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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por D5
ASSESSORIA E SERVIÇO LTDA., no qual se discute a possibilidade de execução provisória de
multa diária imposta antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.200.856/RS,
referente ao Tema 743 , firmou entendimento no sentido de que:
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em
que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela,
somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela
sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA
COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o
dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de
tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação
pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo."
2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do
CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é
inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em
antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material
reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e
exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal,
embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese
apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da
cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do
Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao
Recurso Especial.
(REsp 1.200.856/RS, 2ª Seção, DJe de 17/09/2014).
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de
2015, consoante determina o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, verbis :
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de
casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que seja observada a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por D5
ASSESSORIA E SERVIÇO LTDA., no qual se discute a possibilidade de execução provisória de
multa diária imposta antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.200.856/RS,
referente ao Tema 743 , firmou entendimento no sentido de que:
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em
que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela,
somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela
sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA
COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o
dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de
tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação
pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo."
2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do
CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é
inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em
antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material
reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e
exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal,
embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese
apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da
cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do
Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao
Recurso Especial.
(REsp 1.200.856/RS, 2ª Seção, DJe de 17/09/2014).
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de
2015, consoante determina o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, verbis :
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de
casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que seja observada a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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