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Movimentações 2017 2015
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO
JURÍDICO ANULÁVEL. ERRO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COGI INDUSTRIAL LTDA, em face
da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou seguimento a recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
A agravante infirmou as razões da decisão agravada.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega terem sido malferidos os artigos 138, 171, e,
428, inciso IV, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Defende, em síntese, que "houve erro substancial da Recorrente em relação a oferta
apresentada! O valor da mercadoria conforme demonstrado nos autos é superior a 30% do valor
constante na oferta apresentada" (e-STJ Fl. 331).
Assim, sustenta que o negócio jurídico objeto da presente ação seria anulável, tendo em vista
que a vontade da parte recorrente foi manifestada com vício ou defeito, tornando-a mal dirigida ou
mal externada.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A pretensão recursal não deve prosperar.
Com efeito, em relação à suposta violação aos artigos 138, 171, e, 428, inciso IV, do Código
Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise do material fático e probatório carreado aos autos,
assentou que:
"No mérito, insurge-se a apelante quanto à sentença prolatada pela juíza a quo,
que determinou a entregar à recorrida, no prazo e forma pactuados, das
mercadorias adquiridas.
Depreende-se do documento de fls. 22 que, em 17/07/2012, a recorrente ofertou à
apelada o fornecimento de 325 telas Q246 em painéis de 2,45x6,00 metros, pelo
preço unitário de R$130,12, com prazo de entrega imediato, mediante o
pagamento antecipado do produto, o que foi aceito no mesmo dia, conforme
documento de fls. 23 e comprovante de pagamento de fls. 25.
Preceitua o art. 427 do Código Civil que a proposta obriga o proponente,
dispondo o mesmo diploma legal, em seu art. 428, inc. IV, que deixa de ser
obrigatória a proposta se antes dela ou simultaneamente chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Conforme se infere do documento de fls. 23, a proposta foi aceita em
17/07/2012, e a retratação ocorreu em 18/07/2012. Portanto, considerando que
esta ocorreu posteriormente ao aceite, a apelante está obrigada a assegurar o
preço ofertado.
(...)
Ademais, a tese de que houve erro na manifestação de sua vontade, o que tornaria
o negócio anulável, não merece prosperar.
Conforme leciona Antônio Herman V. Benjamin, na obra Manual de Direito do
Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 185, não há que se falar
em 'erro' em anúncio em desconformidade com o querer do anunciante. Trata-
se, em verdade, de 'equívoco' que não se confunde com erro, não se prestando
para exonerar o anunciante.
Transcrevo parte de seu ensinamento:
No caso do anúncio em desarmonia com o querer do anunciante, não se
trata de equívoco sobre o bem, mas de equívoco em anúncio sobre o bem. A
fratura, pois, não está no bem em si considerado ou na percepção que o
anunciante dele tem, mas na maneira e no momento em que ele expõe sua
percepção pela via publicitária. Não há equívoco quanto à essência do bem,
mas quanto à comunicação que sobre ele é feita, a custo e risco do
anunciante. E isso, decididamente não é erro, já este deve estar diretamente
relacionado com o bem e suas características e não com o discurso sobre
seus atributos. Inexistindo, pois, fragmentação material, mas simplesmente
formal, incabível a invocação de erro.
Assim, com acerto a sentença que condenou a recorrente a entregar a mercadoria
adquirida pela recorrida, no preço anteriormente ofertado" (e-STJ Fls. 288/290,
gn).
Assim, elidir a conclusão do aresto impugnado firmada no sentido de que não houve erro na
manifestação de vontade da parte recorrente demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ.
Cumpre asseverar que referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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