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24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO SILVA em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito e indenização. Prêmio
de seguro não aceito pelo segurado cliente. Valores debitados
indevidamente da conta corrente. Danos morais configurados.
Restituição de indenização devidas. Recurso provido" (fl. 352)
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas tão somente para
dispor sobre a correção monetária do valor da condenação.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts.
458, 476, parágrafo único, 515, § 1°, 535, I e II, do CPC/73, 186, 187, 927 do Código
Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de
origem a respeito do valor irrisório fixado a título de danos morais, bem como sobre a
incidência da Súmula n. 54/STJ, (b) nas situações de inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, o STJ teria fixado como padrão a indenização
por danos morais em 50 vezes o valor do salário-mínimo e (c) nas hipóteses de
responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização fluem a partir do
evento danoso.
Apresentadas contrarrazões às fls. 522/532.
É o relatório.
Ante o julgamento improcedente da demanda pelo juízo sentenciante, a
apelação interposta pela parte autora devolveu todos os pedidos para novo julgamento
pelo Tribunal de origem, o qual concluiu, em síntese, (i) houve cobrança indevida de
seguro de vida pela instituição financeira, (ii) verificou-se inscrição irregular do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, o que impôs a reparação por danos morais em
R$ 2.200,00, corrigidos a partir do arbitramento e incidentes juros de mora a partir do
ajuizamento da ação.
Especificamente quanto ao arbitramento do valor da indenização, o TJSP
fundamentou sua conclusão nestes termos: "[a] vida do autor não sofreu grandes
alterações pela inclusão nos cadastros de emitente de cheques sem fundos, considerando
o vulto dos recursos movimentados por ele na conta corrente, bem adequado à condição
de insdustriário, com qual se qualifica" (fl. 353).
Não houve, portanto, nenhum vício de fundamentação no acórdão
recorrido, constituindo a pretensão recursal, nessa parte, mero inconformismo com o
resultado da lide.
Com relação ao valor da indenização, arbitrado na origem em R$
2.200,00, entendo que constitui quantia irrisória ante as circunstâncias da causa, motivo
pelo qual a reparação deve ser elevada para R$ 5.000,00 - importância mais bem ajustada
aos precedentes desta Corte para casos parecidos. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra irrisório e
desproporcional aos danos decorrentes de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, bem como não reflete os parâmetros
da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a
indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
honorários advocatícios, nesta instância especial, em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na
espécie.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de majorar os danos morais
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(AgInt no AREsp 1474388/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019)"
Por fim, observa-se que a Súmula n. 54/STJ é inaplicável à espécie, tendo
em vista que o débito irregular operado na conta corrente do autor teve causa jurídica
determinada (contrato de abertura de conta corrente). Isto é, não se cuida de
responsabilidade civil extracontratual.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando o
valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os
encargos acessórios conforme o acórdão recorrido.
Fica mantida a condenação do banco aos ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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