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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por RGF ENTRETENIMENTO LTDA -
ME, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
assim ementado:
Prestação dc serviços Contratação de banda para animação
musical em cerimônia de núpcias Descumprimento do contrato
Comparecimento de banda diversa da que fora contratada para o
evento - Inadimplemento do contrato Ação de restituição integral
do preço dos serviços (R$ 14.990,00) Acolhimento da pretensão
Ausência de nexo de causalidade, no entanto, no tocante ao pedido
de restituição do preço pago aos demais prestadores de serviços -
Danos morais configurados Frustração da expectativa do casal
Banda contratada especializada em cerimônia de casamento
Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 - Ação julgada
parcialmente procedente Sucumbência recíproca.
Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos 6º,
VIII, do CDC e 373, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese,
cerceamento de defesa por violação do princípio de devido processo legal. Alega que "a
inversão do ônus da prova não ser usada como uma carta em branco em benefício do
consumidor displicente". Afirma que a cópia da gravação do casamento "só pode ser
produzida pelos autores". Requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Consta dos autos que Filip Silva de Paula e Patrícia Rosa da Silva,
propuseram ação contra RGF Entretenimento Ltda, alegando que contrataram ré para
realizar, no dia 15/03/2014, a animação musical ao vivo do seu casamento, mediante o
pagamento de preço no valor de R$ 14.900,00. Aduziram que referida animação deveria
ter ocorrido pela atuação da BANDA PRIME. Informaram que a banda contratada não
compareceu para o evento e em seu lugar a requerida enviou uma outra, a Banda Neo, de
qualidade inferior. Requereram a restituição do preço pago, bem como a condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente,
sendo reformada pelo Tribunal local para dar provimento à apelação dos autores, ora
recorridos, considerando o descumprimento integral do contrato, julgando parcialmente
procedente a ação, condenando a ré, ora recorrente, a restituição aos autores da quantia
de R$ 14.990,00, bem como a pagar indenização por danos morais arbitrada em
15.000,00.
A parte recorrente, em suas razões alega que o ônus da prova é da parte
recorrida.
Ocorre, porém, que o entendimento desta Corte é de que a produção
probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a
produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua
convicção.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. FUMIGAÇÃO. CONGÊNERES. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI
MUNICIPAL 1.054/2003. PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
II. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para
apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à
necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas
partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que
reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a
existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de
seu convencimento.
VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
118.207/SP, Rel. a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , DJe
23/9/2014 - sem grifo no original)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. Cabe ao juiz, o destinatário final da prova, em sintonia com o
sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a
instrução probatória e determinar a produção das provas que
considerar necessárias à formação do seu convencimento.
[...]
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 533.843/MG,
Rel. o Ministro HUMBERTO MARTINS , DJe 1º/9/2014 - sem
grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
[...]
2. - Com relação à alegação de cerceamento de defesa pelo
indeferimento da prova requerida hão de ser levados em
consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz que, nos termos do artigo 130 do
Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as
provas que entender necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias.
Incidência da Súmula 07/STJ.
3. - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
n. 524.190/MG, Rel. o Ministro SIDNEI BENETI , DJe 1º/9/2014 -
sem grifo no original)
Sobre o alegado cerceamento de defesa e à impossibilidade de inversão do
ônus probatório, o Tribunal local consignou o que se segue (fls. 305 e 311-316):
Em duas oportunidades foram determinadas diligencias. A
primeira, com o escopo de determinar o complemento do preparo
recursal, atendida. A segunda, respeitante ao envio, pela unidade
judiciária, dos CDs de vídeo da cerimônia de casamento, cumprida
em parte.
E possível, contudo, o julgamento.
No caso concreto dos autos, no dia do evento (recepção), a
apresentação e animação musical não foi feita pela banda
contratada (PRIME), mas por banda diversa (NEO), o que é fato
incontroverso, admitido pela ré. Ora, tendo sido contratada
determinada banda para a animação do casamento dos
autores/apelantes, parece estreme de dúvida que a presença de
outra no dia do evento, independente de sua qualidade, constitui
flagrante e evidente descumprimento do contrato, não sendo
razoável a justificativa da ré/apelada de que a sua atuação se dá
com diversas bandas e que o diferencial entre elas é apenas o
número de componentes. Não era isso o que os autores esperavam,
pois eles queriam a Banda Prime.
O contrato juntado e as mensagens eletrônicas trocadas, além das
ilustrações fotográficas extraídas da página virtual da ré
(facebock), demonstram justamente o contrário. Tanto há diferença
entre as bandas que os valores do cachê são diversos.
O contrato que foi celebrado entre as partes estipula,
expressamente, a contratação da banda PRIME. Aliás, as
disposições contratuais nada aludem ao fato de que a ré/apelada
teria a faculdade de enviar para o dia do evento outra banda, com
composição diversa, muito menos há informação de que o
diferencial entre as bandas estampadas no cabeçalho do contrato é
apenas o número de componentes. Há patente violação ao dever de
informação clara aos consumidores.
Os autores/apelantes contrataram a banda PRIME justamente
levando em consideração os vídeos que lhes foram exibidos no
momento que precedeu a contratação formalizada. Tais vídeos
certamente contribuíram para a escolha do casal. Esses vídeos
criaram justas expectativas acerca do dia da recepção, com a
banda PRIME animando a festa, tanto que os autores fizeram
questão de divulgar entre os parentes e convidados a contratação
da banda.
Conforme já assentado, o próprio contrato exibido evidencia que as
bandas com as quais a ré/apelada trabalha possuem denonimações
designativas distintas (INOVA, PRIME, FLAVOURS e ACTION).
Não há menção à banda que se apresentou na festa dos autores
(NEO).
Ora, se há marcas/nomes designativos distintos, diferença de
remuneração entre elas, apresentação em eventos específicos, por
certo que cada uma delas é possuidora de atrativos diferentes. No
caso específico da banda PRIME, contratada pelos
autores/apelantes, há informação importante constante de missiva
eletrônica (fls. 32), dando conta de que tal grupo foi especialmente
criada para realizar casamentos.
Trata-se de informação fundamental fornecida aos autores/apelante
que, cotejada com os vídeos de exibição de outras apresentações,
influenciou decisivamente na escolha da banda. Tal opção, aliás,
não foi por acaso e os noivos mudaram até mesmo a data do
casamento, pois o dia inicialmente previsto era outro, o que torna
patente a importância que davam ao comparecimento do grupo
escolhido (missiva eletrônica de fls. 28).
Outras mensagens eletrônicas (fls. 29 e 30) vão no mesmo sentido,
ou seja, provam que a banda contratada era a PRIME, como por
exemplo, o orçamento, com menção ao grupo, c a indicação do
nome Bruno como sendo o produtor da banda contratada.
Por isso, os autores/apelantes contrataram a banda PRIME,
criada, segundo informação da própria ré/apelada, para animação
de festas de casamentos.
A existência de bandas com nomenclaturas e composições distintas
c indicativo c sintomático que a ré atua cm diversos segmentos
festivos e que a banda PRIME, contratada pelos autores, é a que foi
formada para atuar em recepções de casamentos, motivo especial
que ensejou a sua contratação.
Não resta dúvida, portanto, que a presença de banda diversa no dia
do evento, implica, sem sombra de dúvida, descumprimento do
contrato, impondo a reparação do prejuízo.
É verdade que outra banda se apresentou no dia e o evento não
ficou privado de animação musical. Porém, não pode ser
desconsiderado o fato de que a banda PRIME foi escolhida
justamente por ser especializada em festas de casamentos. Trata-se
de evento único na vida dos noivos. Nesse dia nada pode dar
errado e, para isso, contavam com a banda contratada para a
animação da festa.
Considerado, no caso, o descumprimento do contrato, deve a
prestadora dos serviços devolver o preço pago pela contratação da
banda (R$ 14.990,00), corrigido desde o desembolso (19 de
novembro de 2012), com juros moratórios fluindo da citação.
3.3. Quanto aos danos morais, considerando-se a importância do
evento para o qual a banda PRIME foi contratada (festa de
núpeias), parece induvidoso que a presença de banda diversa no
dia é causa de grande frustração dos noivos, sobretudo se
considerado o fato afirmado, e não contrariado, de que eles fariam
apresentação ao som de determinada canção especial e marcante
para o casal, o que foi informado à ré/apelada. Por isso é que se
vê, na espécie em exame, padecimento moral importante e
indcnizávcl, in re ipsa, o que dispensa as vítima de prova do dano,
bastando a prova do fato.
Consideradas as premissas invocadas, o valor rcparatório é
arbitrado cm RS 15.000,00, que se reputa adequado e
proporcional, a ser corrigido do julgamento, contando-se os juros
moratórios da citação.
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para,
considerado o descumprimento integral do contrato, julgar
parcialmente procedente a ação e condenar a ré a restituir aos
autores a quantia de R$ 14.990,00, corrigida a partir do
desembolso, bem como a pagar indenização por danos morais
arbitrada em R$ 15.000,00, com atualização monetária a partir
deste julgamento. Os juros moratórios, nas duas hipóteses, serão
contados a partir da citação.
Como se vê, o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova,
concluiu pelo descumprimento do contrato, impondo-se a reparação do prejuízo sofrido
pela parte recorrida. Dissentir dessas conclusões é inviável no âmbito do recurso
especial, em razão do teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial." Sobre o tema:
"RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões
relacionadas à prova das alegações do autor e da ré, à inversão do
ônus da prova e à necessidade de diligência para a produção de
novas provas somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível, o que traduz tentativa de
posquestionamento, inadmissível. Incidência das Súmulas n.
282-STF e 211-STJ. Precedentes.
2. A conclusão pelo Tribunal de origem no sentido de que não
foram comprovados o nexo causal e a culpa da profissional
médica nas lesões sofridas pelo autor são imunes ao crivo do
recurso especial, a teor da Súmula n. 7-STJ. Precedentes.
3. A ausência de demonstração a analítica da divergência e da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência em
que foram reproduzidos os acórdãos paradigmas impede o seu
conhecimento por este fundamento.
4. Igualmente infensas ao recurso especial as questões relacionadas
à suposta má-fé ou atuação protelatória da ré, como ensina a
Súmula n. 7-STJ, a par de valer-se apenas de instrumentos
processuais previstos na lei processual para a defesa de sua tese.
Precedentes.
5. Recursos especiais não conhecidos".
(REsp 975.693/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
02/08/2012-grifou-se)
No que diz respeito ao valor da indenização, oportuno ressaltar que não
houve menção no recurso especial de qual seria o dispositivo vulnerado no que diz ao
quantum compensatório. Esse fato impede o conhecimento do recurso, haja vista a
configuração de deficiência recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA INDICAÇÃO
DISPOSITIVO. SÚMULA N° 284/STF. TESE DO RECURSO
ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do
STF quando a tese defendida no recurso especial interposto com
base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
não vem embasada em alegação de violação a dispositivo de lei
federal dito violado ou em divergência jurisprudencial.
3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de
cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos,
vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1205305/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018,
DJe 25/09/2018)
Assim, a irresignação não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?