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Movimentações Ano de 2015
21/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirada da
carta de sentença:
07/08/2015
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
M A C F, brasileiro, qualificado na inicial, e C M N M da F, requerem homologação
da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida pelo Tribunal Regional Federal
da Décima Sétima Região para do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 22-25) e b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, donde se pode extrair a citação da parte requerida, bem como o trânsito em julgado
(fls. 12-14) .
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 34).
É o breve relatório.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art.
216-L do RI-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais
previstos no Regimento Interno deste e. STJ (arts. 216-A a 216-N). A petição inicial, portanto, deve
vir regularmente instruída com os documentos exigidos na citada Resolução.
Sendo assim, intimem-se os requerente para que apresentem, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a sentença estrangeira de fls. 9-11 com a chancela do consulado brasileiro, nos termos em que
exigido pelo art. 216-C do RI/STJ.
Ressalto que documentos produzidos no exterior necessitam ser chancelados no
consulado brasileiro para serem considerados autênticos.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
09/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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