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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COLEGIO AGUIA DE OURO
PRE-ESCOLA E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
sintetizado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Sub-rogação da agravada na posição de locadora, diante
da aquisição do imóvel Pretensão da nova locadora de vistoria do
imóvel Decisão agravada que deferiu que a Prefeitura marque dia
e hora para vistoria Descabimento, por ora Antes de marcar a
vistoria, prudente que seja mais bem compreendido o seu
procedimento, a fim de resguardar eventuais prejuízos às atividades
educacionais desenvolvidas no imóvel locado Recurso parcialmente
provido." (fl. 60)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao
art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a necessidade de
reforma do acórdão estadual quanto ao deferimento de ofício ao Município de São Paulo,
quer seja para detalhar, quer para realizar vistoria no imóvel, posto que tais providências
não integraram o pedido formulado pela autora/recorrida na inicial, pois "o pedido e a
causa de pedir iniciais envolviam obrigação de fazer consistente em realizar vistoria em
hora e dia marcados entre as partes, de modo que o pedido de designação de dia e hora
pela Prefeitura, à revelia da agravante, extrapola os limites da demanda." (fl. 90)
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre às fls. 103/104.
É o relatório.
O eg. Tribunal a quo, ao se manifestar sobre a matéria do dispositivo tido
por violado, consignou que "A alegação de uma superveniente necessidade de a perícia
ser realizada pela Prefeitura e, com isso, impossibilidade de marcar dia e hora
conforme a conveniência da agravante, que, contudo, terá ciência prévia do dia e hora
marcados pela Prefeitura corresponde a um fato modificativo do direito da autora capaz
de influenciar no julgamento da lide, subsumindo-se à regra em destaque." (fls. 62/63 -
g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no que tange a existência de fato superveniente com capacidade de influir no
julgamento do mérito, impondo ao juiz tomá-lo em consideração, demandaria
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Registre-se, por oportuno, que de acordo com a consolidada
jurisprudência desta Corte, é dever de o magistrado considerar fato superveniente que
interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, tal qual ocorre
na espécie.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a
compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide
conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever
do julgador considerar o fato superveniente que interfira na
relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve
guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites
da demanda fixados após a estabilização da relação
jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento
administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico
do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato
superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do
benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do
benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe
sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à
luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão
proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a
quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação
da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe
02/12/2019 - g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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