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22/11/2018 Visualizar PDF
RICARDO BIANCHINI MELLO E OUTRO(S) - SP240212
HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SP311349
FELIPE MARTINS FLORES - SP309001
HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN E OUTRO(S) - SP314263
EMBARGADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : ALDIR PAULO CASTRO DIAS E OUTRO(S) - SP138597
JORGE ANTONIO PEREIRA - SP235013
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : JARBAS VINCI JUNIOR E OUTRO(S) - SP220113
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
18/09/2018 Visualizar PDF
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão
da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
3. Tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos não estavam
previstos nas apólices discutidas nos autos, para se concluir em sentido
contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do
recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
SEGURO HABITACIONAL. Ação de indenização. Alegação de ameaça de
desmoronamento em decorrência de erros de execução da obra/defeitos no
projeto. Apólice que não prevê cobertura para defeitos ou vícios de construção.
Inadmissibilidade de se ampliar os limites da cobertura, sob pena de
transformar o seguro do financiamento em seguro para risco de negócios
imobiliários. Provimento do recurso.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC de 1973,
aos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916, em cuja vigência deram-se os fatos, aos arts. 423 e
760 do atual Código Civil e aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54, todos do Código de Defesa do
Consumidor. Afirma ser devida a cobertura dos vícios de construção pela Apólice do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. Requer, ao final, o provimento do recurso especial
para " decretar a procedência da ação, para restabetecer a r. sentença de primeiro grau,
condenando a Recorrida ao pagamento do valor necessário ao conserto dos danos em suas casas
(conforme confirmado e quantificado pelo perito judicial em seu laudo), bem como a condenação ao
pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor apurado para o conserto do imóvel,
para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta (60) dias da data da Comunicação de
Sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do CC e da
jurisprudência unânime do c. STJI, corrigidos monetariamente a partir da data do laudo, bem como
de juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês a contar da citação ".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.730-1.735 (e-STJ).
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, o colendo
Tribunal de Justiça consignou, in verbis :
Entretanto, ainda que afastada a prescrição da ação, não caberia manter a
condenação da seguradora porque os danos invocados decorrem de vícios da
construção e não há cobertura que justifique obrigar a seguradora a pagar os
danos indicados pela perícia. Deve a r. sentença, portanto, ser reformada,
respeitada a convicção do I. juízo monocrático.
Como se percebe pela análise da inicial, a base de argumentação dos
autores pauta-se pela suposta existência de vícios de construção, já que
destacam problemas como rachaduras, reboques que se esfarelam ou caem em
placas, umidade que ascende do solo, madeiras de telhados apodrecidas,
fundações mal executadas etc. (fls. 06).
De tal forma, não se pode negar que o inconformismo dos requerentes
refere-se, como mencionado, aos defeitos de construção, sendo de se destacar a
previsão da cláusula '3.1' do contrato de seguro, em que se prevê, nos termos
do quanto determinava o art. 1.434 do CC/16, como riscos com cobertura, o
desmoronamento ou ameaça deste, motivo por que a indenização, como
desejam os recorrentes, seria devida. Entretanto, o contrato também é
expresso em excluir dos riscos indenizáveis, aqueles que não são decorrentes
de causa externa "assim, entendidos os causados por forças que, atuando de
fora para dentro, sobre o prédio, lhe cause danos, excluindo-se, por
conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que
sejam causados por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue
qualquer força anormal, (fls. 132/132) (g.n.).
Ademais, é de se ressaltar a existência de cláusula disposta no item 3.2.1.1
do anexo 12 do contrato (fls. 164), que dispõe expressamente que "se o laudo
pericial concluir pela existência de vício de construção, nenhuma indenização
será devida pela Seguradora, cabendo ao Financiador adotar as medidas
adequadas à solução do problema, inclusive mediante financiamento
complementar, caso necessário". E o laudo pericial, como esposado, é claro
no sentido de que todos os problemas que os moradores acusam decorrem de
defeitos e vícios construtivos, bem como problemas com o projeto (fls. 903).
Como se vê, ainda que se cogitasse de ameaça de desmoronamento, diante
da alegação de que houve falha nos procedimentos e na execução da obra, o
pleito teria por base causa expressamente excluída dos termos do contrato
pactuado entre as partes.
Cumpre destacar, nesta linha de raciocínio, que o contrato de seguro é de
interpretação restrita e, apenas em hipóteses em que um dos contratantes age
com nítida má-fé (em infração ao mandamento do art. 422 do CC) poder-se-á
cogitar de ampliar os limites da contratação. A apólice que se lavra em
decorrência de contratos do SFH segue modelo padronizado e que busca
conciliar os interesses em foco, sendo o principal deles o crédito concedido
para aquisição de residência própria, o que justifica conceder quitação em
caso de morte ou indenização quando da ocorrência de desmoronamento.
Porém, tal hipótese, como visto, apenas será concedida se o dano der-se por
causa externa, como bem detalhado nas cláusulas acima citadas.
Assim, conforme cediço, o seguro habitacional, como o ora analisado, salvo
quando celebrado com uma proposta transparente e bem específica neste
sentido, não é formalizado para cobrir danos de defeitos ou vícios da
construção do conjunto habitacional e isso explica porque as seguradoras não
se preocupam em obter declarações expressas do construtor sobre segurança e
solidez. Igualmente, não há por parte das seguradoras preocupação com
fiscalização e acompanhamento da obra por não ser seguro de construção ou
de garantia para os mutuários.
Nesta senda, o seguro busca proteger a finalidade do contrato - possibilitar
a aquisição de imóvel próprio por famílias de baixa renda
- e não os vícios da construção e defeitos que porventura surgirem, salvo nos
casos excepcionados pelo próprio contrato, e, com relação ao aspecto físico do
bem, a indenização é deferida quando eventos externos ou catastróficos (salvo
vícios ou falhas de construção) acarretem a destruição ou desvalorização quase
que completa (situações próximas do conceito de deterioração e perecimento),
acarretando a inutilidade da garantia.
Acerca do tema, aliás, já existia previsão no Código Civil de 1916 (art.
1.460) segundo a qual, em caso de limitação ou particularização dos riscos do
seguro, por outros sinistros não responderia o segurador. Apesar de não
repetido expressamente tal comando, o sentido do texto continua repercutindo
nas relações entre as partes em virtude do art. 760 do CC/02. Daí a
impropriedade de se ampliar o risco assumido pelo segurador e colocar sob
sua responsabilidade danos outros que não aqueles que assumiu
especificamente.
O seguro não é formalizado para atender interesses do mutuário contra
deteriorações pela má construção do conjunto habitacional ou pela
deterioração decorrente do uso e do desgaste do material porventura
inadequado. Não se desconhece a jurisprudência que enxerga nas cláusulas do
seguro uma obrigação oculta da seguradora quanto ao dever de fiscalizar o
trabalho de construção e que vincula o resultado a esse comportamento citado
como desidioso, sendo esse um argumento que não convence os integrantes da
Turma Julgadora.
A seguradora não assumiu deveres diante da má construção do conjunto
e, caso fosse incluído, esse risco deveria ser específico para que cálculos
setoriais fossem redimensionados em virtude da comutatividade, sendo certo
que competiria exigir da estipulante (COHAB) que emitisse declarações no
sentido de atestar a qualidade e idoneidade do objeto. A seguradora, quando
celebra contrato de seguro de responsabilidade civil por danos, não será
obrigada a indenizar os defeitos de fabricação porque não se empenhou sobre
esse risco. O mesmo ocorre com os conjuntos habitacionais e seria, respeitada
a opinião em contrário, desvirtuar a ideologia do seguro de crédito
habitacional e transformá-lo em seguros de residência para os mutuários, o
que não é apropriado. Os danos apurados deverão ser exigidos da COHAB e
não da seguradora, sendo dispensável, portanto, tratar da forma de pagamento
de indenização prevista no art. 776 do CC, porque o caso retrata risco não
assumido.
De tal forma, já que o pleito de pagamento de indenização, conforme
acima demonstrado, tem por base os vícios de construção e de execução dos
projetos, o que não tem previsão contratual justamente por conta do objetivo
primordial que se almeja com a realização dos contratos do SFH, nos termos
das argumentações já delineadas, é de se reformar a r. sentença proferida,
decretando-se a improcedência do pedido inicial.
Das transcrições supra, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da
construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos não estavam
previstos nas apólices discutidas nos autos, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na
via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
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