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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MURO ARMADO CONTENCOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AGRA VO RETIDO - Encerramento da instrução probatória -Indeferimento
de produção de prova testemunhal e formulação de quesito - Cabimento -
Documentos e prova pericial que semostraram suficientes para
convencimento do magistrado - Quesito formulado pela parte que restaria
prejudicado diante da conclusão do laudo -Agravo improvido.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.DANOS
MORAIS - Duplicata - Prestação de serviços - Proposta de realização de
projetos preliminar e executivo para construção de muro de arrimo -
Empresa -ré que alega inadimplemento em função de parcial execução dos
serviços - Descabimento - Projeto preliminar (anteprojeto) que não teria
custo para a contratada -Projeto executivo, por sua vez, que não
correspondeu aos termos técnicos da proposta - Perícia e elementos dos autos
que revelam descumprimento pré - contratual pela ré - Laudo pericial que
constatou inexistência de serviços a serem remunerados -Inexigibilidade do
débito que é medida que se impõe - Protesto indevido - Dano moral
configurado - Imagem da pessoa jurídica autora que restou indevidamente
maculada na praça - "Quantum"indenizatório adequadamente fixado,em
montante justo e compatível com a questão travada nos autos - Verba
honorária fixada também que merece ser mantida, por ser suficiente para
remunerar condignamente o patrono do autor -Inteligência do artigo 252, do
Regimento Interno do TJSP - Recurso não provido." (fl. 830)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 846/850).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 333,
inciso II, e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 188, inciso I, do
Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) cerceamento de defesa em razão da negativa de prova testemunhal essencial
para o julgamento da demanda; (c) o acórdão deve ser reformado porque a recorrente executou
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morais devem ser afastados porque os atos de cobrança foram praticados pela recorrente em
exercício regular do direito e a recorrida não comprovou que sofreu qualquer espécie de dano
moral; e (f) sucessivamente deve ser minorada a indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões às fls. .881/899.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
No que tange ao cerceamento de defesa o Tribunal a quo prontamente afastou a
alegação, nos seguintes termos:
"No seu agravo retido (fls. 679/681), alega o agravante que com a produção
da prova testemunhai pretendia provar que os serviços não foram entregues
de forma completa por causa alheia à sua vontade, vaie dizer, peia
unilateral resolução do contrato . Diz que houve indeferimento dos pedidos de
produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte adversa e
formulação de quesito complementar no sentido de o perito estimar
percentual do contrato efetivamente executado. Entende que a produção
dessas provas fazia-se necessária, tendo em vista que pretendia demonstrar
que os serviços cobrados na reconvenção não formam entregues em sua
totalidade por fato alheio a sua vontad e, ou seja, pela unilateral resolução do
contrato por parte da autora. Alega que não forneceu anotação da
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inpicai ficar ilcai jiyr ninicmu jytyy cr cywc c/ jycar ttiy jyr cai^io cio o ca u jycat \^cariibicii ctca uuili
efetivamente executada.
Entretanto, na hipótese, conforme amplamente assinalado pela perícia, não
só pela ausência da "Anotação de responsabilidade" (ART, cf. item 1.8 da
proposta, fls. 73), mas diversos outros itens demonstram a falha e
precocidade quanto à entrega do projeto executivo, conforme assinalado no
item 6.2 da perícia. As circunstâncias ali apontadas são providências a
serem tomadas exclusivamente pela ré-reconvinte, caindo por terra a
alegação de não ter assim procedido por circunstâncias alheias a sua
vontade, razão pela qual não caberia a produção de prova oral nesse sentido
No mais, a insurgência quanto ao indeferimento do quesito complementar
relativo à estimativa do percentual do contrato efetivamente executado pela
ré, também não merece guarida, pois nitidamente prejudicada pela
conclusão estabelecida pelo parecer pericial, no sentido de que não há
valores a serem cobrados , na medida em que os serviços foram regularmente
prestados pela requerida não representavam ônus para requerente (fls. 648).
Ademais, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir
sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5a Turma, Ag.51.774fi-
C1MG, Rel. Min. GERALDO SOBRAL)." (fls. 831/833, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, compete às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova, haja vista sua proximidade
com as circunstâncias fáticas da causa. Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de
determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que
considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC/73 (art. 370, caput, e parágrafo
único, do CPC/2015). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUMULA 7/STJ. 5.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada à Corte Suprema.
2. O indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento
de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório
existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à
formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio
da persuasão racional, cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial,
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J C4C//ÍC4/ZC4C4/ ÍC4, A/CUCOOL/Í ÍWÍÍCmC, Cí Í7/ÍCA yVA C Í CÍ UCÍ C7 C4C U/UIÍ3H/U3
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providencias vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices
dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias
ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de
razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a
sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta
exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios,
aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do
recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões
dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e
não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1378591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE FATOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE SUMULAR.
1. Nas razões do recurso especial a parte ora agravante trouxe à apreciação
do STJ suposta ofensa aos arts. 369, 370, 464 e 480 do CPC/15, e 421, 422 e
425 do Código Civil.
2. No seu entender, teria havido cerceamento de defesa, uma vez que, no caso,
só haveria cobertura securitária para invalidez total e permanente decorrente
de doença, sendo que os fatos necessários ao bom deslinde da causa somente
poderiam ser esclarecidos com prova pericial realizada com a participação
de todos os litigantes. Requereu ao final de sua peça recursal a reforma do
aresto proferido na origem, determinando-se o retorno dos autos à primeira
instância, para realização de perícia médica judicial.
3. Analisando o aresto objurgado, constata-se que a Corte local concluiu
pela desnecessidade de realização de nova prova pericial. Desse modo, hão
de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova
e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do CPC/73
(art. 370 do CPC/2015), permitem ao julgador determinar as provas que
entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento
daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência de
cerceamento de defesa e acolher a tese sustentada pela parte recorrente
demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que atrai o óbice da
Súmula 7 desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso.
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permanente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese
defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do
exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208257/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO
MONITORIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe
indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento
de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, DJe 27/10/2017, g.n.)
Ressalte-se que, na hipótese, foi realizada prova técnica cujo laudo emitido pelo
perito foi utilizado pelas instâncias ordinárias a fim de embasar a decisão pela procedência da
demanda, tendo o Tribunal a quo justificadamente apresentado os motivos pelos quais
considerou inadequada a produção de prova testemunhal, uma vez que não seriam capazes de
infirmar os achados da prova técnica, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das
instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL - A UTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa
julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença,
interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação
estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na
liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo.
Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da
prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique
cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à
Documento eletrônico VDA24928610 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
DAin a o a li In nc/no/nnnn nn.n-7.nc
u.
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