Informações do processo 1696871-3

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 09/03/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • I. N. S. S. I
  • Apelante
    • I. S

Movimentações 2018 2017

09/03/2018

  • I. N. S. S. I
  • I. S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/137194. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara de Família e
Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e
Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0006634-98.2014.8.16.0131
Previdenciária.


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

PATO BRANCO - VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE,

ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO

FORO EXTRAJUDICIAL. APELANTE: I. S.. APELADO: INSS. RELATOR: DES.

PRESTES MATTAR. Vistos. Compulsando os autos, extrai-se que a tutela
jurisdicional postulada pelo autor é "unicamente o pagamento imediato das
diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício (...) enquanto o INSS
que postergar o pagamento dos valores atrasados para maio de 2016, conforme
cronograma elaborado através de acordo judicial em ação civil pública (...)" (mov.

1.1). O despacho de fls. 17-TJ, determinou a intimação da parte recorrida, para que,
querendo, e com fulcro no artigo 10 do CPC, se manifestasse sobre a possibilidade
de a sentença ser cassada de ofício. Em resposta de fls. 22-TJ, o INSS se manifestou,
não concordando com a cassação da sentença proferida, bem como, informou que
a parte autora já teve o benefício revisto e já percebeu todos os valores atrasados, o
que ocorreu em 05/2016. Para tanto, anexou comprovante nas acidente de trabalho.
Foi aberto o contraditório, fls. 25-TJ, e, inobstante o autor tenha reconhecido o
pagamento efetuado pela autarquia, alegou que o mesmo foi de forma parcial,
pois para a apuração do valor efetivamente devido e pago, foi desconsiderado o
valor devido nos termos da peça exordial e do recurso de apelação interposto pelo
recorrente. Por fim, informou que tem interesse no prosseguimento do recurso (fls.

29-TJ). O INSS foi intimado para que juntasse aos autos o comprovante de revisão
e pagamento dos atrasados em relação à segunda revisão de benefício pretendido
pelo autor na mesma demanda, NB 529.759.860-1 - auxílio-acidente, o qual foi
acostado nas fls. 34/34-v-TJ. Considerando o transcurso temporal dos autos, e que
os pagamentos pretendidos na tutela jurisdicional postulada nos presentes foram
efetivamente adimplidos em maio de 2016, conforme demonstram os comprovantes
de fls. 23-TJ e fls. 34/34-v-TJ, acostados pelo INSS, denota-se que ocorreu a perda
superveniente do objeto da presente demanda. Saliento que, embora o autor tenha
reconhecido o pagamento efetuado pela autarquia, conforme declaração de fls. 29-

TJ, a alegação de que ele foi parcial não se sustenta, isto porque, não há qualquer
documento a fim de demonstrar que o pagamento foi a menor do que o pretendido.
ante o adimplemento da tutela jurisdicional buscada nos presentes autos, em maio
de 2016 pelo INSS, o presente recurso de apelação perdeu seu objeto, bem assim,
da própria demanda, motivo pelo qual, determino a extinção deste recurso. Intimem-
se e arquive-se com as devidas cautelas. Curitiba, 02 de março de 2018. (documento

assinado digitalmente) DES. PRESTES MATTAR - Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão