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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLIMIX
CONCRETO LTDA , em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.DUPLICATA SEM ACEITE.
COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE
RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO
CAMBIAL CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de
documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles
indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho
exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os
eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja
indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos
sem uma razão ponderável.
2. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 5.475/68, é possível
a cobrança de duplicatas sem aceite, desde que haja protesto, bem
como a comprovação de que os serviços foram efetivamente
prestados ou que as mercadorias foram entregues e recebidas.
3. A não correspondência entre a quantia e o material efetivamente
entregue na prestação do serviço e a quantia descrita no título
protestado gera a nulidade da duplicata.
4. Revela-se impossível fazer prova de fato negativo, incumbindo à
parte interessada comprovar a correspondência entre o material
contratado e recebido e a quantia cobrada.
5. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver
comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o
pedido deve ser rejeitado.
6. Apelação conhecida e não provida." (fls. 174, e-STJ)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/214, e-STJ).
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no qual alega, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
Sustenta, em síntese, que de todas as 26 notas apresentadas que compõem
a duplicada protestada, 21 preenchem os requisitos do art. 15 supracitado, o que afastaria
a inexigibilidade total da duplicata.
Pleiteia a declaração de exigibilidade parcial da duplicata.
Contrarrazões ofertadas às fls. 244/246, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que requer trânsito, sustenta o recorrente ofensa ao art. 15
da Lei nº 5.474/68, ao argumento de houve a comprovação de parte da prestação de
serviço, o que validaria parcialmente a duplicata.
À título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 103/104):
"A questão central em debate gira em torno da validade ou
nulidade da duplicata protestada em desfavor da apelada.
A apelada alega que a duplicata seria nula e, consequentemente,
inexigível, pois trataria de serviços que não foram efetivamente
prestados pela apelante. A recorrente, por sua vez, alega que, na
nota fiscal eletrônica que originou a duplicata protestada,
constavam 26 notas de remessas, e que apenas cinco delas não
teriam sido colacionadas aos autos, permanecendo a
inadimplência da apelada quanto às demais.
O artigo 15, inciso II, da Lei n° 5.475/68, possibilita a cobrança de
duplicatas sem aceite, desde que se observe o protesto e seja
apresentado o comprovante de entrega e recebimento da
mercadoria, sendo que Interpretação analógica deve ser
emprestada aos casos de prestação de serviços .
(...)
Analisando os autos, percebe-se que a nota fiscal que originou a
duplicada que foi posteriormente protestada traz como descrição
dos serviços a entrega de concreto pela apelante à apelada,
elencando o número de 26 notas de remessas. Entretanto, a
recorrente não comprova a entrega de todas as remessas,
acostando aos autos apenas 21 dessas notas.
A partir das informações constantes acima, bem como da
análise dos documentos acostados aos autos (fls. 15/37, 87/100 e
201/216), verifica-se que a quantia descrita na duplicata levada
a protesto pela empresa-ré/apelante, qual seja, R$ 39.481,77
(trinta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e
sete centavo), não corresponde ao verdadeiro valor da
prestação do serviço - ante a não comprovação da entrega de
todo o material péla ausência de notas de remessa - o que
resulta na declaração de nulidade do título cambial.
Desta feita, por não constar a verídica quantia contratada pelas
partes e comprovadamente entregue na duplicata então levada a
protesto, impõe-se a nulidade do título cambial.
(...)
Noutro giro, oportuno registrar a impossibilidade de a apelada
fazer prova de fato negativo, sendo da incumbência da apelante
comprovar a efetiva entrega do material nos termos contratados.
Não se desincumbindo deste ônus, a manutenção da r. sentença é
medida que se impõe. " (grifou-se) (fls. 180/181, e-STJ)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito - quanto
inexigibilidade da duplicata porquanto a recorrente não comprova a entrega de todas as
remessas -, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS.
DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA
CESSIONÁRIA RECONHECIDA. FACTORING. PROTESTO
IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, diante do conjunto probatório dos autos,
reconheceu a irregularidade do protesto das duplicatas e a
responsabilidade da recorrente pelos danos causados à recorrida.
2.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1108695/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
09/02/2018)
Por fim, o acórdão local tratou da questão referente a validade de uma
duplicata, a qual seria composta de 26 notas fiscais e entendeu ser a mesma nula ante a
não comprovação do serviço. Não tratou do tema relativo a poder ser a duplicada
cobrada proporcionalmente. Tal ponto não foi objeto de discussão no acórdão local,
faltando-lhe o necessário prequestionamento. Caberia a parte recorrente, caso entendesse
pertinente, apontar ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando de suas razões recursais, de
modo a possibilitar sanar eventual omissão, o que não foi feito. De tal forma incide, no
ponto, a Súmula 211 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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