Informações do processo 2013/0343096-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.338
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/06/2017 a 06/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

06/03/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DO
DEVEDOR. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 0,5% AO MÊS, ART.
1.062 DO CC/16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3o. DO ART. 20 DO
CPC, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS DO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS

DO SEGURADO REJEITADOS.

1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de
Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina,
invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou
(c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o
recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou
desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais,
muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.

2. O acórdão embargado é claro ao afirmar que quando não expressamente
pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período
anterior à vigência do novo Código Civil, passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do
CC/2002, somente após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula 379 do STJ.

3.     Da mesma forma, de maneira fundamentada, o acórdão concluiu que não há

qualquer elemento nos autos que justifique a majoração da verba honorária já fixada pela Corte local
em 15% sobre o valor da condenação.

4.     Embargos de Declaração do Segurado rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão