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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOÃO GOMES DOS
SANTOS E OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 348):
"Ação de rescisão de compromisso de compra e venda Acolhimento
parcial do pedido Recurso das partes Pedido de indenização pela
fruição do imóvel sem contraprestação Possibilidade Impostos e
taxas incidentes no período a cargo dos compromissários
compradores - Compensação destes valores com as quantias pagas
pelos réus Inexistência de danos morais, na hipótese Sentença
mantida Não provimento do recurso dos réus, acolhido, em parte, o
apelo dos autores, tão, somente, para condenar os requeridos no
pagamento dos ônus da sucumbência, fixados os honorários
advocatícios em 15% do valor da condenação, observado o art. 12
da Lei 1060/50."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 370-372.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Defende, em síntese, que
deve ser aplicado o prazo quinquenal, uma vez que pretensão se baseia em cobrança de
dívida constante de instrumento particular.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.° 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 206, § 5°, I, do CC, os recorrentes
defendem a aplicação do prazo quinquenal, uma vez que se trata de cobrança fUndada em
instrumento particular.
Por sua vez, o TJ-SP, à luz do acervo fático-probatório, concluiu que seria
caso de aplicação do art. 205 do CC, pois, na ausência de norma específica, deve-se
utilizar o prazo decenal previsto no referido dispositivo. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fl. 372):
"O pronunciamento acerca dos dispositivos legais invocados pelos
embargantes não têm o condão de alterar o entendimento
demonstrado no acórdão, observando-se, de todo modo, que se
aplica ao caso o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do
novo Código Civil)."
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que, nos casos de responsabilidade contratual, se aplica o prazo
prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC. Nessa linha de intelecção,
confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
DA AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA DEMANDADA.
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205
do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de
forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor,
como ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada
inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no
conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por
lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário
comprador. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1713608/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.° 5 E 7 DO STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual,
bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.°
5 e 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
4. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. "
(AgInt no REsp 1498564/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017,
DJe 29/09/2017 - grifou-se)
Desse modo, verificando que a controvérsia gira em torno do
descumprimento contratual, tem-se que, ao aplicar o art. 205 do CC, o Tribunal de
origem concluiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da
condenação, observado eventual benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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