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25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO NA FASE DE CONHECIMENTO.
INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ
ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453
DO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS SOCIEDADES ADVOCATÍCIAS A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por SEVERIEN &
ALENCAR ADVOGADOS E OUTRO, com amparo no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a.
Região, sintetizado na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO QUE JUSTIFIQUE SUA COBRANÇA.
PROVIMENTO. I - O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao dar
provimento ao recurso especial interposto pelo particular, reformando o
acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de improcedência, omitiu-
se em determinar a inversão dos ônus da verba honorária, a qual não se
opera de forma automática, de modo que inexiste título judicial para
justificar a cobrança resistida. Inteligência da Súmula 453 - STJ. II -
Provimento da apelação .(fl. 201).
2. Aos embargos de declaração opostos, negou-se provimento (fls.
235/238).
3. Em suas razões (fls. 250/261), os recorrentes discorrem sobre a
violação do § 4º do art. 20 do CPC/1973, aduzindo, em síntese, que o
provimento do recurso conduz à inversão automática dos ônus sucumbenciais,
sendo desnecessária a menção expressa no último ato decisório do processo.
4. Destaca que é equivocada a aplicação da Súmula 453/STJ ao
caso, pois os honorários sucumbenciais, no caso em tela, foram fixados em sede
de sentença, logo, não há o que se falar em "fixação dos ônus sucumbenciais na
fase de execução", conforme repudia o julgado deste C. STJ (fl. 255).
5. Apresentadas contrarrazões (fls. 286/289), seguiu-se juízo
positivo de admissibilidade recursal.
6. É o relatório.
7. Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença
propostos pela União, nos quais se discute o cabimento de inversão automática
da verba sucumbencial quando há omissão do acórdão que dá provimento ao
recurso na fase de conhecimento.
8. Regularmente processada a demanda em primeiro grau de
jurisdição, sobreveio a sentença de mérito que julgou improcedente o
pedido. Interposta apelação, o TRF-5a. Região deu provimento ao recurso, sob
o fundamento de que, no caso, ao dar provimento ao recurso especial interposto
pelo particular, o Superior Tribunal de Justiça (ID 4058300.1788020),
reformando o acórdão deste Tribunal que havia mantido a sentença de
improcedência, não arbitrou condenação do demandado em verba honorária
advocatícia sucumbencial, nem tampouco determinou a inversão de tal ônus (fls.
210/211).
9. A respeito do tema, entende-se que a reforma integral do
julgado, ante a ausência de disposição em sentido diverso, tem por
consequência automática, ainda que implicitamente, a inversão dos ônus da
sucumbência.
10. Posta a questão nesses termos, entende-se que não se
aplicaria, ao caso dos autos, a orientação veiculada na Súmula 453 deste STJ,
segundo a qual Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão
transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação
própria.
11. Isso porque esse entendimento diz respeito à circunstância em
que a verba honorária não tenha sido arbitrada na fase de conhecimento, de
modo que não se admitiria tal juízo de valor após o trânsito em julgado, o que
não ocorreu na controvérsia versada nestes autos, pois houve a fixação da
verba honorária, não tendo sido ela, apenas, invertida de modo explícito,
quando da reforma integral do julgado que a arbitrara.
12. Conclui-se que, a despeito da omissão do acórdão que deu
provimento integral ao recurso, é plenamente admissível inferir-se a
redistribuição dos ônus sucumbenciais, por se tratar de efeito automático do
acórdão que reformou a sentença.
13. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIMENTO DE RECURSO. INVERSÃO
AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. CABIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a
reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da
sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse
ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 8/3/2010).
2. No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo
juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo
vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus
sucumbenciais, em desfavor da União. Como não houve o provimento do
apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários
recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp
1888440/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO
PROVIMENTO DO RECURSO E DA CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS,
examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o
trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários
sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à
fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da
preclusão e da coisa julgada." 2. O precedente vedou a possibilidade do
ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus sucumbenciais.
3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou: "o
egrégio Superior Tribunal de Justiça na sede dos EDcl no Agravo em
Recurso Especial nº 41.001 ao afastar o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória, restabeleceu o resultado no sentido da
improcedência dos embargos à execução, assim o fazendo acarretou, em
nítida inversão dos ônus sucumbenciais, a condenação da embargante ao
pagamento de honorários de advogado na expressão de 10% sobre o valor
atribuído à causa na ação de embargos" (fls. 167-168, e-STJ).
3. Como se vê, o Tribunal a quo, entendeu que a inversão dos
ônus sucumbenciais é consectário lógico do acolhimento pelo STJ dos
Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 41.001 e da
consequente improcedência dos Embargos à Execução, razão por que se
mostra desnecessária a inversão explícita no voto.
4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ
segundo qual o provimento integral de recurso interposto tem o condão de
inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1883903/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe 09/12/2020)
14. Pelas considerações expostas, dou provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação supra, restabelecendo, na íntegra, a
sentença de fls. 162/164.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1689076 - MG ( 2017/0187777-4 )
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
RECORRENTE : EMÍLIO
DA SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO : KARINA LILIANNI BRAGA - MG093872N
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ALFENAS
ADVOGADO : LUCILIA HELENA SANCAO E OUTRO(S) - MG068098N
25/03/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 19/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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