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04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (e-STJ Fl. 392):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EDUCACIONAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO ART. 27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA (CC, ART. 202). O
RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR
NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). SENTENÇA CASSADA,
COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO NA
FORMA DO ART. 20, § 4º E ALÍNEAS DO § 3º DO CPC. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 423/432).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 202, VI, do CC e 27
do CDC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em
prescrição, pois houve interrupção da fluência do prazo em razão da notificação extrajudicial ou do
comparecimento da recorrida na audiência realizada no Procon.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 491).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem entendeu que a pretensão autoral está prescrita, uma vez o termo
inicial do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC deu-se no começo de 2004, com a ciência
dos recorrentes acerca do encerramento do curso de Engenharia da Computação, e a presente ação
foi ajuizada apenas em 14/10/2010. Quanto à tese de que o prazo prescricional teria sido
interrompido, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 400):
" De outro lado, ao contrário do que defendem os Apelados em suas
contrarrazões, data venia, a notificação extrajudicial feita à Apelante em
17.10.2005 (fls. 29/31 e v.) não tem o condão de interromper o curso do prazo
prescricional em testilha, haja vista que essa modalidade não está prevista no
rol taxativo de causas interruptivas previsto no artigo 202, do Código Civil,
verbis:
(...)
Vê-se, pois, que, dentre as causas interruptivas acima elencadas, não consta
o recebimento de notificação extrajudicial pelo devedor. Ademais, o só fato de
o devedor receber a notificação extrajudicial não significa que está
reconhecendo direito do credor.
No caso dos autos, a Apelante não realizou qualquer ato inequívoco de
reconhecimento do pretenso direito dos Apelados, apenas recebeu a
notificação e quedou-se inerte, fato que não se amolda ao qualquer dos
incisos do artigo 202, do Código Civil " (destaques acrescidos).
Inicialmente, verifica-se que a tese de que o comparecimento à audiência realizada no
Procon teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional não foi apreciada pela Corte de
origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do
CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que
"a Apelante não realizou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do pretenso direito dos
Apelados" , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ainda que superados os óbices apontados, a decisão recorrida, em que entendeu que a
notificação extrajudicial não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional e que a
inércia do devedor, após ser notificado extrajudicialmente, não constitui ato inequívoco do devedor
no sentido de reconhecer a existência do débito, e, portanto, não interrompe o curso do prazo, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE
RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE
DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE.
1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na
busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua
situação de insegurança
2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo
prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor".
3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do
devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a
prescrição".
4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os
documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado
como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de
receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para
analisar a existência do próprio débito.
5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da
obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente,
influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo
necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que
permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.
6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos
instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante
juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação
monitória.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, DJe 08/2/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO
PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o adimplemento da
obrigação fora do prazo convencionado torna o devedor responsável pelo
prejuízo que a sua mora deu causa" e que "estipulado no contrato que os
pagamentos das parcelas deveriam ser efetuados após transcorridos trinta dias
da data do protocolo de cada nota fiscal, antes dessa data não há mora do
devedor".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a
decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados
pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo
que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o
Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
4. A notificação extrajudicial não tem o condão de interromper o prazo
prescricional, seja porque não se enquadra no disposto no artigo 4º,
parágrafo único, do Decreto 20.910/32, que se refere a requerimentos
administrativos perante as repartições públicas, seja porque não está entre as
causas interruptivas da prescrição previstas pelo art. 202 do CC.
[...]
(AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/2/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 273.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe 10/3/2014)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?