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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN VIAÇÃO
PLANALTO LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. PRAZO DE 180 DIAS.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1 - Consoante dispõe o art. 6°, § 2°, da Lei n.° 11.101/2005, o
prazo de suspensão das ações e execuções individuais em curso
contra o devedor será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Findo o
prazo, os credores poderão iniciar ou dar continuidade às ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
2 - A Lei n.° 11.101/2005 não contém previsão de que a suspensão
das execuções individuais deva perdurar até o trânsito em julgado
da sentença proferida na Recuperação Judicial.
Agravo de Instrumento desprovido." (fl. 136)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 148/150).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) compete ao
juízo universal deliberar acerca do patrimônio de empresa recuperanda enquanto não
transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 188/190.
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que, em que pese o tema relativo à
alegada competência do juízo universal para o julgamento do feito tenha sido devolvido à
apreciação da Corte Local nas razões do recurso de apelação, a questão não foi apreciada
pelo acórdão recorrido nem mesmo após a oposição dos devidos embargos de declaração.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, por se tratar de matéria fática que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
CPC/2015(art. 535 do CPC/73), a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE
SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante
e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia
manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta
Corte Superior acerca da correção de seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas
a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade
de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por
mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide,
dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado
pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de
prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos
embargos de declaração defls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao
invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não
foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na
espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido. "
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000, g.n.)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão
suscitada acerca da suposta competência do juízo universal para o julgamento da
demanda.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido
em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja
proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões trazidas nas razões do
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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