Informações do processo 2015/0232725-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778484
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2015 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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22/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
DIRCE APARECIDA RAMOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:

Agravo de Instrumento. Seguro. Oferecimento quando já decorrido o prazo
para a interposição do recurso. Gravame que é originário da primeira
decisão proferida, contra qual não houve recurso, mas apenas pedido de
reconsideração, o qual não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido (fl. 67).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recurso especial aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 162, §§ 2º e

3º, 496, II, 504 e 522, 475-J e 535, II, do CPC/73. Alega negativa de prestação jurisdicional.
Defende a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, afirmando que a
decisão de fl. 62 é que trouxe gravame à recorrente e não o pronunciamento judicial de fl. 58,
sendo este último irrecorrível.

Sem contrarrazões (fl. 178).

É o relatório. Decido.

Aplica-se, na espécie, o Enuncia do 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos

com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou

fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG;
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp

1.073.427/RS).

Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "não constitui omissão o modo
como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no
julgado, lhe contraria os interesses " (EDcl no REsp. 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
de 9.9.1996); " não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).

O Tribunal local considerou intempestivo o agravo de instrumento lá interposto, ao
fundamento de que o gravame é originário da decisão de fl. 58, contra qual não houve recurso,
nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento digital interposto contra a decisão de
fls. 62 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Dirce Aparecida Ramos
em face de Gboex Grêmio Beneficente, entendeu que, diante da manifestação
da credora, realmente foram equivocados os atos ordinatórios de fls. 632 [50]
e 634 [52] e, nos termos do art. 162, §4º do CPC, os considerou nulos.

Sustenta a agravante, em suma, que: a devedora foi intimada para
pagamento nos termos do artigo 475-J, conforme fls. 632 [50] do processo;
o prazo não foi respeitado, ou seja, passou em branco sem qualquer
manifestação da devedora, conforme certidão de fls. 633 [51]; manifestou-se
requerendo a penhora on line, no entanto, sobreveio despacho de fls. 642 [fl.
58] determinando, sem fundamentar, nova intimação nos termos do artigo
475-J ; peticionou novamente esclarecendo e informando que já havia
ocorrido a intimação da devedora nos termos do artigo 475-J e que, portanto,
nova intimação era desnecessária já que a oportunidade de pagamento fora
dada anteriormente; não faz sentido nova intimação para pagamento, sob
pena de infração ao artigo 475-J do CPC ou ainda descumprimento da ordem
contida na sentença .

(...)

O vertente recurso instrumental não pode ser conhecido, uma vez que
manifestamente intempestivo.

A agravante insurge-se através deste agravo contra a decisão de fls. 62.

Infere-se da leitura dos documentos que instruem o recurso que a
agravante não se insurge contra a decisão que lhe causou gravame.

Isto porque a decisão que lhe causou gravame foi proferida a fls. 58.

A agravante teve ciência desta última, por sua publicação no Diário de
Justiça Eletrônica de 14.04.2014 (fls. 58).

O vertente recurso foi interposto apenas em 19.05.2014 (fls. 63), quase um
mês após a primeira decisão.

Ora, se a recorrente deixou de interpor recurso contra a decisão que lhe

causou gravame, no prazo de 10 dias, a que alude o artigo 522 do Código de
Processo Civil, não pode dizer que reúne condições de agravar da última
decisão proferida.

Isto porque, optou por pedir a reconsideração da decisão proferida (fls.
60/61).

(...)

Assim, caracterizada a intempestividade do recurso, não pode o mesmo ser
conhecido (fls. 67/69).

No caso, a decisão de fl. 58 determinou a intimação do devedor/agravado para
pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa 475-J do CPC/73.

A parte ora recorrente, em seu agravo de instrumento, alegou que a devedora fora
intimada para pagamento nos termos do artigo 475-J à fl. 50, sendo, portanto, indevida a nova
intimação à fl. 58. Nessa linha, tal como assinalado no acórdão recorrido, o gravame é originário
da decisão de fl. 58. Entretanto, o referido agravo de instrumento foi interposto após a decisão de
fl. 61.

O Tribunal de origem, portanto, decidiu em consonância com o entendimento desta
Corte.

Com efeito, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada
na égide do Código de Processo Civil de 1973, possui caráter decisório o ato judicial que
determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de
cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73.
Aplicação da Súmula 83 do STJ " (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 27.3.2018.). Confira-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.257.439/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.8.2020.

Por fim, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional " (AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 23.6.2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão