Informações do processo 2015/0146720-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.856
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/06/2015 a 22/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2015

22/09/2015

  • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 12a. Sessão Ordinária - Em 03 de agosto de 2015
Tipo: AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra LAURITA VAZ.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2015

  • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CELIA

MIRIAN LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de

Justiça, relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 5º, III, DA LEI
12.016/2009 E SÚMULA 268/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.

1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da

decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido. " (fl. 46)

Contrarrazões às fls. 226/228.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ADMITO o processamento do recurso

ordinário.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

  • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

  • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8065 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de agosto de 2015.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/08/2015 às 12:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

  • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Os


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009
E SÚMULA 268/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão
agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os

Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Jorge Mussi e Raul

Araújo.

Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 03 de agosto de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2015

  • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8000 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de junho de 2015.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2015

  • Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO IMPUGNADA. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E

SÚMULA 268/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR.

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Celia Mirian Lopes da Silva contra
ato proferido pelo Presidente desta Corte nos autos do REsp 1498704/RS.

Alega a impetrante que a decisão que negou seguimento ao recurso porque não
instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno, bem como por não ter havido a
renovação do pedido de justiça gratuita, é ilegal e abusiva, notadamente porque a recorrente é
beneficiária da isenção de custas.

Afirma que o ato apontado como coator afronta o disposto no art. 13, parágrafo único,
da Lei nº 11.636/2007, e a Resolução nº 3/2015 desta Corte.

Aduz, ainda, que o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, prevalece a benesse em todas as
instâncias, independentemente de pedido de renovação.

Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado, tendo em vista a
determinação de certificação do trânsito em julgado do
decisum  que negou seguimento ao recurso
com a baixa dos autos à origem.

No mérito, pretende seja concedida a ordem tornando sem efeito a decisão que julgou
deserto o recurso.

É o relatório.

É bem verdade que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça foi alterado
quanto ao tema, a partir do julgado proferido nos autos do AgRg nos EAREsp 86915/SP, na
assentada do dia 26/02/2015, DJe de 04/03/2015. Concluiu a Corte Especial que a concessão da
assistência judiciária gratuita prevalece para todas as instâncias, sendo desnecessário que o
beneficiário renove o pedido ou comprove seu deferimento quando do manejo do recurso.

Ocorre, todavia, que a decisão da Presidência reconhecendo a deserção do recurso foi
publicada no dia 03/03/2015 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte, com término
em 09/03/2015 (segunda-feira).

O pedido de reconsideração interposto pela ora impetrante foi apresentado em
12/03/2015, vale dizer, após o trânsito em julgado do
decisum , daí porque não foi acolhido.

Nesse contexto, forçoso reconhecer a incidência do comando do art. 5º, III, da Lei
12.016/2009, bem assim do enunciado 268 da Súmula da Suprema Corte, que dispõem não ter
cabimento o mandado de segurança contra ato judicial já transitado em julgado.

A propósito, confiram-se os precedentes da Corte Especial:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO
CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.

1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de
natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não

configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter
abusivo ou teratológico da medida impugnada.

2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.

(EDcl no MS 20855/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe
de 19/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.

1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental,
em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido
o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009), o que resultaria, no caso de
cabimento, em desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incidência da
Súmula 268 do STF. 3. Precedentes: AgRg no MS 19.459/PE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 29.5.2013;
AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe
7.12.2011. AgRg nos EDcl no MS 13623/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, DJe 15.6.2009; AgRg nos EDcl no MS 12650/DF, Rel. Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8.11.2007.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.

(EDcl no MS 20704/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de
25/03/2014)

Cumpre destacar, por oportuno, que, embora ainda não certificado o trânsito em
julgado do
decisum , ele já ocorreu.

Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, indefiro,
liminarmente, a petição inicial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2015.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(2901)

E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 000055/2015-CESP

Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido RAFAEL
FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na
forma abaixo:

O Ministro FRANCISCO FALCÃO, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 8964 (2012/0201764-0) – REPÚBLICA FRANCESA, FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que ANA
CAROLINA CAVICCHIA ou ANA CAROLINA CAVICCHIA DE SOUZA LOUREIRO ou
ANA CAROLINA CAVICCHIA LOUREIRO requereu homologação da sentença estrangeira
proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Versailles, França.

Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o requerido para
apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo, até final execução, no
prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado.

Brasília, 2 de junho de 2015.

Ministro Francisco Falcão
Presidente

(2902)

E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 000050/2015-CESP

Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação da requerida KATHLEEN
ANN BLISS JORDÃO ou KATHLEEN ANN BLISS, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, na forma abaixo:

O Ministro FRANCISCO FALCÃO, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 13425 (2015/0052034-0) – ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento,
que MESSIAS ALMEIDA JORDÃO requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela

Vara de Família e Sucessões da Divisão de Berkshire, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da
América.

Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a requerida para
apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo, até final execução, no
prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado.

Brasília, 1º de junho de 2015.

Ministro Francisco Falcão
Presidente

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