSCAR
A INVALIDADE DA AVENÇA PELA AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Não se conhece da alegação de violação do disposto no art. 535
do CPC quando nem sequer se indica, adequadamente, o ponto
sobre o qual recairia o vício. Não constitui contrariedade a suposta
divergência entre os termos do acórdão e o teor da legislação
aplicada.

2. Não demanda instrumento público a avença pela qual as partes
se compõem no sentido de extinguir a dívida existente mediante a
dação em pagamento de bem imóvel. A efetiva transmissão da
propriedade demandará a forma pública.

3. É princípio geral do Direito que a ninguém é dado se beneficiar
da própria torpeza. No caso concreto, jamais foi negada a
existência do débito ou foi alegado vício do consentimento que
justificasse a pretendida invalidade do acordo de dação em
pagamento.

4. Falta interesse de agir àquele que firmou acordo de dação em
pagamento de sua fração ideal de imóvel sem a anuência expressa
dos coproprietários, na medida em que a estes cabe a defesa de seu

direito de preferência. Ninguém pode pleitear, em nome próprio,
direito alheio senão quando autorizado pela lei.

5. Recurso especial conhecido, mas não provido.

(REsp 1529742/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 6°
DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 2. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 3. DEMAIS
ARGUMENTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o caso dos autos não
diz respeito a eventual irregularidade da obra em face das regras
municipais, mas sim sobre o "uso supostamente nocivo da
propriedade", infirmar o entendimento alcançado, a fim de se
acatar a tese de que o agravado estaria postulando em nome
próprio direito alheio, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.

2. Quanto à cogitada afronta ao art. 2° da Lei Municipal n.
.320/1999, incide, de fato, em que pese as alegações das
agravantes, o enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por simetria, ao recurso especial.

3. Considerando que consta do recurso argumentações carentes da
devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente
violado, de rigor a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 768.043/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 29/02/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão