Informações do processo 2017/0128877-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1111643
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2017 a 13/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

13/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por CARLOS JOSÉ DORNELES
FERNANDES FILHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul assim ementado (e-STJ Fls. 100):

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POSTERIOR
DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE.

1. No caso em exame, embora efetuado o recolhimento das custas
mais de 30 dias depois de protocolizado o incidente, o pagamento
respectivo restou devidamente comprovado nos autos, de sorte que
cabe o processamento e julgamento do incidente. Aplicação do
disposto no REsp 1361811/RS - representativo da controvérsia.

2. Penhora no rosto dos autos da ação em que o ora agravado
postula reposição salarial decorrente da aplicação da "Lei Britto".
Inviabilidade. Verba de natureza salarial, sendo impenhorável,
portanto, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC/2015.'

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, c, da
Constituição Federal, o recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da
interpretação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese,
que a ) a regra do art. 649, IV, do CPC/73 (atual 833, IV do CPC) admite mitigação; b )
não há " prova acerca da indispensabilidade do valor objeto de penhora para sua
subsistência " (fl. 117); e c ) "muito embora o salário seja impenhorável, devido à
natureza de verba alimentar, os créditos advindos de ações contra o Estado do Rio
Grande do Sul, relativos às diferenças pleiteadas, após o decurso do (longo) tempo,
passam a ter caráter indenizatório, viável seria, portanto, a penhora no rosto dos autos "
(fl. 117).

Apresentadas contrarrazões às fls. 132/152.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Consta dos autos que, em sede de cumprimento de sentença proferida
em ação de indenização por dano material e moral decorrente de erro médico , restou
determinada, inicialmente, a penhora de créditos do devedor no rosto dos autos de ação
em que postula reposição salarial.

Apresentada impugnação, contudo, a penhora foi desconstituída pelo

Juízo processante, com base na seguinte fundamentação:

"[...] Conquanto sensível às dificuldades do credor na
perseguição de seus créditos, oriundos de sentença prolatada no
século passado, a averbação em tela constitui afronta ao art. 649,
IV, do CPC, em vista da natureza alimentar dos reajustes devidos
pelo entre público ao executado na demanda sob o n°
001/1.09.0035070-2' (e-STj fl. 101)

A decisão foi confirmada pelo eg. Tribunal estadual, nos seguintes termos:

'No que se refere à alegação de possibilidade de
manter a penhora no rosto dos autos da ação em que o ora
agravado postula reposição salarial decorrente da aplicação da
"Lei Britto", melhor sorte não assiste ao agravante.

O art.833, inciso IV, do CPC/2015 dispõe serem
impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios, ou seja, verbas que possuem natureza eminentemente
alimentar.

Na espécie, a penhora efetuada no rosto dos autos
da ação ajuizada pela parte-devedora e na qual discute reposição
de reajustes salariais decorrentes de lei deve ser afastada, na
medida em que referida verba inegavelmente tem natureza
salarial .' (e-stj fl. 104).

Observa-se, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ao longo dos anos, tem se firmado no sentido de que a regra do art. 649, IV, do
CPC/73, atual art. 833, IV, do CPC/2015, a qual prevê a impenhorabilidade de verbas de
natureza salarial, não é absoluta.

Efetivamente, conforme já afirmado por este Tribunal, "em observância
ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja
comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a
satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649,

IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta" (STJ, REsp 1059781/DF, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2009).

A eg. Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da
relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a
regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos ou remunerações pode ser
mitigada mesmo em caso de débito não alimentar , a fim de garantir a efetividade da
tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do
devedor e de sua família. O acórdão em questão encontra-se assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2°. EXCEÇÃO
IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS
VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO   EXISTENCIAL.

DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

1.  Hipótese em que se questiona se a regra geral de
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas
à exceção explícita prevista no parágrafo 2° do art. 649, IV, do
CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a
formulação de exceção não prevista expressamente em lei.

2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$
33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.

3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da
Constituição da República, que veda a supressão injustificada de
qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários,
vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à
dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e
de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela
jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do
proporcional, a seus direitos materiais.

4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos
processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos
executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua
família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir
injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a
impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que
seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da
de seus dependentes.

6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,

proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do
CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família.

7. Recurso não provido." (julgado em 3/10/2018, DJe de
16/10/2018)

No mesmo sentido, entre outros, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA
DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRA VO IMPROVIDO.

1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à
matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em
relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido
como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa
a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina
maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em
relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da
norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.

2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e
julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada,
após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de
vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não
se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte.

3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores
referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual
que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não
destoa dos precedentes desta Corte.

4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada
impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 505).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO
IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS
VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL.

DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo
ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do
art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015).

2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de
salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser
excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar
amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação
vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a
partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem
por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a
manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno
em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem
direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar
efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus
direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a
execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o
comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado
tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem
violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado
abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a
efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela
necessária, adequada, proporcional e justificada a
impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que
seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da
de seus dependentes".

4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da
impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno
dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no
julgamento do feito, como entender de direito."

(REsp 1.730.317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/3/2019)

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER
SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados
valores depositados na conta salário do executado, que percebe
remuneração mensal de elevado montante.

2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na
conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração,

situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser
excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável
em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a
dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser
cotejada com o valor dos vencimentos do executado.

4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.

5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. "

(REsp 1.514.931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2016)

Nesse contexto, a manutenção do entendimento do eg. Tribunal de
origem, no sentido de afirmar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza
salarial, mesmo daquelas decorrentes de crédito obtido em ação que postula reposição
salarial, destoa da jurisprudência atual desta Corte, não se mostra condizente com o
melhor direito.

Ademais, cuidando-se de crédito oriundo de sentença proferida em ação
de indenização por danos materiais e morais promovida pelo ora recorrente contra o
recorrido em razão de erro médico, e considerando, ainda, 'as dificuldades do credor na
perseguição de seus créditos, oriundos de sentençaprolatada no século passado' (e-STJ
fl. 101), conforme expressamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, a
proteção absoluta conferida ao devedor mostra-se desarrazoada e não encontra respaldo
na jurisprudência atual.

De fato, conforme bem enfatizado no julgamento do citado precedente
firmado pela Corte Especial em execução de título extrajudicial emitido em garantia de
empréstimo pessoal (EREsp 1.582.475/MG), 'o direito do credor a ver satisfeito seu
crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária'.
Confira-se:

"Para além do dever de portar-se processualmente
de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao
tratamento processual isonômico , o que se revela na execução civil
como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba
equilibrar , de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito
executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito
com a preservação de sua dignidade .

Isto considerado, é de se notar que estão em
questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das
partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao
acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual

e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido
processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.

(...) Ver conteúdo completo

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