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Movimentações Ano de 2015
21/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
2. Para se aferir sobre o acerto ou o desacerto na aplicação da multa por litigância de
má-fé, no presente caso, seria necessário reanalisar os aspectos fáticos constantes da
lide, hipótese vedada ante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
18/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
22/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em
conta corrente. Determinação de prestação das contas. Omissão do réu que, na
segunda fase do procedimento, a despeito de regularmente intimado a prestar as
contas devidas, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser licito
impugnar as contas apresentadas pelo autor, quedou-se inerte. Direito à
apresentação das contas devolvido ao autor. Determinação de realização de prova
pericial. Contas apresentadas pelo perito julgadas boas pela sentença proferida na
segunda fase do procedimento, que reconheceu a existência de crédito em favor do
recorrido. Capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual afastada em
razão da falta de expressa contratação. Sentença mantida. Recurso improvido" (fl.
510).
Os embargos de declaração, opostos por 2 (duas) vezes, foram rejeitados com
imposição de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, o agravante alega violação dos arts. 17, 18, 535 do Código de
Processo Civil e 206 do Código Civil.
Aduz omissão no julgado.
Pleiteia prescrição trienal ao presente caso.
Sustenta, por fim, que não há falar em litigância de má-fé.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a análise do recurso
especial.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em
negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
A pretensão de revisar contrato bancário é vintenária, sob a vigência do revogado
Código Civil, e decenal, no atual.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. REVISÃO DE
CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ
estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação.
2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art. 205 do
CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do atual Código.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 32.822/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013,
DJe 22/08/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA
PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de
reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes.
2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide
apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.401.863/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 19/11/2013)
Por fim, a revisão do julgado, no que tocante à aplicação da multa por litigância de
má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes do processo, hipótese
vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVENTADA IMPROPRIEDADE DOS BENS
PENHORADOS. MATÉRIA QUE DEVERIA SER OPOSTA VIA EMBARGOS DE
TERCEIRO POR QUEM DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE
DEFENDER EM JUÍZO DIREITO ALHEIO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO ART.
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 422 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. Revisar os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância de
má-fé, ou mesmo o valor da indenização imposta, esbarraria necessariamente no
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no Ag
1306184/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?