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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por HELLE NICE MARTINS
MEIRELLES e OUTRO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MEAÇÃO.
O pedido de exclusão de um dos demandados do polo passivo da
demanda foi aceito pelas autoras da ação de indenização.
Resguardo da meação. Art. 1659, IV, do Código Civil.
AGRA VO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. " (fl. 475)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam ofensa aos arts.
535 do CPC/73, 1.667 e 1.668, V, do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a esposa casada
com o regime de comunhão universal de bens responde pelas obrigações do cônjuge
decorrentes de ato ilícito.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelas recorrentes, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelas ora
agravantes contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença por elas promovido em razão de procedência de ação de
indenização por ato ilícito. As agravantes alegaram que o veículo de propriedade dos
demandados era utilizado para transporte de cargas e gerava receita em benefício da
família, não havendo que se falar em resguardo da meação da viúva, Sra. Amelita Dora
S. Weber.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender que "a viúva não foi parte no processo de conhecimento, nem na execução.
Portanto, não foi condenada ao pagamento de qualquer quantia, razão pela qual seu
patrimônio não pode ser atingido. Ademais, a ação proposta contra seu marido é
decorrente de acidente de trânsito, o que significa que a dívida não resultou em benefício
da família, dando direito à viúva ao resguardo da sua meação. O fato do acidente ter
envolvido veículo utilizado como instrumento de trabalho pelo réu na ação de
indenização não dá guarida ao pedido da parte agravante, incidindo o disposto no art.
1659, IV, do Código Civil" (fl. 478).
A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de dívida oriunda de ato
ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, a meação do outro só responde mediante a
prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o
que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do
qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. "Os Embargos de Divergência pressupõem identidade de fato e
solução normativa diferente. Buscam uniformizar a jurisprudência.
Em não havendo contradição, porque diferentes os supostos fáticos,
não há divergência jurídica." (EREsp n° 39.317-0/SP, Relator
Ministro Vicente Cernicchiaro, in DJ11/3/96).
2. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra
geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não
beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal.
Tratando-se de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges,
não há presunção de solidariedade, recaindo sobre o credor o ônus
da prova de que o enriquecimento resultante do ilícito reverteu em
proveito também do meeiro, não havendo falar em divergência
jurisprudencial qualquer, por se tratarem de hipóteses distintas.
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
(Súmula do STJ, Enunciado n° 168).
4. Embargos de divergência não conhecidos."
(EREsp 866.738/RS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011,
DJe 24/05/2011)
"Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial
decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado.
Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da
meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação.
Viabilidade.
- Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro
para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação,
conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da
respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do
CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de
sentença, como ocorre com o auto de adjudicação.
- As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação
processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por
mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio
do casal em execução movida contra o marido, sem a sua
participação nas circunstâncias que deram origem ao título
executivo ? ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito
?, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à
entidade familiar.
- Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual
derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos
cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo
da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da
ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge
que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória.
- Apenas a título de complementação, convém registrar que a
meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente
quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no
art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts.
1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a
solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há
presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas
um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver
resguardada sua meação.
- Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por
apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que
motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas
particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do
outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que
se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é
notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de
acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento
econômico àquele que o causou.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
"Embargos de terceiro. Mulher casada. Ato ilícito. Meação.
Recurso especial. Inadmissibilidade.
I. - Decorrendo a dívida de ato ilícito, praticado pelo marido,
exclui-se da penhora a meação da mulher se não há comprovação
de que esta se beneficiou do ato. Ofensa ao art. 1521, III, do
Código Civil não caracterizada.
II. - A divergência de julgamentos apta à admissibilidade do
presente recurso pressupõe a semelhança entre as hipóteses que as
ensejaram tal como apuradas pelas decisões confrontadas.
Inexistência, in casu.
III. - Recurso especial não conhecido."
(REsp 208.322/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ
30/06/2003, p. 236)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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