Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
LARISSA DOS SANTOS HIPÓLITO
CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 183/185).
O acórdão do TJSC está assim ementado (e-STJ fl. 110):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE.
NATUREZA DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA.
Não é toda declaração que pode ser reclamada do Estado. O interesse de agir em ação
declaratória tem de ser a dúvida objetiva, originária de uma controvérsia existente com
alguém a respeito da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade
ou falsidade de documento (art. 4º do CPC).
'Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, [ ...] não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao
qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes,
ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder
Judiciário mediante ação de prestação de contas' (STJ, AgRg. no AREsp. n.
493.413/PR, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 6-5-2014)."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 119/131), interposto com base no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 668 e 914
do CPC, 6º, III, e 83 do CDC.
Sustentou, em síntese, que "o banco deve prestar contas sobre os créditos e os débitos
lançados na conta corrente de seus correntistas, pois tem a obrigação de fazê-lo" (e-STJ fl. 124).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 155/167).
No agravo (e-STJ fls. 188/197), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 201/208).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
É pacífico o entendimento de que o correntista tem direito de solicitar informações
acerca dos lançamentos efetuados unilateralmente pelo banco em sua conta, ainda que haja remessa
regular de extratos.
Essa orientação, a propósito, foi consolidada com a edição da Súmula n. 259/STJ: "A
ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária."
Nada obstante, de acordo com a interpretação mais recente desta Corte a respeito da
matéria, a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em
sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012,
DJe 18/12/2012).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO
E INESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que 'a ação
de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária'
(Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é
imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de
ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o
qual se busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de
que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.
Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária,
cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp 1.203.021/PR Relatora
p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
24/10/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 469.025/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 11/4/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. Descabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, em que
não foram indicados os períodos em relação aos quais se buscam esclarecimentos, com
a exposição de motivos que justifiquem a dúvida, sendo incabível também quando se
pretende discutir cláusulas contratuais. Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental do ITAÚ UNIBANCO S/A provido. Agravo regimental de
AUTO POSTO 500 MILHAS LTDA. não conhecido."
(EDcl no AREsp n. 155.376/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 16/9/2013.)
No presente caso, o acórdão recorrido, invocando precedentes desta Corte Superior,
extinguiu o feito sem exame de mérito assinalando o seguinte (e-STJ fl. 113):
"(...) a autora cingiu-se a aludir à 'existência de dúvida acerca dos encargos e tarifas
praticados pela casa bancária' e à 'divergência entre estes e aqueles que são admitidos
pelo ordenamento jurídico pátrio e as que foram efetivamente contratadas'. Disse,
ainda, que 'as instituições financeiras têm por hábito o refinanciamento de débitos,
mediante a 'consolidação' de valores muito superiores àqueles devidos'. Esteado nessas
alegações, conclui o autor com a afirmação de que carece da tutela jurisdicional 'a fim
de apurar a observância dos preceitos legais e contratuais, no presente negócio
bilateral.'
Dessarte, a inicial não aponta dúvida objetiva. A autora não indica, nem mesmo de
modo impreciso, quais seriam os supostos lançamentos de origem duvidosa ou
ignorada, sobre os quais pairaria incerteza ou discórdia; não há referência a nenhuma
situação concreta, a respeito do qual a autora careça de declaração de existência ou
inexistência; a autora nem mesmo aponta o período de tempo em que se operaram os
alegados lançamentos duvidosos" (grifei).
Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
21/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/09/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?