Informações do processo 2015/0221732-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1553486
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2015 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CITBANK S.A. fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 286):

"Empresarial. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto -Lei n.
911/1969. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Pretensão à
reforma. Compete absolutamente ao juízo da recuperação judicial definir se o
bem é essencial ou não à atividade da empresa em recuperação
judicial(artigo 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. Matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida
de ofício. Suspensão do processo da ação de busca e apreensão cabível, até
que o juízo absolutamente competentes e pronuncie. AGRAVO
PREJUDICADO"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 2438/2440).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 6°, § 4°, e 49 da
Lei n. 11.101/2005, ao argumento de ser competência do juízo da recuperação judicial verificar a
essencialidade do bem alienado fiduciariamente.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 7.913).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação (i) dos arts. 6°, §
4°, e 49 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de ser competência do juízo da recuperação judicial
verificar a essencialidade do bem alienado fiduciariamente. O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou
que a essencialidade do bem deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 7804/7805):

"Como se depreende da petição recursal e das peças que a instruíram, em 11
de julho de 2014 o agravado propôs em face da agravante (e da SIFCO S/A)
a ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto -Lei n. 911/1969,

tendo por objeto diversos equipamentos industriais instalados em unidade
fabril situada em Barra do Pirai/RJ (fls. 59/174).

Anote-se que a petição inicial informou que as rés se encontravam em
recuperação judicial desde 26 de maio de2014,ponderando,contudo,que essa
circunstância não impediria a apreensão dos bens alienados fiduciariamente,
"deum lado, porque o crédito está excluído da recuperação judicial, por força
do disposto no § 3", do art. 49, da Lei n."11.101/05, e, de outro, porque os
bens alienados não são essenciais à atividade produtiva das rés".

Reputando presentes os requisitos legais, o MM. Juízo a quo determinou a
busca e apreensão inaudita altera parte (fls. 175/176).Tomando ciência da
demanda e da concessão da liminar, a agravante formulou pedido de
reconsideração, aduzindo que a propriedade fiduciária não fora constituída
falta do registro do instrumento contratual, como exige o artigo1.361, § 1°,
do Código Civil. Sustentou, ademais, que, mesmo que a garantia tivesse sido
regularmente constituída, a apreensão dos bens alienados encontraria óbice
no artigo 49, § 3°, da Lei n.11.101/2005, uma vez que sua recuperação
judicial fora deferida e que aludidos bens são essenciais a sua atividade (fls.
183/188).Esse pedido foi indeferido(fls.234/237),motivando a interposição
deste agravo de instrumento.

A solução da controvérsia passa pelo reconhecimento, de oficio, da
incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, ficando prejudicado o agravo de
instrumento."

Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação firmada
neste Sodalício, segundo o qual compete ao juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade
do bem alienado fiduciariamente. Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA.

1. A Segunda Seção do STJ já decidiu que, apesar de credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter
aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para
avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49,
§3°, da Lei 11.101/05).

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1475536/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL.
ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO.

1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem
imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação
judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3°, da Lei 11.101/05.

2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra.
É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse
movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a

própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial,
mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da
devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.

3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e
apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência
desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o
devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp
250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ
02/12/2002).

4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo
empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF,
arts. 5°, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser
entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento
ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao
Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse,
segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.

5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de
Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o
suscitante e o suscitado. Precedentes.

6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2 a Vara Cível
de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da
sociedade empresária."

(CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011)

Assim, aplica-se a Súmula 83/STJ, a qual impede a abertura do apelo nobre pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão