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05/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 03/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNI COMBUSTÍVEIS LTDA desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos
seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA
SUBSISTÊNCIA DE PENHORA APÓS A ADJUDICAÇÃO FEITA SEM
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 698 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
Diz o artigo 698 do CPC que 'não se efetuará a adjudicação ou alienação de
bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo
idóneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o
credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não
seja de qualquer modo parte na execução'.
Como regra, a inobservância dessa formalidade gera a ineficácia da
adjudicação ou alienação em relação ao credor que fazia jus à intimação.
Entretanto, omitida a providência em execução movida por credor titular de
crédito privilegiado (alimentos), a adjudicação por ele feita não se mostra
ineficaz em relação ao credor quirografário que move execução contra o
devedor comum, ainda que a penhora instituída em seu favor tenha sido
averbada anteriormente.
Recurso conhecido e não provido." (fl. 819)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 535, II, 694, § 1º, VI, 698 do CPC/1973. Afirmou, em suma, que: (a) é ineficaz a
adjudicação do imóvel feita ao credor de alimentos sem a realização da prévia intimação dos demais
credores cujas penhoras haviam sido previamente averbadas; (b) mesmo se considerando válida a
arrematação/adjudicação feita, devem permanecer incólumes as penhoras sobre o imóvel; (c) a
inexistência de intimação da adjudicação aos credores quirografários gera prejuízo, em função destes
não poderem efetuar a fiscalização dos atos que se sucederam ao procedimento; (d) não há
necessidade de ajuizamento de demanda própria para se pleitear a invalidade da adjudicação feita sem
a devida intimação.
É o relatório. Passo a decidir.
Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e
determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, d , do RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?