Informações do processo 2017/0140814-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1115169
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/06/2017 a 19/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

19/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que "(...)
não se mostra crível que o recorrente não tenha recebido sua cota-parte já
que mantém relação com o causídico substabelecido, tanto que o nomeou para patrocinar seus
interesses na presente demanda executória (fl. 88)".
A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, às 14 horas.



Retirado da página 10096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARQUIMEDES POLIDO

contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.671-1.672):

"Agravo de instrumento Execução de honorários advocatícios Insurgência
apresentada que, em sua maior parte, ataca r. decisão proferida
anteriormente àquela apontada nos autos como motivadora do recurso
Impedimento às partes, durante o fluxo recursal cabível para atacar a citada
decisão, de acessar os autos do processo, vez que estes se encontravam em
carga com a perita nomeada Cerceamento de defesa Conhecimento, nesta
oportunidade, das insurgências pertinentes - Afigura-se incontroverso que a
recorrida Transcariot Transportes Ltda., representada por Pedro José
Scariot, em 13.03.1992, firmou contrato de mandato com o advogado
Arquimedes Polido, ora recorrente, e que este, posteriormente, substabeleceu,
sem reserva, os poderes outorgados ao causídico José Roberto Martins
Palierini O substabelecimento integral dos poderes recebidos (sem reserva)
pelo mandatário, como na espécie, implica, inevitavelmente, a renúncia ao
mandato que lhe fora outorgado Embora se reconheça que a renúncia ao
mandato não traduz, de mesma forma, renúncia da remuneração pelos
serviços efetivamente executados, afigura-se duvidosa a existência de
interesse processual do recorrente em reclamá-las, vez que o advogado José
Roberto Martins Palierini, a quem foram substabelecidos os poderes
outorgados pelo mandato, reteve, sem a devida prestação de contas, parte das
quantias pagas pela parte adversa na ação que patrocinava em nome dos ora
recorrentes, no importe de R$600.000,00 - Não se mostra crível que o
recorrente não tenha recebido sua cota-parte já que mantém relação com o
causídico substabelecido, tanto que o nomeou para patrocinar seus interesses
na presente demanda executória Caso não tenha assim procedido, deve o
recorrente buscar a defesa desses interesses em ação própria - No que toca
ao segundo instrumento de mandato colacionado aos autos, que supostamente
teria sido firmado entre as partes, em17.10.2013, em virtude da existência de

dúvida fundada acerca da veracidade do documento apresentado, se afigura
imperiosa a realização de prova técnica Como é sabido, o magistrado, na
qualidade de destinatário da prova, pode a seu talante, determinar, de ofício,
a realização de prova que julga necessária ao correto deslinde do litígio
Artigo 130, do Código de Processo Civil Nesse caso, que é a hipótese
ventilada nos autos, o ônus de antecipar as despesas relativas ao ato a ser
realizado (prova pericial) incumbe ao autor, nos termos do disposto no §2º do
artigo 19, do Código de Processo Civil Suficiência da quantia de R$
120.000,00reservada em Juízo - Não se mostra razoável que, caso
demonstrada a veracidade do segundo instrumento de mandato, o saldo
devedor relativo aos honorários supere o valor de R$ 120.000,00, vez que
somado à importância de R$ 600.000,00, que fora retida pelo advogado
substabelecido pelo agravante, alcança 40%do benefício econômico obtido
pelos agravados Necessidade da quantia anteriormente referida remanescer
retida enquanto não houver final deliberação acerca da prova pericial a ser
realizada Recurso a que se dá parcial provimento, tão-somente, para
conhecer de todas as insurgências apresentadas no recurso, negando-lhes,
contudo, provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.694-1.696).

Nas razões recursais (fls. 1.698-1.729), ARQUIMEDES POLIDO aponta,
preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios
suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 19, 131 e 333 do CPC/73 e ao art.

22 da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "(...) a não apreciação dos documentos
carreados aos autos para demonstrar tanto o direito do patrono recorrente para recebimento
dos honorários proporcionais ao trabalhos prestados, como também, o fato de que cabe a quem
arguiu de falsa a procuração encartada aos autos, recolher os honorários da perícia
grafotécnica necessária a comprovação da legitimidade da mesma " (fls. 1.719).

Assevera, também, que "(...) ainda que não se reconheça o direito do recorrente ao
recebimento da totalidade dos honorários contratados, há que se ter em vista que o mesmo
atuou até a fase de execução do feito, e seus honorários deveriam ter sido majorados
observando a regra acima mencionada, respeitando-se sua avançada idade, seu grau de zelo
profissional, e mais, o tempo despendido com o patrocínio da demanda, o que infelizmente não
ocorreu no presente caso" (fls. 1.728).

Alega, ainda, que "(...) resta evidente que de todos os prismas em que se olha a
decisão guerreada, a mesma encontra-se equivocada, pois não reservou a totalidade dos
honorários devidos ao agravante, nem 2/3 conforme previsto na Lei, além de ter entendido que o
fato de ter o agravante substabelecido sem reservas de poderes lhe retirou o direito de receber
os honorários advocatícios inerentes ao trabalho prestado, merecendo ser reformada referida
decisão, pois se mostra totalmente contraria ao disposto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94
(estatuto da OAB)" (fls. 1.728).

Intimada, TRANSCARIOT TRANSPORTE LTDA. apresentou contrarrazões (fls
1.735-1739), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.740-1.742), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.744-1.780) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.783-1.787), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante.

Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU QUE
O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES FOI CUMPRIDO. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 517.659/ES, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas
a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 904.399/AM, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos demais dispositivos
legais apontados como violados.

Acerca de tais artigos, oportuna a transcrição do seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 1.674-1.676):

"Com efeito, afigura-se incontroverso que a recorrida Transcariot
Transportes Ltda., representada por Pedro José Scariot, em 13.03.1992,
firmou contrato de mandato com o advogado Arquimedes Polido, ora
recorrente (fl. 101), e que este, posteriormente, substabeleceu, sem reserva, os
poderes outorgados ao causídico José Roberto Martins Palierini.

Como é sabido, o substabelecimento é ato unilateral derivado da
procuração, onde o procurador transfere no todo ou em parte, os poderes
recebidos do outorgante.

A transferência integral dos poderes recebidos (sem reserva) pelo
mandatário, como na espécie, implica, inevitavelmente, a renúncia ao
mandato que lhe fora outorgado.

É certo, contudo, que a renúncia ao mandato não traduz, de mesma forma,
renúncia, pelo procurador substabelecente, da remuneração pelos serviços
por ele efetivamente executados em favor do outorgante. Tanto é que, o artigo
25, inciso V, da Lei nº 8906/94, que instituiu o atual Estatuto da OAB, ao
referir-se à prescrição da ação de cobrança dos honorários advocatícios, fixa
o termo inicial dessa prescrição na data da renúncia ou revogação do
mandato, com a remuneração dos trabalhos prestados estando assegurados, a
par disso, pelo artigo22 do mesmo Diploma.

Embora, em princípio, remanesça íntegra a pretensão de exigir os
honorários advocatícios, afigura-se duvidosa, no caso em tela, a existência
de interesse processual para reclama-los, vez que o advogado José Roberto
Martins Palierini, a quem foram substabelecidos os poderes outorgados pelo
mandato, reteve, sem a devida prestação de contas, parte das quantias pagas
pela parte adversa na ação que patrocinava em nome dos ora recorrentes,
no importe de R$600.000,00 (fl. 1459), que perfaz 30% do proveito
econômico obtido na demanda (R$ 1.800.000,00 fl. 62).

Ora, não se mostra crível que o recorrente não tenha recebido sua cota-
parte já que mantém relação com o causídico substabelecido, tanto que o
nomeou para patrocinar seus interesses na presente demanda executória (fl.
88).

Caso não tenha assim procedido, deve o recorrente buscar a defesa
desses interesses em ação própria.

No que toca ao instrumento de mandato colacionado à fl. 97,que
supostamente teria sido firmado entre as partes ora litigantes, em
17.10.2013,em virtude da existência de dúvida fundada acerca da
veracidade do documento apresentado, se afigura imperiosa a realização de

prova técnica.

À luz do disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, ‘caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias’.

O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode a seu talante,
determinar, de ofício, a realização de prova que julga necessária ao correto
deslinde do litígio.

Nesse caso, que é a hipótese ventilada nos autos, o ônus de antecipar as
despesas relativas ao ato a ser realizado (prova pericial) incumbe ao autor,
nos termos do disposto no §2º do artigo 19, do Código de Processo Civil.

Assim, falece razão à insurgência apresentada quanto ao dever do
recorrente de pagar os honorários da perita nomeada.

No mais, tampouco medra a irresignação quanto ao montante da quantia
reservada em Juízo (R$ 120.000,00).

Consoante bem asseverado pelo MM. Juízo “a quo", não se mostra
razoável que, caso demonstrada a veracidade do segundo instrumento de
mandato, o saldo devedor relativo aos honorários supere o valor de R$
120.000,00,vez que somado à importância de R$ 600.000,00, que fora retida
pelo advogado substabelecido pelo agravante, alcança 40% do benefício
econômico obtido pelos agravados.

Por fim, insta esclarecer que a quantia de R$ 120.000,00 deverá, por
corolário lógico, remanescer retida nos autos até final deliberação acerca da
prova pericial, ainda não realizada.

Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso, tão-somente, para
conhecer de todas as insurgências apresentadas no recurso, negando-lhes,
contudo, provimento."

(g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão