Informações do processo 2015/0067933-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683691
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/04/2015 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.367/1.372) opostos por
PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. à decisão (e-STJ fls. 1.358/1.363) que, em juízo de

retratação conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

A parte embargante aponta omissão no julgado com base nas seguintes alegações:

(i) "(...) a r. decisão embargada tenha considerado os vv. acórdão recorridos como
bem fundamentados, de modo a não vislumbrar violação ao artigo 535 do CPC/73,
a mesma não logrou apontar em quais momentos teria o Tribunal a quo se
debruçado sobre as circunstâncias trazidas aos autos de origem pelas Embargantes
como, por exemplo: (a) as inúmeras provas de que a relação entre as partes vai
muito além de mera afinidade; (b) o fato de que os acionistas tidos por minoritários
votavam, ao longo da história da Companhia, no mesmo sentido do controlador; e,
principalmente, (c) o fato, reconhecido pela Comissão de Valores Imobiliários, de
que a administração da Fundação Maria Emília está estreitamente ligada ao
acionista controlador, que utiliza os minoritários como massa de manobra para
prevalecer seus interesses" (e-STJ fl. 1.370);

(ii) "(...)A r. decisão embargada também é omissa ao olvidar-se totalmente do fato
de que a pretensão da ora Embargante no Recurso Especial de e-STJ fls.
1.192/1.225 não é a obtenção do reexame de material fático-probatório dos autos,
mas sim, o que se pretende é que esse e. STJ empreste aos fatos provados nos autos

seu verdadeiro significado, valore-os de forma adequada e lhes dê escorreita

qualificação jurídica" (e-STJ fl. 1.310);

(iii) "(...) ao negar provimento ao Recurso Especial em razão da aplicação da súmula
283 do e. STF, a r. decisão embargada se omitiu completamente sobre a alegada

violação ao artigo 397 do CPC/73" (fl. 1.371 e-STJ), e

(iv) "(...) em relação à evidente violação aos preceitos societários citados, de forma
a reconhecer que a ligação entre a ora Embargada e o controlador da CPAB
infringe a proteção legal dos acionistas minoritários e perpetua os benefícios do

acionista controlador"(e-STJ fl. 1.372).

É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios
enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão
ou erro material.

Com efeito, a matéria ora em evidência foi devidamente debatida pela decisão nos

seguintes termos:

"Inicialmente, observa-se que compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação

federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal

Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o
tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há
falar, portanto, em existência de contradição ou omissão apenas pelo fato de o

julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.

SEGURO, VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ.

AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa

negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a

resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da

pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a

controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista,
apontados como violados, não foi analisada pelo Tribunal local,

sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da

Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e

afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que

o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto,

ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo

recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.

Precedentes.

(...)' (AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Relator o Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe

24/2/2014).

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia
suficientemente sobre as questões relevantes, sem incorrer em

nenhum dos vícios elencados na referida norma.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame
da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgRg no REsp nº
1.322.497/DF, Relator o Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/3/2014, DJe
18/3/2014).
No presente caso, as conclusões da Corte de origem acerca do mérito
da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do

julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:

'Com efeito, o Acórdão impugnado consignou
expressamente que 'os elementos probatórios não são suficientes à
demonstração das manobras ilícitas indicadas pelas Agravadas'. Na
ocasião do julgamento, ponderou-se que a afinidade entre os sócios
não é estranha à figura das sociedades anônimas e, de igual sorte,
registrou-se que o pedido formulado pelos Embargantes alteraria
consideravelmente a condução da sociedade e implicaria supressão

do direito de voto de diversos sócios.

Na mesma toada, esta Corte Estadual assentou que a
'controvérsia nas deliberações é algo inerente à gestão das
sociedades anônimas', decorrente até mesmo das diferentes posturas
empresariais de cada investidor. Por fim, e com lastro na doutrina
especializada, registrou-se que 'uma das questões mais complexas,

neste tema, inclusive, é distinguir um minoritário que manifesta
concordância com os controladores, por opinião própria, da minoria

amigável, propositalmente organizada pelos acionistas
controladores'.

Tendo em conta o acervo probatório até então
disponível e tendo em conta as drásticas repercussões do pleito
formulado, este egrégio Colegiado houve por bem conduzir o
julgamento 'partindo-se da premissa de que a boa-fé é presumida,

cabendo ao interessado provar a má-fé nas deliberações' (e-STJ fl.

1.167).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra

inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula
7/STJ.
A alegação da possibilidade de juntada aos autos de documentos

novos foi afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:

'(...) a matéria suscitada constitui 'FATO NOVO',
ocorrido após proferimento da decisão agravada e o julgamento
correspondentes Recursos Instrumentais, com a prolação do
respectivo Acórdão, por isso que o seu conhecimento extrapola dos
limites de abrangência desta modalidade recursal, que somente se
preocupa com a aferição da juridicidade da decisão agravada.

Ponha-se em relevo, acentuando-se bem, que, a par de
todos os óbices acima relacionados, se a matéria constitui 'fato novo',
o qual sequer foi levado ao crivo do Juízo da Causa, a sua apreciação
pelo Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, caracteriza
manifesta supressão de instância, a qual deve ser evitada em respeito
ao princípio do duplo grau de jurisdição' (e-STJ fl. 1.166).

No entanto, tais fundamentos não foram objeto de impugnação pelas
recorrentes, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.

No que concerne à antecipação dos efeitos da tutela, o Tribunal de
origem, à luz da prova dos autos, concluiu pelo seu indeferimento, conforme se

extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:

'Aclaradas as questões processuais, faz-se viável o
enfrentamento da matéria de fundo, qual seja, a existência ou não de
prova suficiente a amparar a antecipação dos efeitos da tutela. Neste
aspecto, tal como adiantado na decisão monocrática, os elementos
probatórios não são suficientes à demonstração das manobras ilícitas
indicadas pelas agravadas.' (e-STJ fl. 1.120).
Assim sendo,o acolhimento da pretensão recursal demandaria
novamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra

inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula
7/STJ.
Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as
premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de

usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de
cognição da lide" (e-STJ fls. 1.358/1.363).

É cediço que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e
qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para

fundamentar sua decisão, o que foi feito.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIMONIAL MUNDO NOVO

LTDA. e outra contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo porque deserto.

Nas razões do agravo regimental, as agravantes alegam que realizaram corretamente o

preparo do recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

Impõe-se a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 259 do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, por outros motivos, a irresignação não merece prosperar.

As recorrentes interpõem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, recurso especial contra acórdão que julgou conjuntamente os embargos de

declaração e o agravo regimental assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – APRECIAÇÃO, EM SEDE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE 'FATO NOVO' DITO OCORRIDO AO

DEPOIS DO PROFERIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E DO
JULGAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL
VIGENTE E NOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA RECURSAL PÁTRIO,

SEJA EM FACE DA DICÇÃO DO ART. 463, DO CPC, SEJA EM RAZÃO DO
ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL E DA

OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE

VEDA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A teor do disposto no artigo 463, caput e incisos I e II, do CPC, 'Publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de
embargos de declaração', sendo certo, outrossim, que a alteração da sentença, por
meio de embargos de declaração, somente se apresenta possível quando ocorrente
algum dos casos previstos no art. 535, do CPC, hipótese não configurada, in casu.

2. Comentando o preceito do artigo 463, do CPC, supratranscrito, THEOTÔNIO
NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVEIA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI

anotam que 'Mutatis mutandis, o princípio também se aplica aos tribunais: publicado

o acórdão, já não pode ser alterado, a não ser nos casos dos ns. 1 e II ou através do
provimento de recurso cabível contra ele'.

3. O ensinamento doutrinário supra está coerente com a sistemática processual civil e

com a jurisprudência dos nossos Tribunais, em face de cujo entendimento ocorre a
'Impossibilidade de retificação, em sessão seguinte, de votos e do julgamento já
proclamados, dado que, proclamada a decisão, o Tribunal cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só' podendo alterá-la nos casos inscritos nos incisos I e II do art. 463,
CPC'.

4. Sublinhe-se, ademais, que conforme ressaltado pelos próprios Peticionantes, a
matéria ora suscitada constitui 'FATO NOVO', ocorrido após o proferimento da
decisão agravada e o julgamento dos correspondentes Recursos Instrumentais, com a
prolação do respectivo Acórdão, por isso que o ser conhecimento extrapola dos
limites de abrangência desta modalidade recursal, que somente se preocupa com a
aferição da juridicidade da decisão agravada.

5. Ponha-se em relevo, acentuando-se bem, que, a par de todos os óbices acima
relacionados, se a matéria constitui 'fato novo', O qual sequer foi levado ao crivo do
Juízo da Causa, a sua apreciação pelo Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento,
caracteriza manifesta supressão de instância, a qual deve ser evitada em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição.

6. Agravo Regimental improvido, com a confirmação da decisão agravada" (e-STJ

fls. 1.162/1.163).

“PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –

MATÉRIAS JÁ APRECIADAS – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

1. O Acórdão impugnado consignou expressamente que 'os elementos probatórios
não são suficientes à demonstração das manobras ilícitas indicadas pelas
Agravadas'. Na ocasião do julgamento, ponderou-se que a afinidade entre os sócios
não é estranha à figura das sociedades anônimas e, de igual sorte, registrou-se que o
pedido formulado pelos Embargantes alteraria consideravelmente a condução da
sociedade e implicaria supressão do direito de voto de diversos sócios.

2. Na mesma toada, esta Corte Estadual assentou que a 'controvérsia nas

deliberações é algo inerente à gestão das sociedades anônimas', decorrente até
mesmo das diferentes posturas empresariais de cada investidor. Por fim, e com lastro
na doutrina especializada, registrou-se que 'uma das questões mais complexas, neste
tema, inclusive, é distinguir um minoritário que manifesta concordância com os
controladores, por opinião própria, da minoria amigável, propositalmente

organizada pelos acionistas controladores'.

3. Tendo em conta o acervo probatório até então disponível e tendo em conta as
drásticas repercussões do pleito formulado, este egrégio Colegiado houve por bem
conduzir o julgamento 'partindo-se da premissa de que a boa-fé é presumida,

cabendo ao interessado provar a má-fé nas deliberações'.

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados" (e-STJ fl. 1.163).

Os segundos embargos de declaração opostos também foram rejeitados.

No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as

respectivas teses:

(i) art. 535 do CPC/1973, existência no acórdão recorrido de contradição sobre o

direito de voto da Fundação Maria Emília, bem como omissões relevantes ao julgamento da lide,

notadamente, quanto ao fato de os recorridos submeterem-se às orientações do acionista controlador e
integrarem o bloco de controle da companhia;

(ii) art. 397 do CPC/1973, haja vista a possibilidade de juntada aos autos, a qualquer

tempo, de documentos novos pelas partes, desde que observado o princípio do contraditório;

(iii) arts. 115, 116, “b", 141, § 4°, e 161, § 4°, da Lei n° 6.404/1976, ao entendimento
que o aresto recorrido ofendeu aos princípios societários do abuso do direito de voto, do controle
autoritário praticado pelo acionista controlador e da representatividade das minorias nos órgãos da

companhia e

(iv) art. 273, caput e I, do CPC/1973, ante a presença dos requisitos autorizadores do

deferimento dos efeitos da antecipação da tutela, deve esta ser estabelecida.

Asseveram ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal.

Sustentam, ainda, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso
especial, com suspensão dos efeitos das deliberações da companhia ocorridas na assembleia geral
ordinária de 10/06/2011, prorrogando-se a composição do Conselho Fiscal, de acordo com a eleição
da assembleia geral ordinária de 29/04/2010.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Inicialmente, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável
discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do

Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de contradição ou omissão apenas

pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA

Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo

ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos

jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.

(...)" (AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente
sobre as questões relevantes, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados na
referida norma.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria
fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp nº 1.322.497/DF,

Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado
em 13/3/2014, DJe 18/3/2014).

No presente caso, as conclusões da Corte de origem acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente

aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que

interessa:

'Com efeito, o Acórdão impugnado consignou expressamente que 'os
elementos probatórios não são suficientes à demonstração das manobras ilícitas
indicadas pelas Agravadas'. Na ocasião do julgamento, ponderou-se que a afinidade
entre os sócios não é estranha à figura das sociedades anônimas e, de igual sorte,
registrou-se que o pedido formulado pelos Embargantes alteraria consideravelmente
a condução da sociedade e implicaria supressão do direito de voto de diversos sócios.

Na mesma toada, esta Corte Estadual assentou que a 'controvérsia
nas deliberações é algo inerente à gestão das sociedades anônimas', decorrente até
mesmo das diferentes posturas empresariais de cada investidor. Por fim, e com lastro
na doutrina especializada, registrou-se que 'uma das questões mais complexas, neste
tema, inclusive, é distinguir um minoritário que manifesta concordância com os
controladores, por opinião própria, da minoria amigável, propositalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão