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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de PEDRO MARCELLO VIRGINIO DUARTE contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SEGURO DE VEÍCULO E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -Cerceamento de
defesa e julgamento extra petita - Inocorrência -Produção de prova
testemunhal - Autos que se encontram com os elementos necessários de
convicção para o julgamento da lide -Dilação probatória não acrescentaria
elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional -A simples
lavratura de B. O.(boletim de ocorrência) não gera presunção de veracidade
dos fatos nele narrados - Existência de certidão de passagem de veículo
(Sistema SINIVEM) que demonstra que o veículo segurado foi levado para o
Paraguai seis dias antes do alegado roubo e que não retornou ao território
nacional - Fraude demonstrada - Inversão do ônus da prova -
Inaplicabilidade, vez que o consumidor não é hipossuficiente, bem como em
razão da ausência de verossimilhança das alegações -Sinistro alegado que
não foi devidamente demonstrado - Indevida a indenização por dano moral -
Existência de litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso não provido."
(e-STJ fl. 290)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 128, 330,
333, 400, 460, 535 e 538 do CPC/1973; 5º, LV, da CRFB; 2º, 3º, 6º e 51 do Código de Defesa do
Consumidor. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, desconsiderando-se
prova produzida pelo autor e atribuindo maior valor às provas unilaterais produzidas pela ora
agravada. Pontuou ter sido juntado recibos de pedágio comprovando o retorno do veículo ao
Brasil, no dia 4/3/2012, data anterior ao furto do veículo. Aduziu que o roubo do veículo não
poderia ser provado por outro meio que não a lavratura do boletim de ocorrência.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 339-400(e-STJ).
Contraminuta às fls. 434-445 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acerca da alegada ofensa ao art. 535 do CPC revogado, verifica-se que
a parte agravante opôs embargos de declaração, postulando que o eg. Tribunal local se
manifestasse acerca dos documentos juntados (comprovantes de pedágio) que comprovariam o
retorno do carro segurado ao território nacional. Todavia, o acórdão recorrido foi mantido sem
que se fizesse nenhuma menção à alegada omissão.
Compulsando os autos, nota-se que essa mesma questão foi suscitada no recurso de
apelação e que, em tese, trata-se de questão relevante para o desfecho do processo. Isso porque a
demanda foi julgada improcedente por ausência de prova de que teria ocorrido o roubo do
veículo, afastando-se a validade do boletim de ocorrência porque a seguradora teria comprovado
que a saída do veículo para o Paraguai em data anterior ao roubo noticiado. Desse modo, a prova
de que o veículo transitou em território nacional após entre a data de sua saída para território
estrangeiro e a data do roubo supostamente ocorrida em território nacional é relevante para a
adequada fundamentação da conclusão de julgamento.
Ademais, afigura-se, em princípio, contraditório o acórdão que reconhece a
desnecessidade de prova testemunhal, indeferindo sua produção em juízo, porém reconhece a
insuficiência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
Nesse cenário, verifica-se a existência de vícios do art. 535 do CPC no v. acórdão
recorrido, o que impõe o retorno dos autos para adequado julgamento dos embargos de
declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA DE
OMISSÕES. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Se o Tribunal de origem não se manifesta sobre pontos que podem influir
no resultado da demanda, e o recurso especial é interposto com fundamento
na violação do disposto no art. 535 do CPC/73, devem os autos retornarem
para que o tema seja analisado e solvido.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp n. 1.548.242/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO E HIPOTECA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Deve ser anulado acórdão proferido na origem, quando se constatar que o
Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não
sanou omissões constantes do acórdão em apelação, relativamente a questões
relevantes ao deslinde da controvérsia e inviáveis de exame diretamente na
via do recurso especial, em razão da ausência do indispensável
prequestionamento e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.338.545/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
Com esses fundamentos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
anulando o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando a restituição
dos autos ao Eg. Tribunal de origem para novo julgamento na esteira do devido processo legal.
Diante do provimento do recurso especial no que tange à violação do art. 535 do
CPC de 1973, as demais teses recursais ficam prejudicadas.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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