Informações do processo 2012/0245498-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.761
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2015 a 21/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

21/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O
ARRESTO REALIZADO É INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. A CORTE DE ORIGEM
AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI GARANTIDA
PELA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO RECURSO
ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE DADOS
CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Todas as alegações formuladas pela parte recorrente, quais sejam: (a) a parte
recorrida não preenche os requisitos legais para fundamentar o pedido de arresto previsto na Lei
8.397/92; (b) a recorrente tem domicílio certo e não se encontra em estado de insolvência; (c) a
recorrida não juntou documentos capazes de comprovar a necessidade do pedido de arresto,
implicariam reexame de fatos e provas, o que é descabido em sede de Recurso Especial, atraindo a
incidência da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não
enseja Recurso Especial.

2. Não há como se apurar o valor da causa para avaliar a razoabilidade dos
honorários advocatícios, porquanto tal valor não foi mencionado nas razões de decidir do acórdão
local, e a parte recorrente não interpôs Embargos Declaratórios, nem mesmo apontou violação ao art.
535 do CPC, a fim de provocar a manifestação da Corte Regional, o que impede o conhecimento do
recurso nesta instância de jurisdição.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília/DF, 03 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ARRESTO REALIZADO
É INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU,
EXPRESSAMENTE, QUE A EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI GARANTIDA PELA
PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE
EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO EM APREÇO.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA AGRÍCOLA
PONTENOVENSE, com fundamento na alínea
a  do art. 105, III, da Constituição Federal,
objetivando a reforma do acórdão proferido pelo egrégio TRF da 2a. Região, assim ementado:

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. ARRESTO DE BENS.
CABIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVlDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM
R$ 100,00 (CEM REAIS). VALOR IRRISÓRIO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1.    A medida cautelar fiscal pode ser requerida contra o sujeito passivo

de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor, notificado pela Fazenda,
para o recolhimento do crédito fiscal, deixar de pagá-lo, salvo se suspensa sua
exigibilidade.

2. Descumprido o inciso II, do art. 151 do CTN, inexiste óbice ao
prosseguimento da medida cautelar fiscal (Súmula 112/STJ).

3. Fixados honorários em favor da UNIÃO FEDERAL em valor
irrisório, devem ser majorados, a teor do que preceitua o § 4o. do art. 20 do CPC.

3.    Apelação da empresa desprovida e apelação da UNIÃO provida  (fl.

483).

2. Nas razões do seu Apelo Nobre, alega a parte recorrente violação dos arts.
2o. e 3o. da Lei 8.397/92 e do art. 20, §§ 1o. e 4o., do CPC, aos seguintes argumentos:

(a) a parte recorrida não preenche os requisitos legais para fundamentar o
pedido de arresto previsto na Lei 8.397/92;

(b) a recorrente tem domicílio certo e não se encontra em estado de
insolvência;

(c) a recorrida não juntou documentos capazes de comprovar a necessidade
do pedido de arresto; e

(d) não houve o excessivo labor que justificasse o aumento da verba
honorária.

3. Com contrarrazões (fls. 506/513), o recurso foi admitido na origem (fls.

514/515).

4.    É o que havia de relevante para relatar.

5.    A irresignação não merece prosperar. Explica-se.

6.    Todas as alegações formuladas pela parte recorrente, quais sejam: (a) a parte

recorrida não preenche os requisitos legais para fundamentar o pedido de arresto previsto na Lei
8.397/92; (b) a recorrente tem domicílio certo e não se encontra em estado de insolvência; (c) a
recorrida não juntou documentos capazes de comprovar a necessidade do pedido de arresto
,
implicariam em reexame de fatos e provas, o que é descabido em sede de Recurso Especial, atraindo
a incidência da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual
a pretensão de simples reexame de provas não
enseja Recurso Especial.

7. No tocante aos honorários advocatícios, firmou-se a orientação, nesta Corte
Superior, que a revisão dos valores dos honorários arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é
admissível em situações excepcionais: quando se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do
Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II,
c , ou do art. 557, § 1o.-A, ambos do
CPC.

8.    O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo,

a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não

devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente
demeritórios, não sendo determinante para tanto, apenas e somente, o valor da causa; a remuneração
do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar,
somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.

9. No caso concreto, não há como se apurar o valor da causa, para avaliar a
razoabilidade dos honorários advocatícios, porquanto tal valor não foi mencionado nas razões de
decidir do acórdão local, e a parte recorrente não interpôs Embargos Declaratórios, nem mesmo
apontou violação ao art. 535 do CPC, a fim de provocar a manifestação da Corte Regional, o que
impede o conhecimento do recurso nesta instância de jurisdição.

10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial, regularmente
interposto pelo contribuinte.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 03 de agosto de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão