Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2014
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO
EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE
GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA
AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE
BACHARELADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.361.900/SP, REL. MIN. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 18.11.2014 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por HENRIQUE NOVO MOR com
fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO FÍSICA.
LICENCIATURA E BACHARELADO. ÁREA DE ATUAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. As resoluções questionadas nada mais são do que exercício do
poder regulamentar; não incorrendo em limitação ao exercício profissional, posto
que a limitação foi estabelecida na Lei 9.394/96, quando diferenciadas as áreas de
atuação.
2. Os cursos de bacharelado e licenciatura plena foram ofertados
conjuntamente até 15/10/2005, a partir dessa data os cursos de Licenciatura em
Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a constituir
graduações diferentes.
3. O curso superior na modalidade de licenciatura visa apenas à
formação de docentes para atuarem na educação básica, não habilitando o
profissional para o exercício outras atividades na área. 4. Reformada a sentença
para julgar improcedente os pedidos e condenar o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a
execução em face da AJG concedida.
5. Provido o apelo do réu e a remessa oficial, prejudicado o apelo do
autor (fls. 326).
2. Opostos Embargos de Declaração. foram decididos nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu
clara e expressamente sobre a questão suscitada no recurso.
2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já
decidida (fls. 354).
3. Novos Declaratórios foram opostos e assim decididos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que
a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo
exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.
2. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para
evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por
conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela
parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente
considerados no acórdão (fls. 376).
4. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente alega a existência de afronta
aos arts. 44 e 62 da Lei 9.394/1996; 1o., 2o. e 3o. da Lei 9.696/1998; e 5o., XIII, e 22, XVI da
CF/1988. Defende, em síntese, que a legislação vigente não restringe a atuação dos licenciados em
educação física, ou seja, esse profissional pode atuar em todas as áreas, inclusive academias.
5. É o relatório.
6. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
7. Quando do julgamento do REsp 1.361.900/SP, de relatoria do Ministro
BENEDITO GONÇALVES, (DJe 18.11.2014), submetido ao regime dos recursos repetitivos, este
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os cursos de graduação/bacharelado e
de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares e que as Resoluções do
Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6o. da Lei 4.024/1961 (com a
redação conferida pela Lei 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei 9.394/1996, sendo certo
que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas
tratam das modalidades de cursos previstos na Lei 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM
EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE
GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA
AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE
BACHARELADO.
1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação
física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no
ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas
não formais)
2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais
de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para
atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária
mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de
graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais,
com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e
duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996,
regulamentados pelos arts. 5o. do Decreto n. 3.276/1999, 1o. e 2o. da Resolução
CNE/CP 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES 7/2004 e 2o., inciso III, "a", c/c Anexo,
da Resolução CNE/CES 4/2009.
3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma
plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o
recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já
que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.
4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso
mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe
defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em
desacordo com a formação por ele concluída.
5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas
com supedâneo no art. 6o. da Lei 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei
9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei 9.394/1996, sendo certo que tais
Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque
apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei 9.394/1996 (bacharelado
e licenciatura).
6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de
prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido
ao rito do art. 543-C do CPC (REsp. 1.361.900/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 18.11.2014).
8. Inafastável, portanto, a Súmula 83/STJ à espécie, cuja incidência também
pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo
constitucional (AgRg no Ag 1.113.545/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
13.12.2012; AgRg no AREsp. 241.293/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.12.2012; AgRg no AgRg no Ag 1.339.971/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
27.11.2012).
9. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por
HENRIQUE NOVO MOR.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 15 de junho de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?