Informações do processo 2015/0061588-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 682.338
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/04/2015 a 21/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

21/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.

2. Para se aferir sobre o acerto ou o desacerto na aplicação da multa por litigância de
má-fé, no presente caso, seria necessário reanalisar os aspectos fáticos constantes da
lide, hipótese vedada ante o disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por

HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO. O apelo extremo, com fundamento no artigo

105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"PRESTAÇÃO DE CONTAS. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em
conta corrente. Determinação de prestação das contas. Omissão do réu que, na
segunda fase do procedimento, a despeito de regularmente intimado a prestar as
contas devidas, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser licito
impugnar as contas apresentadas pelo autor, quedou-se inerte. Direito à

apresentação das contas devolvido ao autor. Determinação de realização de prova
pericial. Contas apresentadas pelo perito julgadas boas pela sentença proferida na
segunda fase do procedimento, que reconheceu a existência de crédito em favor do
recorrido. Capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual afastada em
razão da falta de expressa contratação. Sentença mantida. Recurso improvido"
 (fl.
510).

Os embargos de declaração, opostos por 2 (duas) vezes, foram rejeitados com
imposição de multa por litigância de má-fé.

Nas razões recursais, o agravante alega violação dos arts. 17, 18, 535 do Código de
Processo Civil e 206 do Código Civil.

Aduz omissão no julgado.

Pleiteia prescrição trienal ao presente caso.

Sustenta, por fim, que não há falar em litigância de má-fé.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a análise do recurso

especial.

A insurgência não merece prosperar.

O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em
negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.

A pretensão de revisar contrato bancário é vintenária, sob a vigência do revogado
Código Civil, e decenal, no atual.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. REVISÃO DE
CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ
estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação.

2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art. 205 do
CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do atual Código.

3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no AREsp 32.822/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013,
DJe 22/08/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA
PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de
reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes.

2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide
apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no Ag 1.401.863/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 19/11/2013)

Por fim, a revisão do julgado, no que tocante à aplicação da multa por litigância de
má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes do processo, hipótese
vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVENTADA IMPROPRIEDADE DOS BENS
PENHORADOS. MATÉRIA QUE DEVERIA SER OPOSTA VIA EMBARGOS DE
TERCEIRO POR QUEM DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE
DEFENDER EM JUÍZO DIREITO ALHEIO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO ART.
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 422 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

4. Revisar os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância de
má-fé, ou mesmo o valor da indenização imposta, esbarraria necessariamente no
óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."  (AgRg no Ag
1306184/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7924 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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