Informações do processo 2017/0131377-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1114989
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 186):

DANO MATERIAL E MORAL - Responsabilidade Civil - Transporte
Rodoviário - Extravio de bagagem - Aplicabilidade do Código de Defesa do

Consumidor - Danos materiais comprovados na inicial por meio de notas

fiscais, sem impugnação específica da transportadora - Danos morais
caracterizados - Possibilidade de redução do valor arbitrado a título de danos
morais - Valor da indenização que deve ser compatível com o dano sofrido e
suficiente para coibir a reincidência da conduta - Termo a quo para a
incidência de juros moratórios e correção monetária contados da citação, nos
moldes do artigo 405 do Código Civil - Sentença parcialmente reformada -
Recurso da requerida parcialmente provido e negado provimento ao recurso

adesivo da autora.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 199/207).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186 e 944
do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o valor arbitrado

pelo Tribunal de Justiça a título de indenização por danos morais é irrisório, tendo em vista que " a

recorrente é médica e teve sua bagagem extraviada por culpa da Recorrida".

Apresentadas contrarrazões às fls. 257/264.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;

por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida

no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

No presente caso, a Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela
requerida, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos seguintes fundamentos (fls. 189/191):

" Em relação ao valor arbitrado em R$ 5.000,00, cabe ressaltar que a

fixação do valor da indenização em ação de dano moral deve ser feita com

moderação e proporcional ao dano sofrido e a condição econômica das partes.

Para o Professor Caio Mário da Silva Pereira, 'na ausência de um padrão
ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece
é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização'

(Responsabilidade Civil, 2 a ed., Forense, p. 338).

Vale assinalar também, que deve ser aplicado pelo juiz o principio da

razoabilidade, pois o valor da indenização dependerá do bom senso do
julgador no exame do caso concreto, graduando-a pelo dano moral de acordo
com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador

do dano, as condições do ofendido, entre outros aspectos que serão analisados

no caso concreto.

Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta
ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem

causa da vítima.

(...)

O que se deve ter em mente no momento de arbitrar o valor da indenização
é o transtorno e inquietação que a autora se submeteu ao passar por tal

situação, bem como o por ter que contratar advogado para resolver a situação

que não deu causa.

Assim, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 2.00 0,00, valor

compatível com o dano sofrido e que se presta a coibir a reincidência da
conduta".

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp

675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag

1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a

compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão