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Movimentações 2018 2017
23/10/2018 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/140847. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação
Originária: 0022727-22.2016.8.16.0017 Revisional de Alimentos.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em:
10/10/2018
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO ALIMENTANTE - DECISÃO
QUE REDUZIU A VERBA ALIMENTAR DE OITENTA E SEIS POR CENTO PARA
QUARENTA E CINCO POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - IRRESIGNAÇÃO
DO ALIMENTANDO - ALEGAÇÃO DE QUE, EM VERDADE, OS ALIMENTOS
ATÉ ENTÃO VIGENTES SÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO INTEIRO, EM
VIRTUDE DE ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA DIVERSA, ACORDO
ESSE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE - GENITOR QUE,
EM SEDE DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO,
ACORDOU EM MAJORAR OS ALIMENTOS DE OITENTA E SEIS POR CENTO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DECRÉSCIMO FINANCEIRO - ACOLHIMENTO - GENITOR
QUE JÁ SE DECLARAVA VENDEDOR AUTÔNOMO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS
ALIMENTOS, DE MODO QUE A CTPS ANEXADA É INAPTA A FAZER PROVA
DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO
CÓDIGO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.697.457-72 CONSTITUIÇÃO
DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO ENSEJA, DE PER SI, A REDUÇÃO DA VERBA
ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL
- PRECEDENTES - ALIMENTANDO MENOR DE IDADE - NECESSIDADES
PRESUMIDAS - RECURSO PROVIDO.
01/10/2018 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara:
2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária:
00227272220168160017 Revisional de Alimentos.
03/05/2018
. Protocolo: 2017/140847. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação
Originária: 0022727-22.2016.8.16.0017 Revisional de Alimentos.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. G. S. R. contra a r. decisão
exarada na Ação Revisional de Alimentos n. 0022727- 22.2016.8.16.0017, constante
do mov. 10.1, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim
de reduzir o valor dos alimentos devidos pelo autor, A. R. M., ao requerido, L. G.
S. R., de 86% (oitenta e seis por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento) do
salário mínimo nacional. Inconformado, L. G. S. R. alega (fls. 07/28), em resumo,
que: (a) na Ação n. 297/2009, homologou-se acordo de pensão alimentícia, em
seu benefício, no importe de R$ 86% (oitenta e seis por cento) do salário mínimo
nacional; (b) posteriormente, na Ação de Conversão de Separação em Divórcio
n. 008296- 85.2013.8.16.0017, referido quantum foi majorado para 01 (um) salário
mínimo mensal, tendo em vista que a importância até então vigente não atendia
as suas necessidades; (c) seu genitor jamais efetuou o pagamento integral dos
alimentos convencionados, nem na ação de alimentos nem na ação de conversão de
separação em divórcio; (d) o agravado propôs a presente demanda pugnando pela
redução do quantum para 30% (trinta) por cento do salário mínimo vigente, alegando
que o encargo se tornou excessivamente oneroso, pois (d.1) foi dispensado de seu
antigo emprego, auferindo rendimentos, no momento, apenas como autônomo; (d.2)
após o acordo, teve mais um filho, F. E. de L. dos R., ao qual também paga pensão
alimentícia, e, no momento, sua atual companheira encontra-se grávida; (e) em que
pese a MM. Magistrada tenha minorado sua verba alimentar para 45% do salário
mínimo nacional, a r. decisão merece reforma, pois (e.1) não houve modificação na
situação financeira do agravado, que foi dispensado de seu último emprego antes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1.697.457-7 2 mesmo da celebração do último
acordo, conforme CTPS de mov. 1.9; (e.2) o agravado não comprovou decréscimo
de sua fortuna; (e.3) a simples expectativa do nascimento de terceiro filho não
enseja, por si só, a redução dos alimentos. Requer, liminarmente, a concessão de
tutela antecipada recursal para o fim de manter-se o valor dos alimentos no importe
de 01 (um) salário mínimo nacional. Tendo em vista a notícia da celebração de
acordo superveniente nos autos n. 008296-85.2013.8.16.0017, por meio do qual as
partes acordaram que os alimentos seriam majorados de 86% (oitenta e seis por
cento) para 01 (um) salário mínimo nacional, este Relator, em respeito ao princípio
do duplo grau de jurisdição, requereu informações ao d. Magistrado singular, o
qual, na ocasião, informou a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos (fls. 147-148). É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais
extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Pois bem, o agravante
insurge-se contra a r. decisão que reduziu o quantum dos alimentos fixados em
seu benefício para 45% do salário mínimo nacional. A decisão atacada, na parte
que nos interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 10.1): "Pretende o
autor, com base no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a antecipação
da tutela, para obter a minoração da pensão alimentícia para 30% do salário
mínimo nacional, alegando, em suma, que na época da homologação do acordo
era empresário, no entanto, atualmente encontra-se trabalhando como vendedor
autônomo, sem ter como arcar com os alimentos anteriormente fixados; que após
o acordo teve mais um filho, o menor F. E. de L. dos R., no qual paga pensão
alimentícia, e no momento sua atual companheira encontra-se grávida. A tutela
merece acolhida, não na sua totalidade, por se fazerem satisfeitos os requisitos
legais ensejadores da medida excepcional pretendida. Quanto ao atual trabalho
do autor ser de forma autônoma, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1.697.457-7 3
importante destacar que a prestação de serviços de forma informal é cada vez
mais comum, no entanto, entendo que, na espécie, existem elementos capazes de
provar a necessidade da minoração dos alimentos, pois, conforme se verifica dos
documentos juntados pelo autor no mov. 1.17, o requerente teve mais um filho após
a fixação dos alimentos em favor do requerido e será pai novamente, estando sua
atual companheira grávida. Por outro lado, vislumbro que o requerido necessite de
um valor maior do que o oferecido pelo autor. Ante o exposto, defiro parcialmente
o pedido de tutela de urgência e reduzo o valor dos alimentos devidos pelo autor
ao requerido para 45% do salário mínimo nacional. " Pois bem. Nos termos do
disposto no 1.019, inciso I, do CPC/2015 o Relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico a
presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Primeiramente, porque, a priori, o agravado não comprovou alteração do trinômio
"possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando x proporcionalidade do
quantum". Segundo, porque, conforme jurisprudência sedimentada deste c. TJPR,
a constituição de nova família e o nascimento de novo filho não enseja, de per si,
a redução da verba alimentar. Terceiro, porque o alimentando é menor de idade,
contando atualmente com 12 (doze) anos de idade (mov. 1.4), o que enseja a
presunção da imprescindibilidade aos alimentos. III. Assim, atribuo efeito suspensivo
ao recurso, ressaltando que referida decisão é de cunho precário e transitório até
análise do caso pelo colegiado. IV. À assessoria do gabinete para comunicar ao MM.
Juiz AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1.697.457-7 4 singular o teor desta decisão,
ficando dispensado de apresentar informações, salvo se exercer juízo de retratação.
V. Intimem-se agravante e agravado, para que esse, querendo, ofereça resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. VI. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 23 de abril de 2018. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
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