Informações do processo 2015/0201446-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 762291
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/08/2015 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • M A de A O
  • Embargado
    • S B A de A
  • Embargante
    • H de A M
  • Interessado
    • J F de O ESPÓLIO
  • Repr. por
    • P A de A

Movimentações 2019 2018 2017 2015

02/10/2019 Visualizar PDF

  • M A de A O
  • S B A de A
  • H de A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J F de O ESPÓLIO
  • P A de A
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam-se de embargos declaratórios opostos por H DE A M contra
decisão (e-STJ, fls. 409/417), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 538 do CPC/1973 imposta ao recorrente.

Em suas razões, a embargante afirma que "apesar da extensa
argumentação relacionada à Preliminar de Nulidade em face da contrariedade ao
artigo 535, I e II do antigo CPC, é de extrema importância a apreciação da íntegra
dessa, pois tem influência direta no Julgamento deste Recurso e é essencial para que se
faça Justiça à Recorrente. Portanto, Excelência, constata-se as omissões apontadas em
relação à referida Preliminar por contrariedade ao artigo 535, I e II do antigo CPC
precisam ser saneadas" (e-STJ, fl. 423).

Por fim, aduz que "não é justo a Embargante ser imputada a assumir
uma obrigação de pagar pensão alimentícia incidindo no seu benefício previdenciário
em favor dos Agravados que não mantem qualquer vínculo de parentesco, jurídico,
genético, afetivo e nem solidário com a mesma" (e-STJ, fl. 426).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão no

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 86FFFA73-FB38-4608-B42D-191CF8266437

julgado, sustenta, que "apesar da extensa argumentação relacionada à Preliminar de
Nulidade em face da contrariedade ao artigo 535, I e II do antigo CPC, é de extrema
importância a apreciação da íntegra dessa, pois tem influência direta no Julgamento
deste Recurso e é essencial para que se faça Justiça à Recorrente. Portanto, Excelência,
constata-se as omissões apontadas em relação à referida Preliminar por contrariedade
ao artigo 535, I e II do antigo CPC precisam ser saneadas" (fl. 423); aduz, ainda que
"não é justo a Embargante ser imputada a assumir uma obrigação de pagar pensão
alimentícia incidindo no seu benefício previdenciário em favor dos Agravados que não
mantem qualquer vínculo de parentesco, jurídico, genético, afetivo e nem solidário com
a mesma" (fl. 426).

No tocante à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista
que o v. acórdão estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, bem
como no que tange à obrigação alimentar, a decisão embargada assim se manifestou:

"Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide,
dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no
AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que embora
não tenha havido condenação definitiva do de cujus a prestar
alimentos, restou demonstrada, ainda que em sede de Cognição
sumária, a relação de dependência econômica dos menores para
com o falecido, independentemente de não ter se operado a
constituição efetiva da obrigação, mediante sentença. Assim,
concluiu que comprovada a dependência econômica dos menores
para com o de cujus, o espólio do avô paterno, seria responsável
por arcar com os alimentos aos netos. Confira-se:

"Adota-se, sem hesitação, como razões de decidir, os
jurídicos fundamentos expostos no primoroso parecer da Ilustre

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Representante do Ministério Público, que bem deslindou a
controvérsia:

"(...) A possibilidade jurídica do pedido consiste em uma
das condições da ação, demandando urna análise abstrata
das afirmações do autor esposadas na peça inaugural,
sendo irrelevante para a apreciação acerca da
admissibilidade da demanda a verificação se o quanto
afirmado pelo requerente corresponde à realidade.

Dessa maneira, considerando a inexistência no
ordenamento jurídico de previsão que torne inviável a
propositura de ação de alimentos contra o espólio do avô
paterno dos Alimentandos, já que o próprio art. 1696 do
Código Civil, estende o direito à prestação de alimentos
aos avós na falta dos genitores ou nos casos em que estes
não possam cumprir tal encargo, urge reconhecer o
equivoco do Julgador singular.

Sendo a questão aqui debatida unicamente de direito, e
estando o processo maduro para julgamento, o mérito
pode ser apreciado de pronto nesta superior instância,
conforme previsão do § 3", art. 515, CPC, como medida
de economia processual.

O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos
avós patemos ou matemos quando o genitor for morto ou
revelar insuficiência de recursos para alimentar o filho
menor.

De modo que os avós apenas serão chamados a
contribuir, de Forma subsidiária, quando os genitores
deixarem de atender à obrigação de sustento dos netos e
se tiverem condições econômicas para tanto.

Assim é que diante da impossibilidade do genitor dos
menores em prestar os alimentos por ser dependente de
drogas, fora intentada uma ação em desfavor do avô
paterno, que tramitou na 13º Vara de Família desta
Capital e na qual foram fixados os alimentos provisórios
no percentual equivalente a 10% (dez por cento) dos seus
rendimentos líquidos.

Ocorre que após a morte do avô paterno dos
Requerentes/Apelantes, tal ação foi extinta, sendo que sua
companheira, Sra. Hilda de Almeida Moura, passou a
receber pensão previdenciária. Contudo, deixou de
contribuir para o sustento dos netos do falecido, que dele
dependiam economicamente.

Muito embora não tenha havido condenação definitiva do
de cujus a prestar alimentos, restou demonstrada, ainda
que em sede de Cognição sumária, a relação de
dependência econômica dos menores para com o falecido,
dando ensejo ao reconhecimento de vínculo entre os

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Requerentes e a própria Previdência, independentemente
de não ter se operado a constituição efetiva da obrigação,
mediante sentença.

Mesmo ciente da existência de precedente na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vedando a
possibilidade de se ingressar com ação de alimentos
contra o espólio se não houve condenação prévia do autor
da herança (cf. REsp 775180 MT 2005/0137804-9, da
Relatoria do Min. João Otávio de Noronha) baseada no
entendimento segundo o qual, a inexistência de
condenação prévia do autor da herança, impede "a
transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em
razão do seu caráter personalíssimo e, portanto,
intransmissível", as especificidades do caso concreto ora
em apreço afastam a aplicação do julgado como fonte de
integração normativa.

Embora o avô paterno não tivesse a tutela e nem a guarda
judicial dos menores, a ele efetivamente cabia o papel de
prover o sustento dos netos, diante do descaso do pai e da
absoluta falta de possibilidade da mãe. Essa dependência
econômica entre os Requerentes/Apelantes e o seu avô,
que detinha a qualidade de segurado, fez surgir após o
óbito, uma nova relação jurídica entre os seus dependentes
e a Previdência, garantindo aos menores o direito ao
beneficio da pensão previdenciária. (...)

Comprovada a dependência econômica dos menores para
com o de cujus, há que se garantir o benefício da pensão
para os dependentes do instituidor, sendo absolutamente
desnecessário se perquirir acerca da existência de vínculo
biológico ou afetivo entre os netos do falecido e sua
companheira, que atualmente recebe a pensão, ou Mesmo
da abertura do inventário.

Vale ressaltar que com a morte do genitor dos
Requerentes, estes últimos passaram a ser herdeiros do
avô, por direito de representação e concorrerão com a
companheira do autor da herança quanto a eventuais bens
adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Negar o direito à pensão na situação sub occuli,
aguardando até que se finalize o inventário importaria em
violação ao princípio da proteção integral (art. 227, CE
c/c o arts, 1°, 3° e 4° ECA) que prescreve ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e

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opressão.

Evidenciado, portanto, que a concessão do beneficio
previdenciário demanda apenas a demonstração da
dependência econômica, não se pode cogitar de sua
vinculação ao percentual postulado na inicial a titulo de
alimentos definitivos.(...) Ex positis, ante às considerações
suso espraiadas, manifesta-se a Procuradoria de Justiça
pelo conhecimento do apelo, para que, no mérito, lhe seja
DADO PROVIMENTO, reformando-se a sentença, nos
termos do §3° do art. 515 do CPC, para assegurar aos
Requerentes/Apelantes o direito à metade da pensão
previdenciária devida pela morte do avô e que vinha sendo
recebida somente por sua companheira, a Sra. H de A M.
(...)

Diante de tão lúcida abordagem da matéria, sobretudo
porquanto analisada à luz do mandamento constitucional
contido no art. 227 e das normas prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, adota-se os fundamentos do
brilhante parecer ministerial, apenas atentando-se que o
pleito das autoras consistiu no percentual de 30% (trinta
por cento) sobre o valor do beneficio previdenciário
auferido pela inventariante, impondo-se a adstrição da
sentença a este quantum para efeito de fixação do
percentual condenatório." (e-STJ, fls. 236/242)

Nesse contexto, verifica-se no que tange à transmissibilidade da
obrigação de prestar alimentos, que o Tribunal de origem decidiu
de acordo com a jurisprudência desta Corte, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO GENITOR.
INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
CONTINUIDADE. 1.

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É obrigação do espólio, durante o inventário,
continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o
falecido devia, mesmo que vencidos após sua morte.
Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1694597/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 02/08/2018)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ
PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A

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GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO
IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A
PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.

1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza
complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a
impossibilidade de os dois genitores proverem os
alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma
suficiente. Precedentes.

2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido
que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que
o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a
obrigação enquanto perdurar o inventário.

3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a
impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da
obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio
do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do
avô de prestar alimentos.

4. O falecimento do pai do alimentante não implica a
automática transmissão do dever alimentar aos avós.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1.249.133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
02/08/2016 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DOS AVÓS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação da jurisprudência do STJ já se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 141160/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015,
DJe 12/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ESPÓLIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS.

1.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a
quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade,
em consonância com o disposto no parte final do artigo
130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua

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proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula/STJ.

2. - A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao
espólio quando já constituída antes da morte do
alimentante. Precedentes.

3. - Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos
honorários pelo critério da equidade quando o valor
arbitrado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório
ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.

4. - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 271.410/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013,
DJe 07/05/2013)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONCUBINATO. PENSÃO AINDA NÃO INSTITUÍDA
PELA JUSTIÇA AO TEMPO DO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA
O ESPÓLIO. LEI N. 6.515/1977, ART. 23. EXEGESE.

I. A

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • H de A M
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO :M A DE A O

EMBARGADO :S B A DE A

REPR. POR :P A DE A

ADVOGADOS : WALTER ALVES SOARES - BA028363

VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES E OUTRO(S) -
BA030761

INTERES.      :J F DE O - ESPÓLIO


Retirado da página 4535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

  • M A de A O MENOR
  • S B A de A MENOR
  • H de A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J F de O ESPÓLIO
  • P A de A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por H DE A M contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA
DO FEITO, POR IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. ART. 267,
VI, DO CPC. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CAUSA
MADURA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3°, DO
CPC. PEDIDO DE ALIMENTOS DE NETAS MENORES EM
FACE DE AVÔ PATERNO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS GENITORES. RELAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA DOS
NETOS EM RELAÇÃO AO AVÔ. FIXAÇÃO ANTERIOR PELO
JUÍZO DOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 10% DOS
PROVENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. FALECIMENTO DO
ALIMENTANTE.

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR
MORTE AUFERIDA INTEGRALMENTE PELA COMPANHEIRA
DO DE CUJUS E REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. DIREITO
CONCORRENTE DAS NETAS ANTE A COMPROVADA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PARECER MINISTERIAL
PELO ACOLHIMENTO DO PLEITO, À LUZ DO ART. 227, DA
C.F E ARTS. 3° E 4° DO ECA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE 30% DA PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA DEIXADA PELO DE CUJUS.
PROVIMENTO DO APELO." (e-STJ, fls. 235/236)

Opostos embargos de declaração por H DE A M estes restaram rejeitados

(e-STJ, fls. 257/266).

Na sequência, H DE A M opôs novos embargos de declaração, os quais

foram rejeitados, com imposição de multa:

"EMBARGOS   DECLARATÓRIOS   EM EMBARGOS

DECLARATÓRIOS        OMISSÃO. OBSCURIDADE.

INCORRÊNCIA. EMBARGANTE.   INTUITO. NOVO

JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO.
DESACOLHIMENTO. MEDIDA PROTELATÓRIA. MULTA.
IMPOSIÇÃO.

Não padecendo o julgado dos vícios apontados pela embargante,
desacolhem-se os embargos declaratórios, que não podem
possibilitar, em face de sua finalidade, o reexame de questão já
apreciada, impondo-se à embargante, porque procrastinatória a
medida, multa de 1% sobre o valor da causa." (e-STJ, fl. 282)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 2°,

12, V, 125, I, 126, 128, 459, 460, 535, II do Código de Processo Civil/73; 1.694, 1.697,

1.698, 1.700 e 1997 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) impossibilidade jurídica do pedido
de Alimentos; c) inexistência de obrigação alimentar; e d) o afastamento da multa
aplicada nos embargos declaratórios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo

Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da
lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que embora não
tenha havido condenação definitiva do de cujus a prestar alimentos, restou demonstrada,
ainda que em sede de Cognição sumária, a relação de dependência econômica dos
menores para com o falecido, independentemente de não ter se operado a constituição
efetiva da obrigação, mediante sentença. Assim, concluiu que comprovada a dependência
econômica dos menores para com o de cujus, o espólio do avô paterno, seria responsável
por arcar com os alimentos aos netos. Confira-se:

"Adota-se, sem hesitação, como razões de decidir, os jurídicos
fundamentos expostos no primoroso parecer da Ilustre
Representante do Ministério Público, que bem deslindou a
controvérsia:

"(...) A possibilidade jurídica do pedido consiste em uma
das condições da ação, demandando urna análise abstrata
das afirmações do autor esposadas na peça inaugural,
sendo irrelevante para a apreciação acerca da
admissibilidade da demanda a verificação se o quanto
afirmado pelo requerente corresponde à realidade.

Dessa maneira, considerando a inexistência no
ordenamento jurídico de previsão que torne inviável a
propositura de ação de alimentos contra o espólio do avô
paterno dos Alimentandos, já que o próprio art. 1696 do
Código Civil, estende o direito à prestação de alimentos
aos avós na falta dos genitores ou nos casos em que estes
não possam cumprir tal encargo, urge reconhecer o
equivoco do Julgador singular.

Sendo a questão aqui debatida unicamente de direito, e
estando o processo maduro para julgamento, o mérito
pode ser apreciado de pronto nesta superior instância,
conforme previsão do § 3", art. 515, CPC, como medida
de economia processual.

O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos
avós patemos ou matemos quando o genitor for morto ou
revelar insuficiência de recursos para alimentar o filho
menor.

De modo que os avós apenas serão chamados a
contribuir, de Forma subsidiária, quando os genitores
deixarem de atender à obrigação de sustento dos netos e

se tiverem condições econômicas para tanto.

Assim é que diante da impossibilidade do genitor dos
menores em prestar os alimentos por ser dependente de
drogas, fora intentada uma ação em desfavor do avô
paterno, que tramitou na 13º Vara de Família desta
Capital e na qual foram fixados os alimentos provisórios
no percentual equivalente a 10% (dez por cento) dos seus
rendimentos líquidos.

Ocorre que após a morte do avô paterno dos
Requerentes/Apelantes, tal ação foi extinta, sendo que sua
companheira, Sra. Hilda de Almeida Moura, passou a
receber pensão previdenciária. Contudo, deixou de
contribuir para o sustento dos netos do falecido, que dele
dependiam economicamente.

Muito embora não tenha havido condenação definitiva do
de cujus a prestar alimentos, restou demonstrada, ainda
que em sede de Cognição sumária, a relação de
dependência econômica dos menores para com o falecido,
dando ensejo ao reconhecimento de vínculo entre os
Requerentes e a própria Previdência, independentemente
de não ter se operado a constituição efetiva da obrigação,
mediante sentença.

Mesmo ciente da existência de precedente na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vedando a
possibilidade de se ingressar com ação de alimentos
contra o espólio se não houve condenação prévia do autor
da herança (cf. REsp 775180 MT 2005/0137804-9, da
Relatoria do Min. João Otávio de Noronha) baseada no
entendimento segundo o qual, a inexistência de
condenação prévia do autor da herança, impede "a
transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em
razão do seu caráter personalíssimo e, portanto,
intransmissível", as especificidades do caso concreto ora
em apreço afastam a aplicação do julgado como fonte de
integração normativa.

Embora o avô paterno não tivesse a tutela e nem a guarda
judicial dos menores, a ele efetivamente cabia o papel de
prover o sustento dos netos, diante do descaso do pai e da
absoluta falta de possibilidade da mãe. Essa dependência
econômica entre os Requerentes/Apelantes e o seu avô,
que detinha a qualidade de segurado, fez surgir após o
óbito, uma nova relação jurídica entre os seus dependentes
e a Previdência, garantindo aos menores o direito ao
beneficio da pensão previdenciária. (...)

Comprovada a dependência econômica dos menores para
com o de cujus, há que se garantir o benefício da pensão
para os dependentes do instituidor, sendo absolutamente
desnecessário se perquirir acerca da existência de vínculo

biológico ou afetivo entre os netos do falecido e sua
companheira, que atualmente recebe a pensão, ou Mesmo
da abertura do inventário.

Vale ressaltar que com a morte do genitor dos
Requerentes, estes últimos passaram a ser herdeiros do
avô, por direito de representação e concorrerão com a
companheira do autor da herança quanto a eventuais bens
adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Negar o direito à pensão na situação sub occuli,
aguardando até que se finalize o inventário importaria em
violação ao princípio da proteção integral (art. 227, CE
c/c o arts, 1°, 3° e 4° ECA) que prescreve ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.

Evidenciado, portanto, que a concessão do beneficio
previdenciário demanda apenas a demonstração da
dependência econômica, não se pode cogitar de sua
vinculação ao percentual postulado na inicial a titulo de
alimentos definitivos.(...) Ex positis, ante às considerações
suso espraiadas, manifesta-se a Procuradoria de Justiça
pelo conhecimento do apelo, para que, no mérito, lhe seja
DADO PROVIMENTO, reformando-se a sentença, nos
termos do §3° do art. 515 do CPC, para assegurar aos
Requerentes/Apelantes o direito à metade da pensão
previdenciária devida pela morte do avô e que vinha sendo
recebida somente por sua companheira, a Sra. H de A M.
(...)

Diante de tão lúcida abordagem da matéria, sobretudo porquanto
analisada à luz do mandamento constitucional contido no art. 227 e
das normas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente,
adota-se os fundamentos do brilhante parecer ministerial, apenas
atentando-se que o pleito das autoras consistiu no percentual de
30% (trinta por cento) sobre o valor do beneficio previdenciário
auferido pela inventariante, impondo-se a adstrição da sentença a
este quantum para efeito de fixação do percentual condenatório."
(e-STJ, fls. 236/242)

Nesse contexto, verifica-se no que tange à transmissibilidade da
obrigação de prestar alimentos, que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FALECIMENTO DO GENITOR. INVENTÁRIO.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE. 1.

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).

2. É obrigação do espólio, durante o inventário, continuar
prestando alimentos ao herdeiro a quem o falecido devia, mesmo
que vencidos após sua morte. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1694597/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018,
DJe 02/08/2018)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ
PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR.
COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO
GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A
PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.

1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza
complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a
impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos
filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes.

2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o
espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado
é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar
o inventário.

3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade
ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela
mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como
reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.

4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática
transmissão do dever alimentar aos avós.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1.249.133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação da jurisprudência do STJ já se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 141160/SP, Relatora Ministra Maria Isabel

Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ESPÓLIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS.

1. - O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe
avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância
com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista
sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula/STJ.

2. - A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio
quando já constituída antes da morte do alimentante. Precedentes.

3. - Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários
pelo critério da equidade quando o valor arbitrado destoa da
razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se
verifica no presente caso.

4. - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 271.410/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONCUBINATO. PENSÃO AINDA NÃO INSTITUÍDA PELA
JUSTIÇA AO TEMPO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. LEI N. 6.515/1977,
ART. 23. EXEGESE.

I. A hipótese prevista no art. 23 da Lei n. 6.515/1977, sobre a
transmissão aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos
supõe que esse ônus já houvesse sido instituído em desfavor do
alimentante falecido, hipótese diversa da presente nos autos, em
que quando do óbito ainda não houvera decisão judicial
estabelecendo os provisionais.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 509.801/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe
11/11/2010)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão