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18/05/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. RENOVAÇÃO
CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA
FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a
renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente
sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a
notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com
a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
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