Informações do processo 2015/0219997-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 771.648
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/09/2015 a 22/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

22/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL com
base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 416/418).

Sobrevieram agravo regimental, ao qual foi negado provimento (fls. 438/446) e
embargos de declaração, rejeitados (fls. 459/464 e 472/477).

A agravante interpôs, então, outro recurso especial, cujo seguimento foi negado, sob o
fundamento de que
o único recurso possível contra a decisão de negativa de seguimento fundada no
art. 543-C, do CPC, é o agravo regimental, contra o qual caberá apenas embargos declaratórios
para fins integrativos
 (fl. 491).

Daí o presente agravo, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil.
Relatados, decido.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o único recurso
cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC é o agravo interno, a ser
julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro
meio de impugnação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE
NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o
Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014,

DJe 1º/4/2014).

2. Não se admite novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento
de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com
base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de
acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso
representativo da controvérsia.

3. "O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG n°
760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009),
firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática
da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo
interno" (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011.).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 669.431/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO
SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE.

1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a
competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial,
bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a
repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos
Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag
1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no
AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014.

2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a ser
julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro
recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim
de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO.

1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes

Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no
AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 535.840/PB,
Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/9/2014).

Vale ainda citar os seguintes julgados a respeito do tema: AgRg no AREsp
451.572/PR, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014 e AREsp
561.991/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2014.

Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso II, alínea a , do CPC, nego
provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 8077 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 08/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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