Informações do processo 2017/0130359-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1112705
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de ANDRE MARCELINO PINTO contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"*EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário
(empréstimo) Ação julgada improcedente, com fundamento no art.
285-A/CPC Insurgência Descabimento Concessão da gratuidade
de justiça aos embargantes que é imperativa, à vista dos
documentos coligidos aos autos, sob pena de se vedar o direito de
acesso Cerceamento de defesa que não ocorreu Desnecessidade de
produção de prova pericial, considerando que a questão em debate
já se encontra abarcada por remansoso entendimento em sentido
contrário ao sustentado pelos embargantes - Discussão em
embargos que deve ficar vinculada ao título de crédito que embasa
a ação e não abarcar todos os contratos que nele culminaram, uma
vez que tal não pode ser confundida com ação revisional CDC
inaplicável na hipótese, já que a relação em tela é de insumo e não
de consumo - Pretensão ao chancelamento de alteração unilateral
da avença que não demonstra boa-fé - Necessidade de
demonstração da ocorrência de condição superveniente que torne
impossível seu cumprimento, autorizando a flex ibilização da
cláusula geral do pacta sunt servanda, do que não se tem notícia
Instrumento que previu expressamente a taxa de juros mensal e
anual, estabelecendo prestações fixas Capitalização, a par de
expressamente pactuada, que foi permitida a partir da Medida
Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2.170-36/2001, o
que torna lícita sua cobrança Existência de ADI que não afasta a
presunção de constitucionalidade do dispositivo, que apenas será
elidida após seu julgamento - Entendimento recente do STJ,
ademais, que pressupõe contratação de juros capitalizados quando
a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal Aplicação
das recentíssimas Súmulas 539 e 541 do STJ Cobrança de tarifas
como TAC, TEC e TC que se encontram autorizadas pelas
Resoluções n° 2.303/96 e n° 3.518/2007 do CMN, respectivamente,

conforme já decidido pelo STJ em rito de recurso repetitivo, (art.
543-C/CPC) e que se referem à remuneração do serviço prestado
pelo Banco Arguição de aviltamento ao Decreto-Lei n° 22.626/33
que esbarra no teor da súmula 596/STF Inexistência, por fim, de
onerosidade excessiva Banco é que parece estar sendo
onerado/lesionado pelo descumprimento do contrato e aumento da
inadimplência, aumentando ainda mais os juros que cobra em
prejuízo de toda a sociedade Sentença de improcedência mantida
Inteligência do art.

252 do RI deste tribunal Recurso desprovido. * (e-STJfl. 428/429)

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 462/465)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 489, §
1°, inciso IV, 494 e 1.022, os três do NCPC., e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que a nulidade invocada na aplicação equivocada do artigo 285-A do CPC73,
não veio devidamente explicada ou justificada nos Acórdãos recorridos.

Alega que, pelos acórdãos recorridos, as questões discutidas nos presentes
autos se tratam de questões unicamente de direito, a justificar a aplicação do artigo 285-A
do CPC73, do que discordam os Recorrentes. Contudo, foram totalmente ignorados os
argumentos destes no sentido de que fossem examinadas também as questões de fato.

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, 494 e 1.022,
os três do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Alega o recorrente que pelos acórdãos recorridos, as questões discutidas
nos presentes autos se tratam de questões unicamente de direito, a justificar a aplicação do
artigo 285-A do CPC73, do que discordam os Recorrentes, que não tiveram seus
argumentos analisados para que fossem examinadas também as questões de fato.

Sobre o tema, assim constou no acórdão recorrido:

"E a preliminar de cerceamento de defesa também não convence,
porquanto a questão em debate não é nova, é unicamente de direito
e já se encontra abarcada por remansosa jurisprudência em sentido
contrário ao sustentado pelos embargantes, o que tornava
desnecessária a realização de perícia, que apenas atravancaria o
feito, onerando ainda mais as partes." (e-STJfl.430)

E reiterou ao julgar os embargos de declaração:

As questões novamente ventiladas e que nada mais são que reprises
das matérias ventiladas no recurso de apelo, já foram analisadas e
resolvidas no momento do julgamento do recurso, bastando à
aferição a simples leitura do aresto.

Como lá mencionado, a questão em debate não é nova e já se
encontra abarcada por remansosa jurisprudência em sentido
contrário ao sustentado pelos embargantes, o que tornava
desnecessária a realização de prova pericial, que além de
atravancar o andamento do processo, os oneraria ainda mais."
(e-STJ fl. 464)

Como visto, a Corte de origem analisou expressamente a alegação de
cerceamento defesa do recorrente, concluindo que se trata de matéria unicamente de
direito, que autoriza o julgamento antecipado da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE EMBARGANTE.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal a quo soluciona a controvérsia tal como lhe fora
apresentada, com fundamentação adequada, embora de forma
contrária aos interesses da parte. 2. O vencimento antecipado da
dívida, haja vista o inadimplemento do devedor, não altera o termo
inicial para contagem do prazo prescricional que, no caso, é o dia
do vencimento da última parcela.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1515218/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)

Ademais, o recorrente limita-se a afirmar que a questão tratada no presente
feito não é unicamente de direito, mas também de fato, contudo, não informa quais
questões de fato seriam essas, que não teriam sido devidamente analisadas pela Corte de
origem, o que demonstra apenas inconformismo com o entendimento constante no
acórdão recorrido, não restando caracterizada, portanto, qualquer ofensa aos arts. 489, §
1°, inciso IV, 494 e 1.022, os três do NCPC.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foram
arbitrados honorários advocatícios na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão