Informações do processo 2015/0213394-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 770066
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/09/2015 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ATAHUALPA GARCIA CIBILS

contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob os seguintes

fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e b) ausência de impugnação
específica de fundamento do acórdão recorrido (incidência da Súmula 283/STF).

Sustenta a embargante, em síntese, contradição e omissão quanto aos atos do processo

e a realidade dos autos, acentuando que "não há na espécie obrigação da parte discutir fato ou ato

processual que não existe na realidade dos autos só porque a Corte a quo, via ficção, assim

considera existente" (fl. 793).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a finalidade de

se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa

que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.

Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,

resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido

à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o

que não se verifica no presente caso.

2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.

3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada
via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo

recursal.

4. Agravo regimental não provido."

(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016, g.n.)

O recurso especial interposto não foi conhecido em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional, bem como ante a inexistência de impugnação específica acerca da
configuração de aduzido julgamento extra petita, pois a parte recorrente não refutou as seguintes
teses: i) o alegado julgamento extra petita deve ser discutido em sede de preliminar em apelação; ii) o
despacho impugnado não acrescenta matéria de direito, sendo apenas integrativa.

Dessa forma, correta a aplicação do óbice sumular nº 283/STF.

A propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO
DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL
ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES
QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO.

1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer
tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de
obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento
dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não
só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como,
também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se
viu não conhecida porque intempestiva. Preclusão consumativa confirmada.

2. Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão
recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de
devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado
283/STF.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe
27/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. VALIDADE DE INTIMAÇÃO EFETUADA EM
NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM CAUSÍDICO ESPECÍFICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários
advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de
qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (AgRg no
AREsp 670.673/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015).

2. No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, pois não havia pedido expresso para que a publicação fosse
efetuada exclusivamente em nome de determinado advogado. Incidência da
Súmula 83/STJ.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1422861/MA, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)

Nesse contexto, entende-se que não estão configurados nenhum dos vícios previstos

no art. 1.022 do CPC, capazes de autorizar o acolhimento de embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ATAHUALPA GARCIA CIBILIS contra decisão

que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado (e-STJ, fls. 255/256):

CONTRATOS AGRÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL

CIVIL.
1. NULIDADE DA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
APÓS A SENTENÇA. INFRAÇÃO AO ART. 463 DO CPC.

INOCORRÊNCIA.

Caso em que o Juízo concedeu tutela antecipada em provimento expresso no
dispositivo da sentença. Posterior despacho formalizando determinações para a

efetividade do provimento antecipado. Deliberação integrativa dos termos do

julgado. Inocorrência de infração ao art. 463 do CPC.

2. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. RECURSO
CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA

UNIRRECORRIBILIDADE.

A tutela antecipada concedida no corpo da sentença de mérito desafia recurso
de Apelação. Impropriedade da interposição do Agravo de Instrumento.
Princípio da unirrecorribilidade. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO

MÉRITO, NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 689/693.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 128, 273,
460, 463, 474, 535, II, e 694 do CPC/73 e 396 do CC/02. Para tanto, sustenta, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) “é manifesta a ilegalidade da decisão que concede antecipação da
tutela, pois ela está fora dos limites da demanda e do pedido do autor, concedendo pretensão –
compensação – não pedida" (fl. 708); (ii) “a concessão do pedido de natureza compensatória
implica matéria preclusa" (fl. 708); (iii) “a concessão de compensação sem liquidez e certeza
importa em irreversibilidade da medida" (fl. 713); (iv) “jamais poderia ser atingido o negócio

jurídico da arrematação (...), vez que já consumado, perfeito e acabado" (fl. 715).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de

1973, tendo em vista que a questão suscitada - decisão integrativa da tutela antecipada concedida na

sentença - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada, conforme se infere do
trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 692):

A dita primeira contradição nada mais resulta do que incompreensão da parte
acerca do silogismo formalizado no acórdão, no qual se estabeleceu que o
decisum objeto do Agravo de Instrumento traduz mera deliberação
integrativa da tutela antecipada concedida na sentença .

Portanto, como resolução integrativa, é decorrência lógica que tenha sido

prolatada posteriormente à decisão a que se incorpora - se é integrativa, não

pode ser concomitante.

Com efeito, observa-se que não há que se falar em obscuridade, contradição ou
omissão a respeito da alegada irregularidade da decisão posterior à sentença, tendo em vista que o
acórdão recorrido foi minucioso na análise dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegação de que o magistrado teria incorrido em decisão extra petita,
nota-se que a Corte de origem consignou que "se o julgado singular incorreu em julgamento extra
petita, dúvida não pode assolar à parte de se tratar de matéria a ser suscitada em preliminar de
apelo" (fl. 639). Explicitou, também, que "o despacho ora recorrido trata-se apenas de deliberação
integrativa dos termos do julgado, nada lhe acrescentando senão determinações para a efetividade
do provimento antecipado, cujos efeitos não são atingidos por eventual recurso" (fl. 657), não
havendo que se falar, portanto, em alteração da sentença.

Verifica-se que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.

FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº

283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão