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Movimentações 2018 2017
16/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALTAMIRA OTTONI GOUVEIA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 191):
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM
PLANOS DE PREVIDÊNCIA. RENDA MENSAL VITALICIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO.
Apelo desprovido."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 884, do Código Civil
de 2002; art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que: "é inconteste o direito da participante de plano de previdência complementar ver
devolvida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, pois mesmo que não se entenda pela
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil também prevê a vedação do
enriquecimento sem causa, na forma do disposto no artigo 884; que a Autora confirmou as suas
contribuição por mais de vinte e cinco anos para um fundo de previdência complementar por ela
gerido, sendo que o vínculo entre as partes foi abusivamente quebrado, e que pretende apenas a
devolução dos valores pagos e não a manutenção de sua vinculação ao fundo gerido pela RÉ"
(e-STJ fl. 208).
Apresentadas contrarrazões às fls. 223/251).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, quanto à alegada violação do art. 884, do Código Civil de 2002, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal
a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Quanto à devolução das contribuições realizadas pela autora, o aresto impugnado,
com base no suporte fático-probatório carreado aos autos, foi categórico ao afirmar sua
impossibilidade porquanto não prevista no contrato firmado, como também, que, não restou provada
qualquer omissão por parte a ré capaz de gerar nulidade do contrato entabulado, tecendo, para tanto,
os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 194):
"Com, efeito, o art. 4º, §1º, do Plano de Pensão é claro ao dispor que a
contribuição mensal paga pelo associado não será restituída em hipótese
alguma, regulação também contida no §1º do art. 11 do Plano de Renda
Mensal.
Nesse contexto, necessário esclarecer que o contrato em exame tem
natureza peculiar e não envolve apenas contribuições para plano de
previdência privada, mas também cobertura em caso de invalidez, dentre
outras vantagens. Portanto, se a vigência contratual correspondeu à cobertura
em relação a evento futuro e incerto não é possível a restituição das parcelas
vertidas à entidade, tendo em vista ainda a natureza aleatória da avença a
boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da autora em prejuízo ao
sinalagma contratual.
Outrossim, não restou demonstrada pela parte recorrente no curso da lide
qualquer omissão da entidade ré quanto ao dever de informação atinente ao
ajuste entabulado entre as partes, ao contrário, a parte contratante teve o
prévio conhecimento acerca das condições e cláusulas do regulamento do
plano contratado, o que afasta decretação de nulidade da cláusula com base no
art. 51, inc. IV c/c art. 6º, inc. Ill do Código de Defesa do Consumidor."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora perseguido, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." , assim como, a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via estreita
do recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ, que dispõe: " A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial."
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os temas relativos à possibilidade de repetição do indébito de forma
simples ou mediante compensação não foram examinados no acórdão
recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a
cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir
expressa previsão contratual.
3. A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações/PES-CP
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ.
5. A norma do art. 85, § 14, do CPC/2015 não se aplica na espécie, à luz do
princípio tempus regit actum. Precedente.
6. Recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1464211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017, g.
n.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL -
PES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
[...]
2. O segundo ponto da irresignação dos recorrentes é quanto à forma de
reajuste das prestações, defendendo os agravantes que deve ocorrer pelos
índices de correção dos seus salários, em decorrência da previsão contratual
referente ao Plano de Equivalência Salarial - PES.
3. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem embasou-se na análise
das cláusulas estipuladas no contrato celebrado entre as partes, o que importa
em dizer que esta Corte encontra-se impossibilitada de rever as conclusões da
instância ordinária, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 674.980/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015, g. n.)
Ademais, na hipótese em exame, faz-se mister consignar que o dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que o recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos
como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto no art. 255, §
2º, do Regimento Interno desta eg. Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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