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Movimentações Ano de 2015
21/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade de indenizar e a revisão do entendimento
adotado esbarra no óbice do enunciado 5 e 7 da Súmula/STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do
enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
15/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
18/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo TJMS, assim ementado (fl. 243):
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO –
APELO DA SEGURADORA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO
FEITO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
AFASTADA – MÉRITO – APÓLICE VIGENTE QUANDO DA
CIÊNCIA DA INVALIDEZ – INVALIDEZ LABORATIVA –
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA QUANTO ÀS
LIMITAÇÕES DO SEGURO – DIREITO DO CONSUMIDOR – ART.
47 DO CDC – EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS – ART. 18,
"d", LEI N. 6.024/74 – MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA SOB
PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR –
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO PARTICULAR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CDC –
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL
DA APÓLICE – IMPOSSIBILIDADE – INVALIDEZ PARCIAL –
APLICAÇÃO DA TABELA – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS
HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 270/274).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, por
omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos
embargos de declaração.
No mérito, argui afronta aos arts. 1, "f", da Lei n. 6.024/74; 763 e 771 do CC. Argui
descabida a indenização securitária, porque a apólice estava fora de vigência "quando da ocorrência
do sinistro" (fl. 280). Acrescenta que não contratada a cobertura para invalidez laboral; e que "vedada
a incidência de correção monetária em face de empresa que se encontra em liquidação extrajudicial"
(fl. 289).
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há qualquer omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se
traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes.
No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos
autos, concluiu pela obrigatoriedade de indenizar, assim se pronunciando (fls. 247/249):
Em se tratando de contrato de adesão e sendo a relação de consumo regida
pelo Código de Defesa do Consumidor, é certo que as cláusulas que limitam
ou excluem direitos do consumidor devem ser redigidas de forma clara e,
ainda, de acordo com o artigo 47 do CDC, devem ser interpretadas da forma
que for mais favorável ao consumidor.
(...)
Da vigência da apólice
No que diz respeito à afirmação da seguradora, de que não restou
comprovada a invalidez do recorrido durante a vigência da apólice referente
ao seguro contratado, igualmente deve ser afastada, tendo em vista que a
ciência inequívoca da invalidez se materializou quando do início do
recebimento do benefício previdenciário, qual seja, 19/03/2013 e,
considerando a vigência da apólice ter findado em 29/03/2013, o dever de
indenizar é cristalino.
Da abrangência da apólice quanto às possíveis indenizações
A seguradora destaca ainda, que trata-se de invalidez laborativa que acomete
o autor/recorrido, invalidez esta, que não se enquadra nas modalidades
abrangidas pela apólice contratada.
Apesar das alegações da seguradora, entendo que o recorrido faz jus à
indenização por invalidez, isto porque, às fls. 61, foi colacionado aos autos
parecer de consultoria médica, informando a existência de "critérios para
invalidez laborativa por doença, caracterizada pelo laudo médico de
20/05/2013 - firmado pelo Dr. Joaquim Vieira".
Referido laudo médico, juntado às fls. 62/63, fez constar que o autor possui
"doença degenerativa de coluna lombo sacro".
Ora, se a apólice entregue ao autor, não trouxe as especificações para os tipos
de doença que geram invalidez no segurado, conforme bem ponderou o
magistrado, a informação do acometimento por doença degenerativa é
suficiente para gerar o dever de indenizar: "(...) considerando-se que o
contrato apresentado pela REQUERIDA não trouxe as Condições Especiais
da garantia por Invalidez Permanente por Doença (f. 136-152), e que ela está
relacionada como cobertura na apólice de f. 57, conclui-se que o
acometimento de qualquer doença no segurado é suficiente para ensejar o
recebimento desta indenização."
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nos verbetes 5 e
7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões acima expostas,
sendo inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.
Por fim, quanto à arguição de que descabida a correção monetária, por estar a empresa
executada em liquidação extrajudicial, a conclusão adotada está em consonância com o entendimento
desta Corte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CORRETORA DE VALORES.
REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA N. 211/STJ. DL N. 7.661/1945.
ART. 44, VI. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO . SÚMULA N. 43/STJ. ATO ILÍCITO ABSOLUTO E
ATO ILÍCITO RELATIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n.
211/STJ).
2. Decretado o regime de liquidação extrajudicial de corretora de
valores, aplicável o disposto no art. 44, V, da antiga Lei de Falências
(DL n. 7.661/1945) às vendas a termo de títulos e valores mobiliários, se
tanto a comitente vendedora, atuando como intermediária, quanto a
compradora deixam de efetuar o pagamento respectivo no tempo e na
forma pactuados.
3. "É entendimento consolidado da Corte que a evolução dos fatos
econômicos tornou insustentável a não-incidência da correção
monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa do
devedor, constituindo-se ela imperativo econômico, jurídico e ético
indispensável à plena realização dos danos e ao fiel e completo
adimplemento das obrigações" (REsp n. 247.685/AC, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.6.2000).
4. O enunciado da Súmula n. 43/STJ refere-se tanto ao ato ilícito absoluto
(extracontratual) quanto ao ato ilícito relativo (contratual). Precedentes.
5. Conforme disposto no art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/1974, decretada a
liquidação extrajudicial da empresa, não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo. No caso, porém, não tendo havido recurso da
parte interessada quanto ao ponto, deve ser mantido o entendimento adotado
no acórdão recorrido, que determinou a incidência da norma contida no art.
219 do CPC e, como consequência, fixou a fluência dos juros moratórios
desde a citação válida.
6. Recurso da primeira recorrente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da segunda recorrente parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 887.131/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 14/10/2013 - grifei)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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