Informações do processo 2017/0125297-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1109484
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2017 a 03/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

03/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por La Francaise Ic Fund Sicavfis, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 91):

"AGRAVO DE. INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.
DECISÃO. NULIDADE. REALIZAÇÃO ANTECIPADA DE HASTA
PÚBLICA.

I - A agravante não sofreu prejuízo, pois exerceu amplamente seu. direito de
defesa ao interpor o presente recurso. Rejeitada preliminar de nulidade da
decisão por ausência de fundamentação.

II - Na demanda, foram avaliados apenas sete dos 14 imóveis penhorados,
sendo prudente e recomendável aguardar a avaliação de todos antes de realizar
a hasta pública, para evitar tumulto processual. Indeferido o pedido de
realização antecipada d. e hasta.

III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 126-133).

A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 137-164), a violação
dos arts. 851, 883, 884 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de
dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, a falta de prestação jurisdicional; a inovação no procedimento
de realização de leilões de imóveis penhorados em processos executivos, uma vez que o acórdão
recorrido indeferiu a realização antecipada de leilão judicial dos imóveis já aptos à hasta pública,
que poderiam quitar parcialmente a dívida milionária exequenda, ao argumento de deveria
aguardar a avaliação de todos os imóveis sob pena de causar tumulto processual, mas que tal
fundamento feriria os princípios da celeridade processual, do resultado útil do processo e
também o da menor onerosidade do devedor.

Apontou que deve ser prestigiado o princípio da utilidade da execução, que garante a

satisfação rápida do crédito, sobretudo quando garantido por penhora validamente realizada.

Afirmou, ainda, que é possível a realização de leilão de imóveis para fins de quitação
parcial de dívida executada e, em segundo momento, realização de novo leilão de outros bens
penhoráveis do devedor.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 176-183).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; a incidência da Súmula n. 7/STJ; e a
impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, em razão do óbice da referida
súmula (e-STJ, fls. 192-194).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do
Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de indenização por danos morais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.

6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.

7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta

Corte Superior acerca da matéria.

8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o
seguinte excerto (e-STJ, fls. 98-101):

Da realização antecipada dá hasta pública

Sobre os motivos para o indeferimento do pedido de realização antecipada da
hasta pública, o MM. Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti informou o seguinte:

"Cuida-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo de Direito da 4a
Vara Cível, Foro Regional III- Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP,
com a finalidade de Avaliação e Praceamento de bens imóveis das
empresas Viplan Viação Planalto Ltda., Transportadora Wadel Ltda.,
Expresso Brasília, assim como da pessoa física Wagner Canhedo
Azevedo e s/m Isaura Valério Azevedo. Determinado o cumprimento da
diligência deprecada, foram avaliados 7 (sete) dos 14 (quatorze)
imóveis penhorados, requerendo a credora o envio dos autos ao
leiloeiro público nomeado para designação da hasta pública. O pedido
de realização antecipada de hasta pública foi indeferido pela, decisão
agravada, a fim de evitar eventual tumulto processual decorrente da
incompatibilidade de realização simultânea de atos processuais
complexos, os quais incluem, na hipótese, diligências de oficiais de
justiças e/ou leiloeiros, avaliações, intimações das partes e
procuradores, expedições de documentos e publicações, carga e vista
de autos. Informo que, ante a notícia de que ainda não encerrado o
processo de ,recuperação judicial, porquanto submetida a sentença
proferida a recurso de apelação, recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo, determinei o retorno dos autos ao Juízo Deprecante para
análise do pedido de suspensão do feito formulado pela empresa
devedora. (...)" (fl. 69, grifos nossos)

Na demanda, em razão de terem sido avaliados apenas sete, dos 14 imóveis
penhorados, é recomendável e prudente aguardar a avaliação de todos, para
depois realizar à hasta pública, para se evitar tumulto na condução do
processo .

Nesse contexto, improcede a alegação de que a r. decisão contraria os
princípios da utilidade e da celeridade da execução, ao contrário, os
prestigia, ao impedir que atos processuais como avaliação, intimação das
partes e, respectiva manifestação; e os necessários à hasta pública dos
imóveis sejam realizados simultaneamente.

Ademais, o MM. Juiz também informou que devolveu a precatória ao Juízo de
origem, para exame do pedido de suspensão, o que também recomenda a não
realização prévia da hasta pública, reprise-se:

"(…)

Informo que, ante a notícia de que ainda não encerrado o processo de
recuperação. judicial, porquanto submetida a sentença proferia a
recurso de apelação, recebido nos efeitos devolutivo p suspensivo,
determinei o retorno dos autos ao Juízo Deprecante para análise do
pedido de suspensão do feito formulado pela empresa devedora". (fl.
69)

Isso posto, conheço do agravo de instrumento da credora e nego provimento.

(Sem grifo no original).

A despeito de toda a argumentação sobre a alegada inovação no procedimento de
realização de leilões pelo acórdão recorrido, a recorrente não demonstrou de que forma o
Tribunal de origem teria violado cada um dos dispositivos apontados, não sendo suficiente a
mera alegação genérica.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE
SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO.
PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO
SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE
DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA
VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284 DOSTF.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo
Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte agravante.

2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo,
parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida
teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu
a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível
o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-
STF.

3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.825.669/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).

Por fim, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo

constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

Nesse sentido, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES.

1. Ação regressiva movida por seguradora.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação
de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III,
"a" da CF/88.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o
causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado.
Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação
da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem
fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão