Informações do processo 2014/0338867-7

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.912
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/03/2015 a 21/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

21/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALTENBURG INDÚSTRIA
TÊXTIL LTDA, contra a decisão de fls. 557/558, por mim proferida, que
indeferiu liminarmente o
processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo
Civil.

É o breve relatório.

Decido.

O presente agravo não merece seguimento.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de
19/02/2010), é cabível somente a interposição de
agravo regimental , a ser apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça, contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso
extraordinário, com amparo na sistemática da repercussão geral.

Assim, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a
partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661

AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em
02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2015

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALTENBURG INDÚSTRIA
TÊXTIL LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Min.
Regina Helena Costa, assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/ STJ.

I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus da Agravante.

II - Incidência da Súmula 182 do STJ: '  É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'
.

III - Agravo regimental não conhecido. " (fl. 495; grifos no original)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

I – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102,
III, da Constituição da República.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de
embargos de declaração.

III – Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 513; grifos no original)

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, o seguinte:

"[...]

[...] o Tribunal está ferindo, diretamente, os princípios basilares do direito,
como do enriquecimento ilícito, o princípio do não confisco tributário, considerando
que o procedimento realizado exigindo indevidamente o pagamento de tributo, acaba
por confiscar propriedade da RECORRENTE, infringindo expressa determinação do
art. 150, IV da Constituição Federal e, em especial, ofensa ao princípio da legalidade
- geral e tributária - insculpidos nos artigos 5.º, II e 150, I, respectivamente, ambos da
Constituição Federal.

[...]" (fl. 521).

Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 555.

É o relatório. Passo a decidir.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral (
Tema n.º 181/STF ).

Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7980 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/06/2015 às 18:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

I – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal,
ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.

II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

III - Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de abril de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL
LTDA, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 362e):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. IDENTIDADE DE PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCABIMENTO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538, PAR. ÚNICO, DO CPC.

1. Constatada a tríplice identidade de ações, ao menos no que se refere ao mandado
de segurança e estes embargos à execução. As razões trazidas pela embargante na
inicial reiteram a causa de pedir já levantada nos autos do mandado de segurança e
ambos os pedidos se voltam ao cancelamento da dívida materializada na NFLD nº
37.146.107.

2. A despeito da tese que entende inviável considerar-se idênticos pedidos formulados
em mandado de segurança e embargos à execução fiscal, a solução deve passar mais

pelo resultado prático pretendido com as ações do que propriamente pela eficácia
mandamental ou desconstitutiva do provimento pleiteado em cada uma delas. Ainda
que diversos os pedidos imediatos (provimento judicial buscado), deve ser
reconhecida a identidade das ações que guardem igualdade quanto ao pedido
mediato (resultado prático, bem da vida).

3. Assim, quando os embargos à execução limitam-se a reiterar o pedido e a causa de
pedir já veiculados em mandado de segurança, autorizando o reconhecimento da
litispendência ou coisa julgada, conforme a fase em que se encontre a ação
previamente ajuizada.

4. A despeito do incabimento dos embargos declaratórios para veicular pretensão de
rediscussão do conteúdo da sentença, não se percebe o apontado caráter protelatório
que culminou com a fixação de multa pelo julgador monocrático.

De fato, à época da sentença de extinção dos embargos, já havia sido proferida
sentença concessiva no mandado de segurança assegurando a suspensão da
exigibilidade do crédito executado, de forma que não havia risco de prosseguimento
da execução. A dívida, por sua vez, estava e ainda está devidamente garantida pela
penhora de bens idôneos, não sendo lícito presumir o caráter protelatório na atitude
da parte a quem não interessa a perpetuação da lide.

5. Apelo parcialmente provido.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Arts. 265, IV, a , e 301, do Código de Processo Civil – "a semelhança entre as
demandas acima colacionadas é apenas aparente uma vez que estas possuem pedidos e causa de pedir
diversos, vejamos: - A Ação Ordinária tem como escopo declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária; - A Ação Mandamental, por sua vez, busca a anulação da NFLD n°.
37.146.107-3" (fl. 399e).

Com contrarrazões (fls. 422/426e), o recurso foi admitido (fl. 435e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, afirmou a litispendência, sob o fundamento de que existente identidade entre as ação
propostas, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 355/356e):

A sentença assim decidiu a presente controvérsia:

Da litispendência.

Afirma a Embargante que a matéria questionada nestes Embargos à Execução Fiscal
é objeto de apreciação judicial nos autos do Mandado de Segurança nº
2009.72.05.004614-5 e da Ação Ordinária nº 2008.72.05.001491-7, requerendo a
procedência da pretensão inicial, nos seguintes termos:

'... Seja exarado provimento jurisdicional, julgando totalmente procedentes estes
embargos à execução fiscal, e como consequência, determinando a extinção da
Execução Fiscal n. 000214-09.2010.4.04.7205, seja por falta de condições de
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por falta de interesse
processual da UNIÃO (art. 267, incs. IV e VI do Código de Processo Civil, aplicável
à espécie por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80), face à anulação da CDA que a
instrui por decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n.
2009.72.05.004614-5; seja pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica
que obrigue a EMBARGANTE de recolher contribuição previdenciária sobre prêmio-
assiduidade e a participação nos lucros e resultados de seus empregados, consoante
também reconhecido nos autos da Apelação Cível n. 2008.72.05.001491-7.' (evento
25) De fato, se observa que no Mandado de Segurança nº 2009.72.05.004614-5 e na
Ação Ordinária nº 2008.72.05.001491-7, se trava discussão idêntica à presente.
Nota-se, também, que as partes são as mesmas (isto é, formalmente as partes são
diversas - pois engloba-se a autoridade coatora - porém, materialmente, elas são as
mesmas, já que aquela é apenas uma representante da entidade), a causa de pedir é
idêntica e o pedido também não apresenta qualquer diferença, eis que se traduz na
[1] a natureza não- remuneratória do prêmio-assiduidade e [2] a não incidência de
contribuição previdenciária sobre valores destinados a participação nos lucros e
resultados.

Assim, busca a Embargante, em verdade, através de demandas similares, a anulação
do débito exequendo, consubstanciado nas CDA n. 37.146.107-3. Em que pese a
natureza jurídica distinta dos processos, o direito de fundo questionado pela
embargante é o mesmo - inexigibilidade do crédito tributário - caracterizando a
litispendência de que trata o artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, eis que aquelas ações
estão em fase recursal (não se falando em coisa julgada).

Neste ponto, expôs com propriedade a União - Fazenda Nacional:

'Dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem
resolução do mérito 'quando o juiz acolher a alegação de ... litispendência'.

O mesmo diploma, em seu art. 301, §§ 1º. e 3º. caracteriza a litispendência 'quando
se repete ação que está em curso'.

Assim, em uma primeira análise é necessário firmar-se a convicção acerca da
identidade das ações. Neste ponto, o CPC assevera que 'uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301,
§ 2º.).

No caso presente, afere-se que a pretensão contida na exordial cinge-se a postular o
reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre
participação nos lucros e resultados e pagamento de cestas básicas (a título de
prêmio-assiduidade).

Ocorre, entretanto, que tal pretensão já havia sido aventada no Mandado de

Segurança nº 2009.72.05.004614-5 e na Ação Ordinária nº 2008.72.05.001491-7.

A causa de pedir é assim conceituada por Cândido Rangel Dinamarco:'A causa de
pedir traduz-se nos fundamentos do pedido que o autor vem fazer em Juízo.

Pela dicção da lei (CPC, art. 282, inc. III), ela reside (a) nos fatos narrados e (b) nas
razões de direito material invocadas ao demandar.' Quanto ao pedido, afere-se que o
objetivo de ambas as demandas é idêntico.

Assim, se a identidade de ações, indutora da litispendência, se afere pela congruência
de partes, causa de pedir e pedido, é irretorquível a ocorrência do instituto no caso
presente.

Deste modo, estando caracterizada a litispendência entre as ações movidas pela
autora em face da União Federal, requer-se a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil.' No que concerne ao
pedido de extinção da execução fiscal, a sentença que concedeu parcialmente a
segurança para anular a NFLD nº 37.146.107-3, além de estar sujeita a reexame
necessário, foi proferida em 22.07.2010, ou seja, após o ajuizamento da execução
fiscal (21.01.2010), de modo a não se cogitar que este o foi indevidamente, a ensejar
a extinção do executivo por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como por falta de interesse processual da UNIÃO.

Também sem amparo legal o pedido de reconhecimento de conexão entre a execução
fiscal/embargos com o mandado de segurança, com a remessa dos primeiros ao
Juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau, pois o mandamus já foi julgado em primeira
instância e a competência para processamento e julgamento da execução fiscal e seus
embargos é desta Vara Especializada; logo, a conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado (Súm. STJ, 235).

Outrossim, a embargante não logrou êxito no pleito liminar formulado no mandado
de segurança, por decisão irrecorrida, conforme relatório da sentença proferida
naqueles autos, não havendo notícias de qualquer decisão apta a suspender a
exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).

Diante deste quadro, evidente a ocorrência da litispendência, já que o Mandado de
Segurança e também a Ação Ordinária ainda estão em tramitação (evento 28).

Quanto à ação ordinária nº 2008.72.05.001491-7, também ajuizada pela
embargante, consubstanciava a pretensão de que fosse declarada a inexistência de
relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores destinados aos seus empregados a título de
prêmio-assiduidade e participação nos resultados. Nesta ação declaratória, após
sentença de improcedência na origem, sobreveio acórdão desta Turma no sentido de
'dar provimento à apelação, para declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher contribuição previdenciária sobre
prêmio-assiduidade, a partir de agosto de 2007, e sobre participação nos lucros e
resultados, a partir de 2002' (TRF4, AC Nº 2008.72.05.001491-7, Des. Federal Joel
Ilan Paciornik, pub. em 23/09/2010). Tendo sido interposto recurso especial pela
Fazenda Nacional, o recurso encontra-se pendente de apreciação até este momento
(REsp nº 1248139/SC).

Relativamente ao mandado de segurança nº 2009.72.05.004614-5, impetrado em
16.12.2009 com o objetivo de cancelamento da Notificação Fiscal nº 37.146.107-3,
foi nesta Corte confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança na

origem, para 'anular a NFLD nº 37.146.107-3, ficando desde logo suspensa a
exigibilidade do crédito tributário ali representado, e, com o trânsito em julgado,
definitivamente extinto ' (APEL/REEX nº 5002943- 20.2010.404.7205, juntado aos
autos em 17/06/2014). Interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, ainda não
houve deliberação sobre seu cabimento.

Já a execução fiscal contra a qual se dirigem os presentes embargos, opostos em
10/06/2010, é instrumentalizada pela CDA nº 37.146.107-3, título executivo que
decorre da NFLD de mesmo número, relativa à exigência de contribuições
previdenciárias incidentes sobre prêmio assiduidade e participação nos lucros, verbas
pagas aos seus empregados no período de 08/2003 a 12/2006 (OUT3).

De plano, constata-se a tríplice identidade de ações, ao menos no que se refere ao
mandado de segurança e estes embargos à execução. As razões trazidas pela
embargante na inicial sob exame reiteram a causa de pedir já levantada nos autos do
mandado de segurança. Ainda que presente a eficácia mandamental somente no
mandado de segurança, o fato é que ambos os pedidos se voltam ao cancelamento da
dívida materializada na NFLD nº A despeito da tese que entende inviável
considerar-se idênticos pedidos formulados em mandado de segurança e embargos à
execução fiscal, a solução deve passar mais pelo resultado prático pretendido com as
ações do que propriamente pela eficácia mandamental ou desconstitutiva do
provimento pleiteado em cada uma delas.

Conforme atenta observação do Ministro Herman Benjamin, 'a teoria dos tres eadem
na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos
elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos
que tenham o mesmo resultado prático' (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp
188343/SC, julgado em 04/09/2012). No mesmo sentido, a 1ª Turma da Corte
Superior entende que, ainda que diversos os pedidos imediatos (provimento judicial
buscado), deve ser reconhecida a identidade das ações que guardem igualdade
quanto ao pedido mediato (resultado prático, bem da vida):

Também a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de
haver a tríplice identidade de ações, quando os embargos à execução limitam-se a
reiterar o pedido e a causa de pedir já veiculados em mandado de segurança,
autorizando o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada, conforme a fase em
que se encontre a ação previamente ajuizada
Na hipótese, cabe ressaltar que, além do pedido, a causa de pedir veiculada nos
embargos à execução é rigorosamente idêntica àquela já constante do mandado de
segurança, sendo de rigor o reconhecimento da litispendência, tal como decidido na
sentença.

Evidentemente, resta prejudicada a análise sobre a aplicabilidade do artigo 265, IV,
a, do CPC, considerando que tal dispositivo somente se aplica caso não seja hipótese
de extinção da ação.

Outrossim, importante notar que a limitação cognitiva e procedimental inerente ao
rito do mandado de segurança não se mostra óbice ao pleno exercício de defesa pela
executada, considerando que a matéria, no caso concreto, amolda-se dentre aquelas
passiveis de exame por prova pré-constituída.

Por essas considerações, deve ser mantida a sentença quanto à extinção dos
embargos à execução. Evidentemente, o prosseguimento do feito executivo deverá
observar o resultado final do mandado de segurança, bem como os provimentos lá

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão