Informações do processo 2014/0137164-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 527.572
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2014 a 22/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

22/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao
agravo da ora insurgente, por considerar o recurso especial deserto, pois recolhido o preparo mediante
GRU simples ao invés da GRU cobrança.

No regimental (fls. 397/419, e-STJ), a agravante aduz ser equivocada a supracitada
decisão monocrática, porquanto o recurso não é deserto, uma vez que houve o correto recolhimento
do preparo.

Em razão da superveniente jurisprudência firmada na Corte Especial ( REsp
1.498.623/RJ
, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26.02.2015, DJe 13.03.2015),
afigura-se impositiva a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, uma vez que,
apesar da utilização de instrumento inadequado ("GRU simples" ao invés da "GRU cobrança"), o
preparo do recurso especial foi regulamente efetuado (mediante o recolhimento dos valores corretos,
bem como devidamente indicados os demais dados exigidos na norma infralegal pertinente), o que
afasta o decreto de deserção do reclamo.

Dessa forma, afastada a deserção, reconsidero a decisão de fl. 392/394, e-STJ e passo de
pronto à análise do agravo em recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 280, e-STJ):

AGRAVO LEGAL - SEGURO DPVAT - ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
- INJUSTIFICÁVEL RETARDO - DANO MORAL CONFIGURADO. O Juízo
concluiu pela comprovação de seqüelas que acarretaram perda da capacidade da
autora no percentual de 10%, devendo ser indenizada no montante definido pela
égide da Lei 11.482/2007. A peça de bloqueio afirma falta de direito da autora no
recebimento da indenização e ataca, de maneira genérica, o fato constitutivo do
direito autoral, não especificando os documentos faltantes para prosseguimento do
procedimento administrativo. A ré pretende alongar a tramitação do seu
procedimento interno, formulando inúmeras exigências, com isto beneficiando a
seguradora, que acabou por não pagar a indenização. Caracterizado o dever de
indenizar pela conduta recalcitrante da ré, levando-se em consideração a finalidade
do seguro e as condições pessoais da autora. Improvimento do recurso.

Opostos embargos de declaração (fls. 303/304, e-STJ), estes foram rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 316/329, e-STJ) a insurgente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, além da Súmula 87 do TJRJ,
sustentando, em síntese ausência de ato ilícito a ensejar sua condenação em dano moral, pois o
simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano de ordem moral.

Sem contrarrazões (fl. 342, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fl. 342, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo tendo em
vista o descumprimento do art. 511 do CPC.

Irresignada (fls. 347/357, e-STJ), a insurgente aduz que o recurso especial merece
trânsito, na medida em que efetuou corretamente o recolhimento do preparo.

Contraminuta às fls. 360/362, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Consoante entendimento cediço nesta Corte, o mero inadimplemento contratual não
enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos
fatos, conquanto não desejável. Nesse sentido:
REsp 827.833/MG , Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24.04.2012, DJe 16.05.2012; e
REsp 723.729/RJ , Rel. Ministra Nancy

Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 30.10.2006.

No entanto, em casos no quais se verifica que os fatos ultrapassam meros dissabores, nos
moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias, é possível o reconhecimento da configuração
do dano moral.

Nesse sentido, após acurada análise das provas dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela
existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, em razão da resistência da seguradora em
proceder ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT com inúmeras exigências formulada a
agravada, ultrapassando o conceito de mero dissabor.

Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado (fls. 283/284, e-STJ):

A documentação apresentada administrativamente foi suficiente para concluir que
houve "debilidade dos movimentos próprios do punho direito", conforme o exame
de corpo de delito às fls. 31, entretanto, não comprova o percentual desta
debilidade.

Neste sentido, a prova pericial nos casos de indenização de DPVAT, torna-se
fundamental quando o laudo médico legal não é esclarecedor quanto às lesões
decorrentes do acidente e o correspondente percentual, sendo esclarecido pelo
parecer técnico de fls. 194 - indexador 00207.

Assim, o Juízo concluiu pela comprovação de seqüelas que acarretaram perda da
capacidade da autora no percentual de 10%, devendo ser indenizada no montante
definido pela égide da Lei 11.482/2007.

A peça de bloqueio apresentada tem como principal tese defensiva a falta de direito
da autora no recebimento da indenização, além de negar genericamente o fato
constitutivo do direito autoral ao não especificar os documentos faltantes para
prosseguimento do procedimento administrativo.

Com as inúmeras exigências formuladas à autora, a ré prolongou o
cumprimento de sua obrigação administrativa, com isto beneficiando a
seguradora que não pagou a indenização.

Desta forma, o comportamento da apelada extrapolou a relação contratual
para ingressar no ato ilícito e causar dano moral.

Quanto ao pedido indenizatório, tem-se por caracterizado o dever de indenizar,
porque inegável a conduta recalcitrante da ré, sendo de levar-se em consideração a
finalidade do seguro e as condições pessoais da autora.

A ofensa à moralidade colhe fundamento no imperativo categórico de Kant, que
preconiza padrões de comportamentos geralmente reconhecidos, pelos quais são
julgados os atos dos membros de determinada coletividade. Neste sentido,
moralidade é uma prática imperativa e assim toda conduta somente se enquadrará
nos lindes ét|icos objetivos na medida em que se conforma com seus padrões.
Trata-se de uma moralidade baseada em normas comuns, nas quais os ideais
individuais devem pautar-se, sempre nos limites publicamente circunscritos e que
todos sejam obrigados a respeitar.

Sendo assim, para derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca da inexistência
de dano moral, revelar-se-ia necessário o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que encontra
óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula
n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, entendeu ser devida a
reparação por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

3. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art.
21, parágrafo único, do CPC, revela-se inviável, em especial, em virtude do óbice
erigido pela referida súmula.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 328.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 28/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.

1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante.

2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano
indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula desta Corte.

3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o
dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem,
cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou
abusivo.

4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em vinte mil reais, devido pela ora Agravante a título de danos morais.
5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 463791/MG, Rel. MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgamento em 27/3/2014, DJe
28/4/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO.
GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL
RECONHECIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DO
SALDO DEVEDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável
que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da
prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança
da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente
ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias,
cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005).

3. Sobre o dever de indenizar, a pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Em relação ao congelamento do saldo devedor, observa-se que o tribunal de
origem assentou que "configura-se a exceção de contrato não cumprido" (fl. 569).
Esse fundamento do acórdão recorrido não foi atacado pela recorrente, de modo
que incide a Súmula 283/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 142991/RJ,
Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgamento em
21/11/2013, DJe 26/11/2013)

2. No que tange ao dissídio jurisprudencial, esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissenso pretoriano, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE SE APLICA AO ESPECIAL POR
AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não há
falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
O Tribunal de origem consigna que a recorrente não juntou à inicial de usucapião o
memorial descritivo da área que pretende usucapir, sendo inviável a juntada deste

documento na fase recursal, pois não se trata de "documento novo" abordado no
art. 397 do CPC. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demandaria
necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há que se falar em ausência de
apreciação do dissídio jurisprudencial, pois o óbice da Súmula 07/STJ a impedir o
conhecimento do apelo nobre no tocante à alegada ofensa à lei federal, aplica-se
também ao recurso especial fundado na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição
Federal, motivo pelo qual restou inteiramente analisada a irresignação da recorrente.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 461501/MG, Rel.
MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgamento em 6/5/2014,
DJe 13/5/2014)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão