Informações do processo 1697402-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 05/06/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C. H. A
  • Agravante
    • I. F. A (Representado(a))
  • Agravante
    • B. F. A (Representado(a))
  • Agravante
    • M. F. A (Representado(a))

Movimentações 2018 2017

05/06/2018 Visualizar PDF

  • C. H. A
  • I. F. A (Representado(a))
  • B. F. A (Representado(a))
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M. F. A (Representado(a))
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/141960. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0006886-75.2012.8.16.0130 Ação Alimentar.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.F.A E OUTROS
em face da decisão proferida nos autos de ação de alimentos em fase de
cumprimento de sentença nº 0006886- 75.2012.8.16.0130, da Vara de Família
e Sucessões de Paranavaí, que indeferiu o pedido de fixação de honorários
advocatícios em razão da atuação de "Defensoria Pública Municipal" (fls. 32/33 - TJ)
Em suas razões (fls. 5/12 - TJ), pugna, em síntese pelos honorários advocatícios
O Agravado não apresentou contrarrazões (fl. 42 - TJ). A Douta Procuradoria de
Justiça deixou de se manifestar (fls. 45/46). Mesmo devidamente intimados para se
manifestarem sobre a eventual perda superveniente do objeto (fls. 49), os Agravantes
quedaram-se inertes (fls. 51). É, em síntese, o relatório. 2. DECISÃO O recurso
deve ser julgado prejudicado. O art. 2.21.3.7.1 do Código de Normas estabelece
que "nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os julgadores
que possuírem acesso integral aos autos virtuais de origem poderão se valer das
informações e documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de
suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos
magistrados, escrivanias ou secretarias. " Em consulta ao sistema eletrônico projudi,
denota-se a superveniência de sentença (mov. 383.1), na qual restou extinta a
presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, julgo
extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, com fulcro
no artigo 932, inciso III, do NCPC e artigo 200, inciso XXIV do Regimento Interno
deste Tribunal. 2 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível Intimem-se.

Oportunamente, remetam-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital.
Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R. C. LUDOVICO Relatora


Retirado da página 804 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/04/2018

  • C. H. A
  • I. F. A (Representado(a))
  • B. F. A (Representado(a))
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M. F. A (Representado(a))
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/141960. Comarca: Paranavaí. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0006886-75.2012.8.16.0130 Ação Alimentar.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Compulsando os autos, via sistema projudi, verifica-se que já foi proferida sentença,
sendo extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código
de Processo Civil (mov. 383.1). Assim, intimem-se os Agravantes1 para que se
manifestem, no prazo de 48 horas, sobre eventual perda superveniente do objeto.
Após voltem conclusos. Curitiba, 27 de março de 2018. LUCIANE R. C. LUDOVICO
Juíza Subst. 2º G. 1 Art. 10 CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva
decidir de ofício.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão