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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HERSZ JOSEF AJZMAN
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"APELAÇÃO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. USUCAPIÃO.
REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA DE
PROCEDÊNCIA PARA, ATENDENDO O PEDIDO
REIVINDICATÓRIO DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL EM QUESTÃO.
1- ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO NO ANO DE
1988, PELO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PLENA
CIÊNCIA DOS LITÍGIOS QUE OBSTACULIZAVAM O
REGISTRO DA PROPRIEDADE, INCLUSIVE ALIENAÇÃO
ANTERIOR DATADA DE 1986.
2- VENDAS REALIZADAS EM 21/10/1977 E EM 23/01/1986,
DESCONSTITUIDAS ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO ANULATÓRIA, PORQUE REALIZADA ATRA VÉS DE
ESCRITURA FALSA.
3- ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR DA AÇÃO DE
USUCAPIÃO REALIZADA POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DA
FÁBRICA PERTENCENTE AO PRIMEIRO ADQUIRENTE DA
ESCRITURA DECLARADA FRAUDULENTA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
4- QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM ACÓRDÃOS COM O
TRANSITO EM JULGADO, PELA AUSÊNCIA DE DIREITO
DOS A UTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
5- INGRESSO DO AUTOR COMO ASSISTENTE NOS AUTOS
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO E CANCELAMENTO DOS RESPECTIVOS
REGISTROS DE COMPRA E VENDA, AJUIZADA EM 1988
QUE TRAMITOU PERANTE A 6 a VARA DE FAZENDA
PÚBLICA, ASSIM COMO SUAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES
DE NÃO CONSEGUIU REGISTRAR O BEM, DIANTE DE
ORDEM OBSTATIVA DA 10 a VARA DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES, DÃO CONTA DA FALTA DE BOA-FÉ,
REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DO
USUCAPIÃO.
6- INDUBITÁVEL A NULIDADE DO TÍTULO DE
PROPRIEDADE DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FORÇOSO RECONHECER AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E
PACIFICA DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
7- VASTA PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE A
UERJ É TITULAR DO DOMÍNIO DO ALUDIDO IMÓVEL,
PODENDO-SE VERIFICAR QUE O BEM FOI ADQUIRIDO
POR CARTA DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS DEIXADOS POR
SUCESSÃO DE NATHALIE SAAR, EXPEDIDA EM 1999,
TENDO A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.
8- IMÓVEL EM DISCUSSÃO É BEM PÚBLICO, DOTADOS DE
IMPRESCRITIBILIDADE COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA
DE SUA INALIENABILIDADE ORIGINÁRIA, E NÃO ESTÃO
SUJEITOS À TRANSMISSÃO DE TITULARIDADE, SOB
NENHUM PRETEXTO, ENQUANTO GUARDAREM ESSA
CONDIÇÃO.
9- QUESTÃO PACIFICADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EM SEU ART. 183, §3 E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
E PELA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO
ENUNCIADO N° 340: " DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS
PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR
USUCAPIÃO."
10- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA
QUE SE AVENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE
ALUGUEIS POR PARTE DOS RÉUS NA AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. A SIMPLES OCUPAÇÃO DO IMÓVEL
NÃO GERA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR
EVENTUAIS DANOS, SEM QUE HAJA MOTIVAÇÃO PARA
TANTO. POSSUIDORES SE MANTIVERAM NO IMÓVEL POR
LONGO TEMPO SEM QUE A UERJ TENHA DEMONSTRADO
A INTERVENÇÃO NA REFERIDA POSSE ATÉ A
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
11- SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS." (e-STJ, fls. 362/363)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 396/419)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.238,
do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "preencheu os
requisitos básico para requerer o beneficio do usucapião tendo em vista que A
MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA SÓ OCORREU 10 ANOS APÓS A POSSE DO
RECORRENTE NO IMOVEL, e em nenhum momento durante a realização do leilão os
mesmos ofereceram qualquer argumento ou embargos a realização do mesmo ficando
inerte quanto a realização do mesmo." (e-STJ, fl. 439)
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Cinge-se a controvérsia a respeito dos requisitos da usucapião
extraordinária. De fato, o reconhecimento da referida prescrição aquisitiva exige, nos
termos do art. 1.238 do CC, a comprovação dos seguintes requisitos: (i) a posse contínua
e incontestada (ii) animus domini; (iii) prazo de 15 anos, reduzível para 10 anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
O eg. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos da usucapião,
consignando:
"Ressalte-se que quando o autor arrematou o móvel em questão
por dívida trabalhista da citada empresa de propriedade de Antônio
José Maria da Cruz, em 19/04/1988, o mesmo já havia sido
alienado, em 1986, a Edir da Costa Salero, outro óbice ao titulo de
Hersz.
De assaz importância que o próprio autor ingressou como
assistente nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio
jurídico e cancelamento dos respectivos registros de compra e
venda, ajuizada em 1988 e que tramitou perante a 6 a Vara de
Fazenda Pública. De igual
forma, em suas próprias declarações se extrai que não conseguiu
registrar o bem, diante de ordem obstativa da 10 a Vara de Órfãos e
Sucessões fls.
184/187).
Tais questões já foram, inclusive, objeto de análise por este
Julgador nos autos do agravo de instrumento n.
062425-15.2010.8.19.0000 transitado em julgado.
Neste compasso é indubitável a nulidade do título de propriedade
dos autores da ação de usucapião. Assim, forçoso reconhecer
ausência de boa-fé e posse mansa e pacifica do imóvel em questão.
(...)
Ademais, considerando a tumultuada cadeia sucessória na
propriedade do imóvel, diante da anulação da escritura de compra
e venda efetivada pelo executado nos autos da ação trabalhista,
caberia ao autor comprovar que, antes da vacância do bem (1999),
já se encontrava na posse do imóvel pelo lapso temporal da
prescrição aquisitiva (15 anos), o que não logrou êxito, posto que,
caso fossem reconhecidamente válidas as anteriores sucessões, o
imóvel em 1977 até 1986 tinha Antonio como adquirente e de 986
até 1988, como adquirente Edir e, por arrematação no mesmo ano,
a aquisição de Hersz, ou seja, de 1988 até 1999, apenas 11 anos.
(...)
Não fosse o caso, ainda que houvesse o preenchimento da
prescrição aquisitiva e do bem não ser declarado público, o
usucapião extraordinário ou especial prescinde de justo título, o
que também não ocorreu."(e-STJ, fls. 369/376)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir se a parte atendeu os requisitos para a declaração da prescrição
aquisitiva demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito, vejam-se precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. REEXAME.
SÚMULA N° 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando a fundamentação adotada pelo tribunal de
origem é clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. A verificação dos requisitos da usucapião extraordinária decorre
da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado pela aplicação da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Na hipótese, não há falar em julgamento extra ou ultra
petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da
pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional
diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da
congruência.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 530.102/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
01/02/2018)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS REAIS. SOBREPOSIÇÃO
DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE. REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 550/CC/1.916. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. SÚMULA 283/STF.
AFASTAMENTO. 1. O usucapião extraordinário exige posse
mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal
modalidade. O Tribunal estadual considerou inexistentes tais
requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas
no processo. 2. Agravo interno a que se nega provimento por
fundamento diverso."(AgRg no AREsp 483.814/GO, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. PRECARIEDADE DA
POSSE NOTICIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código
Civil, reclama a posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com
animus domini, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) anos.
Precedentes.
2. Na espécie, contudo, concluíram as instâncias de origem, após a
análise estrita e pormenorizada das provas juntadas ao processo,
não estarem preenchidos os requisitos necessários à aquisição
originária, noticiando a oposição à posse antes do transcurso do
período aquisitivo, bem como a natureza precária da ocupação do
imóvel. Para se alterar tal entendimento necessário seria o
revolvimento do material probatório dos autos, o que encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1415166/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 24/10/2014)
"RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE
PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião
extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais
prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15
anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião,
a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de
boa-fé.
2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o
reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. "(AgRg no AREsp 499.882/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
1°/8/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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